Acórdão nº 3773/08.9TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 3773/08.9TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar 1º Juízo Cível ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A B…, Ldª, intentou ação declarativa de condenação contra C…-Companhia de Seguros SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.811,57 e juros, a título de reembolso pelas quantias pagas em consequência da assistência médica, despesas médicas e transportes, necessários ao tratamento do seu trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
Alega que por imposição legal, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho em que fossem intervenientes trabalhadores seus para a ré, e conclui por isso que cabia à Ré a responsabilidade pela reparação dos danos à seguradora, pelo que, tendo a autora efetuado o pagamento que àquela competia, assiste-lhe direito de regresso por aquelas quantias.
A ré deduziu contestação, defendeu-se por exceção e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
No saneador foi julgada improcedente a matéria de exceção – caso julgado – prosseguindo os autos para julgamento.
No final veio a ser proferida sentença na qual a Sra. Juíza a quo julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com a sentença proferida veio a A Autora “B…, LDA”, interpor recurso alegando e concluindo: I. O Tribunal ad quo julgou totalmente improcedente a ação interposta pela Recorrente, absolvendo a Recorrida do pagamento da quantia de € 7.811,57, correspondente ao valor das despesas pagas pela Autora, aqui Recorrente, da responsabilidade imputável à aqui Recorrida.
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Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a sentença proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos.
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O sinistrado -trabalhador da Recorrente - no dia 16 de Maio de 2006, pelas 14h00, sofreu um acidente de trabalho, designadamente, uma queda de aproximadamente um metro – conforme resulta dos autos para os quais, por uma questão de economia processual, se remete.
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Por contrato titulado pela apólice nº. AT…….., a Recorrente transferiu para a Recorrida a responsabilidade por acidentes de trabalho.
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Aquando do indicado acidente, foi o sinistro de imediato comunicado à Companhia de Seguros, aqui Recorrida, que determinou a realização de exames médicos e outros tratamentos a serem efetuados pelo Hospital D….
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Os cuidados mantiveram-se desde 30-06-2006 a 09-072006.
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Aquando da sua apresentação ao trabalho, o trabalhador in casu não conseguiu retomar a sua atividade porquanto padecia ainda de fortes dores no tornozelo direito, membro totalmente afetado com o incidente.
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Neste seguimento, é feita nova participação à aqui Recorrida, que ordenou novos exames médicos e tratamento, desta feita no Hospital E…, Vila Nova de Gaia.
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É atribuída incapacidade temporária absoluta para trabalho ao sinistrado.
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Em 31-07-2006, após resultado de uma ressonância magnética efetuada, o médico de serviço do Hospital já referenciado concede alta definitiva ao trabalhador, por considerar que as lesões que o mesmo apresentava deveriam passar sendo tratadas junto do seu médico de família.
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No mesmo sentido, a companhia de seguros considerou que as dores de que o trabalhador se queixava não eram resultado direto da sua queda, em sede do acidente ocorrido, não havendo contudo justificado a origem das mesmas.
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Em virtude da persistência de fortes dores, apresentou-se o trabalhador ao seu médico de família porquanto essas mesmas dores o impediram de retomar a sua atividade profissional, uma vez mais, no dia 01-08-2006.
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Uma vez consultado o médico de família, este afirmou de forma assertiva que as lesões de que o trabalhador padecia eram, indubitavelmente, fruto da queda que havia dado, pelo que o reencaminhou para o serviço especializado de ortopedia e traumatologia.
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Consultado médico especialista, este instrui o trabalhador para que seja de imediato intervencionado cirurgicamente.
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Contactou o trabalhador os serviços clínicos da aqui Recorrida com vista à realização da intervenção cirúrgica, num dos seus hospitais, havendo a Recorrida recusado efetuar a dita intervenção.
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Não obstante, o sinistrado veio a ser intervencionado, atendendo à urgência e gravidade da lesão, no dia 11-092006, no Hospital F…, Porto, tendo-lhe sido efetuada uma artroscopia do tornozelo e ligamentoplastia externa tipo Bronstrom modificada.
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Em fase pós-operatória, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade temporária absoluta para trabalho até ao dia 02-01-2007.
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Na indicada data, e em face da persistência de dores e uma insuficiência de ligamentos, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 2%, que posteriormente, em 0402-2007 viria a ser agravada para uma percentagem de 6%.
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No cômputo de toda esta sucessão de factos expostos, foi a aqui Recorrente interpelada pelo Hospital F… para proceder ao efetivo pagamento da intervenção cirúrgica à qual foi submetido o sinistrado.
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Cumpriu a Recorrente com o pagamento no valor de € 1.545,91, bem como com o pagamento inerente aos honorários médicos no valor de € 1.955,00.
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Além dos valores indicados, procedeu ainda a Recorrente ao pagamento: do exame médico de ressonância magnética no montante de € 220,00; de cinco consultas de especialidade de ortopedia e traumatologia no valor de € 250,00 (€ 50,00 cada consulta); da ITA de 01-08-2006 a 01-01-2007, no valor total de € 1.608,03 (153 dias à razão de € 10,51 cada); e ainda, pagamento das despesas com deslocações para consultas e tratamentos, num montante global de € 248,00.
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De referir que os tratamentos acima descritos, cuja intervenção a Ré havia recusado, foram custeados pela aqui Recorrente porquanto poderiam ter repercussões graves na saúde do sinistrado.
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Interpelou a aqui Recorrente a Recorrida paga que procedesse ao pagamento de todas as quantias ora descritas porquanto assumiu a Recorrente parte das suas responsabilidades em face do sinistrado quando a si não lhe competiam na totalidade.
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Que ambas as partes, quer Recorrente, quer Recorrida, têm responsabilidades assumidas perante um acidente de trabalho, porquanto, tal não significa que, in casu, a total da responsabilidade se cinja à esfera patrimonial da aqui Recorrente.
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A entidade empregadora cumpriu com a sentença confirmada pelo Douto Tribunal da Relação em sede de ação interposta pelo sinistrado contra a aqui Recorrente e Recorrida motivada pelas indemnizações devidas em face do incidente ocorrido.
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Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das quantias que o Meritíssimo Juiz, de acordo com os trâmites legais considerou justas e equitativas.
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Não obstante o dito, considera a aqui Recorrente que a decisão proferida pelo Douto Tribunal ad quo não formulou, salvo melhor opinião, uma solução de igual forma justa e equitativa.
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Considerou o Douto Tribunal que inexiste direito de regresso porquanto entende inexistir relação de responsabilidade solidária entre a aqui Recorrente e Recorrida.
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Ainda que no plano teórico parecesse mais ajustado o...
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