Acórdão nº 721/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º Proc. 721/2002 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 3º Juizo Cível REL. N.º 24 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… requereu, em processo de inventário, a partilha da herança aberta por óbito de C… e D…, apontando os respectivos herdeiros E…, F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… (sucedida pela respectiva Massa Falida e de M…).

A fls. 28 dos autos prestou declarações como cabeça de casal a interessada K…, que identificou como único bem a partilhar um prédio urbano sito em Vila do Conde, descrito sob o nº 02982/971219 na CRP de Vila do Conde e inscrito na matriz sob o art. 811º.

Juntou certidão da descrição e da inscrição matricial do prédio em questão, conforme, evidenciando aquela que a propriedade do imóvel estava inscrito em nome das interessadas H… e J…, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente, adquirido que fora por doação efectuada pelo inventariado.

O inventário prosseguiu e, após diversos incidentes, veio a ter lugar conferência de interessados, em 18/5/2007, onde, entre outras coisas, foi entendido dever proceder-se à venda do bem inventariado. Na sequência de diversas diligências para a realização dessa venda e face às dificuldades da sua concretização decorrentes de a propriedade do imóvel se encontrar inscrita em nome de duas das interessadas e não do inventariado, depois de alguns dos interessados terem acordado e requerido que se ordenasse que a venda fosse outorgada por tais interessadas, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos: “Analisando os autos e nomeadamente o constante de fls. 30 a 37, que vai de encontro ao constante na certidão actualizada ora junta a fls. 899 a 901, relativa ao único bem cuja partilha é requerida, verifica-se que na mesma não consta como sendo o inventariado o sujeito activo do mesmo.

E a ser assim, inexistem quaisquer bens a partilhar, uma vez que o imóvel não se mostra registado em nome do inventariado.

Como tal, julgo a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do 287ºe), do CPC.

Custas do incidente pelo requerente do inventário, que se fixam em 4 UC, sem prejuízo do AJ”.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, instaurado pela interessada requerente do inventário, no qual, em suma, entende que a sentença deve ser revogada por duas ordens de razões: a primeira porquanto se evidencia dos autos que o prédio em questão integra a herança, tendo sido doado pelo inventariado a duas das interessadas, em termos que devem ter-se por conta da quota disponível, cumprindo partilhar o remanescente que será a legítima dos herdeiros; a segunda porquanto nos autos sempre se teve por assente, incluindo pelo próprio tribunal, que tal bem existia na herança, o que deve constituir caso julgado, sendo inadmissível concluir-se agora que inexistia o bem a partilhar.

A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, nas quais reproduz a totalidade das suas alegações, perdendo a oportunidade de focar os problemas a resolver: 1 a 10 – ( sem interesse por constituírem um simples relatório do processo) 11- Ora, a recorrente não se conforma com a douta sentença claramente violadora da lei e dos direitos dos interessados, 12- E, segundo, porque a decisão agora tomada viola despachos anteriores, que ordenaram o prosseguimento do processo, sendo o Mmo. Juiz conhecedor de que o imóvel a partilhar se encontrava doado, já que tal circunstância sempre constou da certidão predial junta aos autos a fls 28, vindo agora com a presente sentença, c contradizer despachos já transitados em julgado, violando os artºs 672º e 677º do CPC.

13- Quanto à primeira questão: O Mmo, juiz a quo ao decidir da forma como o fez, salvo melhor opinião, não fez o devido enquadramento da questão com o Instituto da Inoficiosidade e o Principio da...

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