Acórdão nº 1490/10.9TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1490/10.9TBVLG.P1 * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, S.A.

, com sede na …, n.º 98, em Lisboa, instaurou, em 20/4/2010, no Tribunal Judicial de Valongo, onde foi distribuída ao 2.º Juízo, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C… e mulher D… e E… e mulher F…, residentes, actualmente, o primeiro na Rua …, …, Santa Maria da Feira, a segunda na Rua …, …, G… e os restantes na Rua …, n.º …, ..º …, …, Valongo, pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 11.703,87 € e os juros que sobre a importância de 10.904,63 € se vencerem, à taxa anual de 15,685%, desde 21 de Abril de 2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recaírem.

Para tanto, alegou, em resumo, que: No exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel pelo primeiro réu, concedeu a este um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, titulado por documento particular, no valor de 12.325,00 €, com juros à taxa nominal de 11,685% ao ano, devendo aquela importância e os referidos juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, num total de 18.725,28 €, ser pagos em 84 prestações, mensais e sucessivas, no montante de 222,92 € cada uma, com vencimento, a primeira, em 10 de Fevereiro de 2008 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes.

De harmonia com o acordado, as prestações deviam ser pagas mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma delas, sob pena de a falta de pagamento de qualquer uma implicar o imediato vencimento de todas as restantes.

Foi ainda acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 15,685 €.

Porque o réu C… apenas pagou as dez primeiras prestações e a 16.ª, venceram-se todas as restantes no dia 10/12/2008, ficando, então, em dívida 11.187,12 €.

O mesmo C… fez-lhe entrega da viatura por si adquirida para que procedesse à sua venda e obtivesse, por conta da dívida, o respectivo pagamento, ficando de lhe pagar o saldo que ficasse em falta.

Tendo procedido a essa venda pelo preço de 1.937,39 €, que reteve por conta do pagamento em dívida, ficou o primeiro réu a dever a quantia de 10.904,63 €, a partir de 7/11/2009, a qual, com os referidos juros e imposto de selo, ascendia, na data da propositura da acção, a 11.703,87 €.

Pelo pagamento desta importância são, ainda, responsáveis os demais réus por terem outorgado o mesmo contrato, sendo a D… como cônjuge do principal devedor e os restantes dois como fiadores.

Pessoal e regularmente citados, os réus não contestaram.

Após diligências para aqui irrelevantes, foi elaborado saneador/sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: “

  1. Condenar os Primeiros Réus, C… e D… no pagamento das prestações – da décima primeira à décima quinta e da décima sétima à trigésima quinta, num total de 24 prestações - vencidas e não pagas até à data da citação ocorrida no dia 23 de Dezembro de 2010, no montante, cada uma, de € 222,92, montante esse sobre o qual incide cláusula penal, à taxa de juro global de 15,685%; b) Condenar os Primeiros Réus, C… e D… no pagamento das parcelas correspondentes à dívida de capital e ao imposto de selo - a apurar oportunamente em sede de liquidação de sentença - das prestações – da trigésima sexta à octogésima quarta, num total de 49 prestações – vencidas e não pagas depois da data da citação em 23 de Dezembro de 2010, acrescidas tais parcelas de juros moratórios, à taxa de 4% a contar da notificação da decisão de liquidação aos Primeiros Réus.

  2. Condenar os Segundos Réus, E… e F…, no pagamento das prestações – da décima primeira à décima quinta e da décima sétima à trigésima quinta, num total de 24 prestações – vencidas e não pagas até à data da citação ocorrida no dia 23 de Dezembro de 2010, no montante, cada uma, de € 222,92, montante esse sobre o qual incide cláusula penal à taxa de juro global de 15,685%; d) Absolver os Segundos Réus do pedido quanto às demais quantias peticionadas.” Inconformado com o assim decidido, o Banco autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as conclusões que aqui se transcrevem: “1. O Acórdão do S.T.J. n° 7/2009, não é Lei no País.

  1. O dito acórdão não é aliás Assento.

  2. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4° do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.

  3. Atenta a natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz "a quo" ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim que se pronunciar sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2° do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.

  4. A sentença recorrida, ao não julgar a acção totalmente procedente e provada, não só não atendeu ao que consta do nº 10 do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência citado na própria sentença recorrida, como igualmente se violou os preceitos dos artigos 406º, 781º, 785º, 805º, n.º 2, alínea a), 806º, nºs 1 e 2, 560º, nº 3, 627º, 634º, 640°, alínea a) do Código Civil e, também ainda, o disposto no artigo 5°, nº 4, e no artigo 7° do Decreto-Lei 344/71, de 17 de Novembro, para além de ter violado o disposto no artigo 17.3.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

  5. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, desta forma se fazendo JUSTIÇA”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

    Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr...

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