Acórdão nº 35/11.8TBBTC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 35/11.8TBBTC.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 04/07/2012.

Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº 35/11.8TBBTC, da Comarca de Boticas.

Autor – B….

Ré – C….

Pedido A – Que se declare que o aludido contrato de arrendamento caducou por morte do pai da Ré, D….

B – Que, por força da cessação do contrato, se condene a Ré a restituir o local arrendado ao Autor, livre de pessoas e bens.

C – Que a ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia que se liquidar em execução de sentença, por via da recusa na entrega do espaço do prédio, desde 20/4/2010, no montante das rendas praticadas no mercado nessa zona, para o exercício de qualquer actividade comercial, até efectiva entrega.

Tese dos Autores O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano para comércio.

O anterior proprietário, pai do Autor, deu de arrendamento ao pai da Ré o rés-do-chão do aludido prédio, para a actividade de alfaiataria, que aí foi exercida até ao decesso do arrendatário, em 20/4/2010.

Através de carta dirigida à Ré, o Autor comunicou a esta que não reconhecia a transmissão, a ela ora Ré, do direito ao arrendamento.

Apesar disso, a Ré continuou até hoje a ocupar o arrendado.

Tese da Ré Desde o Verão de 2006 que a Ré, conjuntamente com seu pai, passou a explorar o estabelecimento comercial de comércio de vestuário instalado no arrendado.

Tem assim a Ré direito à transmissão por morte do arrendamento (artº 58º NRAU).

Saneador-Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a Ré foi absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: I – Atenta a matéria factual assente nos autos, conexionada com a questão da caducidade do direito ao arrendamento, é óbvio que a acção terá de proceder, pois o direito à transmissão só ocorreria se a Recorrida trabalhasse exclusivamente no estabelecimento com habitualidade e fazendo disso a sua ocupação principal, em comum com o arrendatário seu pai, o que não acontecia.

II – Na verdade, sendo a Recorrida professora efectiva do ensino oficial, há mais de duas dezenas de anos, não reúne os requisitos exigidos pela lei, nem tal foi querido pelo legislador, para que se opere a transmissão do direito ao arrendamento a seu favor, por óbito do arrendatário seu pai.

III – Aceitando-se a qualificação jurídica da decisão, no que concerne o contrato de arrendamento para fins comerciais, artº 58º NRAU, entendemos, salvo o devido respeito, que a acção terá de proceder, considerando a actividade da requerente da transmissão – professora efectiva do ensino oficial.

IV – Na verdade, sendo a Ré professora efectiva do ensino básico e secundário em regime de horário completo – 35 horas semanais – atenta a sua vigência na docência (21 anos), com 22 horas lectivas e 13 não lectivas – Estatuto do Professor – não preenche o requisito exigível para que se opere a transmissão, por não ter exercido nem podido exercer, em comum, a actividade no locado.

V – É consabido que, para além da vertente lectiva e não lectiva – 35 horas semanais – ainda tem a elaboração de provas (testes) e a sua correcção.

VI – De todo o modo, o legislador não previu nem quis excepcionar o...

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