Acórdão nº 2503/12.5TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

7Processo nº 2503/12.5TBVFR-A.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e esposa, C… vieram apresentar-se à insolvência, formulando, ainda, pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício e concluindo estarem verificados todos os requisitos para o mesmo lhes ser deferido.

Declarada a insolvência dos requerentes, no Relatório por si apresentado ao abrigo do art. 155º do CIRE, o Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Na assembleia de apreciação do relatório o único credor presente, D…, S.A., manifestou a sua oposição ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, sem indicação de qualquer motivo.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

Inconformados com tal decisão, os insolventes dela vieram interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

  1. Está-se na presença do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, inspirado no modelo de “fresh start”, concedendo-lhe a exoneração dos créditos da insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida.

  2. Para o devedor ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe que se verifiquem certos requisitos e procedimentos, os quais se mostram fixados nos artigos 236.º a 238.º do CIRE.

  3. No caso concreto o preenchimento destes requisitos não foi questionado pela Mma. Juiz “a quo”.

  4. O que o Tribunal a quo considerou é que tais requisitos não são taxativos, e que podem “existir outros fundamentos que determinem o indeferimento liminar, designadamente, a situação de manifesta improcedência do pedido, por não haver quaisquer bens que possam garantir o pagamento de, pelo menos, parte dos créditos, como sucede no caso em apreço, do que resulta a manifesta improcedência do pedido”.

  5. A concessão efectiva da exoneração pressupõe a não existência de fundamentos para um indeferimento liminar, ou seja, a verificação de alguma das condições previstas no n.º 1 do art. 238.º do CIRE.

  6. Da análise de todos os motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e ponderação para o deferimento ou indeferimento liminar do pedido, resulta que a função do Juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de 5 anos, submetendo-o a um período experimental, denominado “período de cessão”, findo o qual poderá terminar em sucesso ou não do mesmo pedido.

  7. Para ser proferido despacho inicial é necessário que os devedores preencham determinados requisitos e desde logo que tenham tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.

  8. Esta apreciação não é discricionária, obrigando a uma produção de prova e a um juízo de mérito, que consistirá na aferição do preenchimento dos requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece uma nova oportunidade que lhe seja dada e que consiste em se submeter a um período probatório que pode, a final, resultar num desfecho que lhe seja favorável.

  9. Pese embora o processo de insolvência ter sido declarado findo por insuficiência da massa falida e com decisão transitada, não se torna impossível ou inútil o prosseguimento do processo para averiguação dos pressupostos do artigo 238.º do CIRE.

  10. Os credores, de harmonia com o disposto no artigo 233.º, n.º 1 al. c) do CIRE, poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º.

  11. Da conjugação sistemática e da interpretação destes normativos resulta que o encerramento do processo de insolvência decretado na assembleia de credores e de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, mas dentro destes não está abrangido e nem tem reflexo imediato o pedido de exoneração do passivo restante.

  12. O legislador não exigiu, como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar do pedido – enumeradas no artigo 238.º –, não incluiu a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.

  13. Analisando as várias hipóteses previstas no artigo 238.º do CIRE, verifica-se, no caso em apreço, que: o pedido foi tempestivamente deduzido, não ocorre qualquer das situações contempladas pelas alíneas b), c), e), f) e g) do citado normativo, atendendo-se quanto à alínea f) que dos certificados do registo criminal dos Insolventes nada consta.

  14. No que tange à alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, verifica-se que os Requerentes se apresentaram à insolvência mais de seis meses após evidenciar incapacidade para satisfazer a generalidade das suas obrigações já vencidas.

  15. Embora esta situação traduza, em abstracto, um prejuízo para os credores, tal não é suficiente para concluir que, no caso concreto, esse prejuízo existe, pois, para tal efeito, não é bastante o simples acumular do montante de juros e o mero atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, sendo necessário que ocorra, em concreto, uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência, decorrente do aumento do passivo ou da diminuição do activo.

  16. Do facto de os devedores se atrasarem na apresentação à insolvência não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, sendo que considerando o preceituado no artigo 342.º, nº/s 1 e 2 do CC, compete ao administrador da insolvência e credores – e não aos devedores - o ónus de prova dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, em virtude de se tratar de factos impeditivos da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelos insolventes.

  17. Da análise da oposição manifestada...

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