Acórdão nº 1025/12.9TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1025/12.9TJVNF-A.P1 REL. N.º 787 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B…, Lda.”, com sede na Estrada Nacional …, n.º …., …, Guimarães, deduziu oposição por embargos à declaração de insolvência da “C…, Lda.”, nos termos do artigo 40º do CIRE.

Com esse articulado juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça no montante de 183,60 €, de acordo com a Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Judiciais.

O Mmº Juiz, sob a informação da secção de processos de que a taxa de justiça devida era a fixada na Tabela II-A, no valor de 275,40 €, despachou do seguinte modo: “Tratando-se de embargo à insolvência a taxa de justiça devida era a da tabela I-A do RCP e não a que foi liquidada (ver artigo 7º n.º 8 do RCP) Ora atento o disposto no n.º 2 do art. 150º A do CPC, a taxa de justiça paga em valor inferior ao fixado é considerada não paga.

E a consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial é o desentranhamento da petição de embargo, o que se determina.” A embargante recorreu desse despacho, tendo o recurso sido admitido como sendo de apelação com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue o despacho acima transcrito, com base nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não admitiu a petição de embargo à declaração de insolvência da sociedade “C…, Lda.”, apresentada pela embargante e ordenou o seu desentranhamento, com fundamento no pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido, sem que tal decisão fosse estribada em qualquer normativo legal.

  1. Dispõe o artigo 150º-A /2 CPC: “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.” 3.

    In casu, a embargante juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor alegadamente inferior ao devido, omissão equivalente à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pelo que, antes de mais, haveria que devolver ao apresentante a insuficiente quantia depositada.

  2. O legislador cominou a falta de junção da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 150º A nº 3, do CPC: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º A, 512º B e 685º D”, normativo este que, por maioria de razão, é aplicável à situação dos autos; logo, não há que recusar a apresentação ou mandar desentranhar a peça processual em causa, antes se devendo esperar que a parte que apresentou a peça processual comprove o pagamento devido da taxa de justiça, cujo depósito pressupõe não ter sido efetuado in totum.

  3. Dispõe o nº 3 do artigo 486º CPC que: “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou comprovação desse pagamento, no prazo de dez dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de...

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