Acórdão nº 721/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RUI MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º Proc. 721/2002 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 3º Juizo Cível REL. N.º 24 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… requereu, em processo de inventário, a partilha da herança aberta por óbito de C… e D…, apontando os respectivos herdeiros E…, F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… (sucedida pela respectiva Massa Falida e de M…).
A fls. 28 dos autos prestou declarações como cabeça de casal a interessada K…, que identificou como único bem a partilhar um prédio urbano sito em Vila do Conde, descrito sob o nº 02982/971219 na CRP de Vila do Conde e inscrito na matriz sob o art. 811º.
Juntou certidão da descrição e da inscrição matricial do prédio em questão, conforme, evidenciando aquela que a propriedade do imóvel estava inscrito em nome das interessadas H… e J…, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente, adquirido que fora por doação efectuada pelo inventariado.
O inventário prosseguiu e, após diversos incidentes, veio a ter lugar conferência de interessados, em 18/5/2007, onde, entre outras coisas, foi entendido dever proceder-se à venda do bem inventariado. Na sequência de diversas diligências para a realização dessa venda e face às dificuldades da sua concretização decorrentes de a propriedade do imóvel se encontrar inscrita em nome de duas das interessadas e não do inventariado, depois de alguns dos interessados terem acordado e requerido que se ordenasse que a venda fosse outorgada por tais interessadas, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos: “Analisando os autos e nomeadamente o constante de fls. 30 a 37, que vai de encontro ao constante na certidão actualizada ora junta a fls. 899 a 901, relativa ao único bem cuja partilha é requerida, verifica-se que na mesma não consta como sendo o inventariado o sujeito activo do mesmo.
E a ser assim, inexistem quaisquer bens a partilhar, uma vez que o imóvel não se mostra registado em nome do inventariado.
Como tal, julgo a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do 287ºe), do CPC.
Custas do incidente pelo requerente do inventário, que se fixam em 4 UC, sem prejuízo do AJ”.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, instaurado pela interessada requerente do inventário, no qual, em suma, entende que a sentença deve ser revogada por duas ordens de razões: a primeira porquanto se evidencia dos autos que o prédio em questão integra a herança, tendo sido doado pelo inventariado a duas das interessadas, em termos que devem ter-se por conta da quota disponível, cumprindo partilhar o remanescente que será a legítima dos herdeiros; a segunda porquanto nos autos sempre se teve por assente, incluindo pelo próprio tribunal, que tal bem existia na herança, o que deve constituir caso julgado, sendo inadmissível concluir-se agora que inexistia o bem a partilhar.
A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, nas quais reproduz a totalidade das suas alegações, perdendo a oportunidade de focar os problemas a resolver: 1 a 10 – ( sem interesse por constituírem um simples relatório do processo) 11- Ora, a recorrente não se conforma com a douta sentença claramente violadora da lei e dos direitos dos interessados, 12- E, segundo, porque a decisão agora tomada viola despachos anteriores, que ordenaram o prosseguimento do processo, sendo o Mmo. Juiz conhecedor de que o imóvel a partilhar se encontrava doado, já que tal circunstância sempre constou da certidão predial junta aos autos a fls 28, vindo agora com a presente sentença, c contradizer despachos já transitados em julgado, violando os artºs 672º e 677º do CPC.
13- Quanto à primeira questão: O Mmo, juiz a quo ao decidir da forma como o fez, salvo melhor opinião, não fez o devido enquadramento da questão com o Instituto da Inoficiosidade e o Principio da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO