Acórdão nº 6439/07.3TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1 [4.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, residente em …, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acção declarativa comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, e C…, residente em ….

Terminou a petição inicial pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia global de € 210.881,48, acrescida de juros legais de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento, e ainda a quantia que se vier a liquidar decorrente do facto de o autor ir necessitar de se submeter a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo, incluindo o custo da intervenção, os prejuízos por ficar inactivo para o trabalho e aos danos não patrimoniais.

Para o efeito alegou que no dia 29 de Agosto de 2005, se deu um embate entre o veículo LM-..-.., conduzido por si, e o veículo 1-VLG-..-.., conduzido pelo 2º réu, em consequência do qual o primeiro entrou em despiste e embateu noutro veículo que se encontrava estacionado no local, sendo que esse embate se deveu a culpa exclusiva do 2.º réu, conforme já ficou estabelecido em sede criminal. O 2º réu não transferiu para qualquer seguradora a responsabilidade decorrente da circulação do 1-VJG. Em consequência desse embate o autor sofreu lesões corporais e danos materiais cujo montante ascende ao valor do pedido formulado.

A acção foi contestada somente pelo Fundo de Garantia Automóvel, que impugnou a matéria de facto alegada e alegou não lhe poder imputada a responsabilidade pela indemnização das lesões materiais e existir uma franquia legal, concluindo no sentido de a acção ser julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida.

Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente provada e procedente e condenando os réus nos seguintes termos: A) Ambos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, as seguintes quantias: €22,80 a título de taxas moderadoras pagas em consultas e tratamentos de fisioterapia; €342,85 a título de tratamentos de fisioterapia; €2.78,15 a título de despesas médicas, actos médicos e combustíveis; B) O 2º réu C… a pagar o valor a liquidar relativamente aos danos produzidos no motociclo do autor e o 1º réu, solidariamente, em relação a esses danos a quantia que exceda a franquia legal; C) Ambos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, as seguintes quantias: €3.112,32 a título de remunerações que a esposa do Autor deixou de auferir em virtude de ter que dar assistência ao Autor; €720 a título de subsídio de alimentação; €1.600 a título de subsídio de turno e de patrulha que não lhe foram pagos desde a data do acidente até 15.04.2006; €2.400 a título de subsídio de turno e de patrulha que deixou de auferir entre 26.4.2006 e 24.4.2007; €64.000 a título de dano patrimonial futuro; quantias a que acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento; E) Ambos os réus a pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar, relativa ao facto de o autor ter que se submeter a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo, incluindo o custo da intervenção, os prejuízos que eventualmente resultarem da inactividade para o trabalho e os danos não patrimoniais decorrentes da intervenção cirúrgica.

F) Ambos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, €15.000 a título de danos não patrimoniais.

Do assim decidido, o réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A resposta ao quesito 56.º da base instrutória deve ser alterada para provado; 2. A presunção legal de prova decorrente da sentença penal condenatória não obsta a que tal quesito se considere provado; 3. A prova de tal quesito decorre do RELATÓRIO DE RECONSTITUIÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO junto a fls…, conjugado com as regras da experiência comum; 4. O sobredito RELATÓRIO não foi infirmado quanto aos seus pressupostos e mérito técnicos; 5. Deve ser imputada ao autor 20% da responsabilidade pela produção do acidente; 6. Se assim não se entender, deve considerar-se que a velocidade excessiva concorreu para o agravamento dos danos, reduzindo-se a indemnização em 20%; 7. O autor é parte ilegítima para reclamar as perdas salariais sofridas pela sua esposa; 8. Se assim não se entender, não existem elementos que permitam aferir sobre se o salário era um bem comum; 9. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo autor deve ser de €9.000; 10. A idade de cessação da vida activa do autor será a idade de 60 anos; 11.A indemnização pelo dano patrimonial sofrido pelo autor deve ser de €35.000; 12.Aos não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.º, 495.º, n.º 2, 570.º, ambos do CC, e os artigos 674º-A e 26.º do CPC e, por fim, a alínea c), do n.º 2, do artigo 86.º do DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro.

O autor recorrido não respondeu a estas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Devidamente interpretadas, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Qual a natureza e extensão da presunção prevista no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil relativamente às sentenças de condenação em processo-crime.

ii) Qual a natureza processual do “relatório de reconstituição” de um acidente de viação – se é meio de prova e em que circunstâncias ou medida pode ser considerado pelo tribunal.

iii) Se o autor pode reclamar por si mesmo indemnização destinada a compensar a perda de rendimentos da mulher que para lhe prestar assistência deixou de trabalhar e auferir a correspondente retribuição.

iv) Como classificar e indemnizar o dano sofrido pelo autor em virtude da incapacidade de que ficou afectado.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos (ora renumerados: 1. O Autor nasceu em 26.07.1965.

