Acórdão nº 599/12.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 599/12.9TJPRT.P1 Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Apelantes: Ministério Público.

Apelado: B….

  1. No 2º Juízo Cível do Porto, instaurou o Ministério Público, em suporte de papel, a presente acção especial de Inabilitação por Anomalia Psíquica, em que é requerido B….

    Liminarmente apreciada a petição, foi o Ministério Público notificado para apresentar segunda via da petição inicial através do sistema Citius.

    Na sequência desta notificação, veio o Ministério Público requerer o prosseguimento dos autos, com a petição já apresentada, por considerar não haver cometido qualquer irregularidade uma vez que a entrega de tais peças processuais por via electrónica, por parte do MP é facultativa e a título experimental.

    Pretensão indeferida, por despacho de 26/4/12, por se entender que a acção não estava em condições de prosseguir uma vez que de acordo com o regime especial e experimental introduzido pelo artº 3º, aplicável às acções declarativas a que corresponda processo especial, por força do artº 17º, ambos do D.L. nº 108º/2006, de 8/6 e artº 17º da Portaria nº 114/2008, de 6/2, na redacção da Portaria nº 457/2008, de 20/6, os actos processuais do magistrados do Ministério são sempre praticados em suporte informático e não era desta jaez a petição apresentada.

    Deste despacho recorreu, sem êxito, o Ministério Público; o requerimento foi indeferido com remissão para as normas constantes dos artºs 685º-C, nºs. 1 e 2. al. a) e 691º, nº3, do CPC.

    Foi então proferido novo despacho que, aprofundando e sistematizando, reiterou as razões que já constavam do despacho de 26/4/12 e decidiu não admitir o requerimento inicial apresentado em suporte de papel, determinando o arquivamento dos autos, não sem antes haver concluído que a prática do acto por forma não prevista na lei (v.g. uma petição inicial ditada oralmente aos balcões da secção de processos) equivale à sua não prática.

  2. É deste despacho que o Ministério Público, em suporte de papel, agora recorre, formulando as seguintes conclusões: “I - O Tribunal, por decisão proferida e constante de fls. 24 a fls. 30 não admitiu a petição inicial apresentada em papel pelo Ministério Publico, determinando o arquivamento dos autos, por entender que deveria ter sido apresentado via Citius, resultando tal obrigatoriedade do disposto nos art.s 3.° e 17.° do D.L. nº 108/2006, de 08 de Junho, não podendo a mesma ser afastado por uma Portaria.

    II - Entendeu-se que, e ainda que possa haver limitação da obrigatoriedade do envio pelo Citius, por "incompatibilidade" entre a obrigatoriedade (prevista no art.º 17.° da Portaria n.º 114/2008, de 06/02) e o carácter facultativo (previsto no art.º 6.° da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) tal obrigatoriedade resulta do disposto nos art.s 3.° e 17.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho, não podendo a mesma ser afastado por uma Portaria.

    III - Dispõe o art.º 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho que "Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça".

    IV - E este mesmo diploma que remete para uma Portaria, não estando a assim uma Portaria a afastar o previsto neste Decreto-lei.

    V - E O art.º 17.° desse diploma "O regime previsto nos artigos 3.º e 6.ºaplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial”.

    VI - O art.º 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho que aprovou o regime processual experimental (aplicável no presente Tribunal) remete, quanto à prática electrónica dos actos processuais, para os termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

    VII - Conforme resulta do art.º 6.° n.º 1 da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, a entrega de peças processuais por transmissão electrónica de dados pelos Magistrados do Ministério Publico aplicou-se a título experimental de 01 de Março a 03 de Maio de 2009, podendo o Ministério Publico, a titulo facultativo e não obrigatório, utilizar os meios informáticos ao seu dispor que lhe permitam a entrega das peças processuais e documentos por meios electrónicos, cfr. n.º 2 alínea a) do mesmo artigo e diploma.

    VIII - Por força do artigo 1.° da Portaria 975/2009, de 01 de Setembro (que altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria 114/2008, de 06/02) tal regime foi alargado até 31 de Janeiro de 2010.

    IX - E por força do artigo 1º da Portaria n.º 65-N2010, de 29 de Janeiro (terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria 114/2008, de 06/02) , tal regime foi alargado até data a fixar por despacho do membro responsável pela área da justiça, o que ainda não ocorreu.

    X - O Tribunal, por decisão proferida e constante de fls. 24 a fls. 30 ao não admitir a petição inicial apresentada em papel, determinando o arquivamento dos autos, por entender que deveria ter sido apresentado via Citius, nos termos do disposto nos artigos 3.° e 17.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho violou e interpretou erradamente o disposto nas ° 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho; art.º 6.° n.º 1 da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12; artigo 1.° da Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro e artigo 1.°...

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