  1. No dia 29 de Agosto de 2005, pelas 12.10 horas, o Autor conduzia o seu motociclo, matrícula LM-..-.., pela Rua …; 3. O Autor conduzia no sentido …/…; 4. Pela Rua …, no sentido …/…, à frente do LM-..-.. seguia o ciclomotor matrícula 1-VLG-..-.., tripulado pelo Réu C…; 5. À frente do 1-VLG-..-.. circulava um veículo automóvel; 6. Quando o Autor circulava em frente ao prédio com o número de polícia …, situado no lado direito da Rua …, atento o sentido …/…, resolve ultrapassar o 1-VLG-..-.., para o que se certifica pelo espelho que não está a ser ultrapassado; 7. O Autor acciona o sinal luminoso da esquerda; 8. O Autor desvia-se para a hemi-faixa esquerda, atento seu sentido; 9. Quando o LM-..-.. está com a sua frente ao lado da traseira do 1-VLG-..-.., o condutor deste veículo, o Réu E…, guina para esquerda; 10. O LM-..-.. embateu com a sua frente na lateral traseira do lado esquerdo do 1-VLG-..-..; 11. Em consequência do embate, o LM-..-.. entrou em despiste; 12. O LM-..-.. foi embater no veículo ..-..-ZZ que se encontrava estacionado no lado esquerdo da Rua …, considerando o sentido …/…; 13. O Réu C…, tripulante do 1-VLG-..-.., iniciou a manobra de ultrapassagem sem previamente a ter assinalado; 14. O Réu C… iniciou a manobra de ultrapassagem sem previamente se certificar se estava a ser ultrapassado pelo LM-..-..; 15. O veículo 1-VLG-..-.., à data de 29.08.2005, não estava abrangido por contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil emergente da sua circulação; 16. O LM-..-.., em consequência do embate, sofreu danos em montante não concretamente apurado; 17. Logo após o embate, o Autor foi transportado para o Hospital …, em Matosinhos; 18. No hospital efectuaram ao Autor exames de RX, diagnosticando-lhe fractura da vértebra D5, arrancamento ósseo na articulação subastragalina do tornozelo esquerdo e escoriações; 19. O Autor ficou internado no hospital até ao dia 20.09.2005; 20. Durante o período de internamento, o Autor fez pensos e esteve no leito imobilizado na posição dorsal, com tala gessada no tornozelo esquerdo; 21. Antes da alta hospitalar, foi imobilizada ao Autor a coluna com colete tipo “Jawtt”; 22. O Autor andou com o colete cerca de dois meses; 23. O Autor andou com tala de gesso no tornozelo esquerdo, o que implicou que tivesse sido obrigado a deslocar-se com a ajuda de duas canadianas; 24. O Autor andou com a ajuda das canadianas durante dois meses; 25. O Autor frequentou consultas externas e tratamentos de fisioterapia durante um ano; 26. Durante esse período de um ano o Autor despendeu a quantia de €322,80, a título de taxas moderadoras; 27. Gastou a quantia de €342,85, a título de tratamento de fisioterapia efectuados na Clínica "D…, Lda."; 28. O Autor teve que efectuar despesas com medicamentos, actos médicos e combustíveis, cujo montante ascende a €278,15; 29. O Autor esteve com incapacidade absoluta para a sua actividade profissional (agente policial principal) desde 30.08.2005 até 15.04.2006; 30. Em 15.04.2006 o Autor iniciou a sua actividade mas em regime de exercício de serviços moderados; 31. Durante o período de incapacidade, as lesões que o Autor sofreu impediram-no de realizar sozinho a sua higiene pessoal, deitar-se, levantar-se e vestir-se; 32. O Autor necessitou da assistência da sua esposa para o auxiliar na sua higiene pessoal, deitar-se, levantar-se e vestir-se; 33. A sua esposa, à data do embate, exercia a actividade de cabeleireira, auferindo o vencimento mensal de €389,04; 34. A sua esposa foi obrigada a deixar de trabalhar desde Setembro de 2005 até 30.04.2006, período que esteve de licença sem vencimento; 35. À data do embate o Autor exercia a actividade de agente policial principal na esquadra da Maia, auferindo o vencimento mensal de €1.548,65; 36. Desde a data do embate até 15.04.2006, ao Autor foi-lhe pago o salário descontado do subsídio de alimentação, no valor de €90,00 mensais, e do subsídio de turno e de patrulha, no valor de €200,00, também mensais; 37. A partir de 16.04.2007...

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