Acórdão nº 2113/09.4TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2113/09.4TAMAI do 2º Juízo da Maia Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Requerida a sua constituição como assistente e em simultâneo a abertura da instrução, viu o requerente B…, ser ambas as pretensões indeferidas, aquela, por não ter legitimidade, no que concerne ao crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º C Penal e, esta, por decorrência daquela.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente – pugnando pela revogação o despacho que assim decidiu e a sua substituição por um outro que admita a constituição como assistente e ordene a abertura da instrução - apresentando as seguintes conclusões: 1. o Tribunal a quo fundamentou a decisão no facto de o recorrente não ser ofendido por o objecto jurídico imediato do crime ser de natureza pública; 2. visto que o crime de falsidade de testemunho é um crime de perigo abstracto que visa proteger em primeira linha o bem jurídico da realização ou administração da justiça como função do Estado; 3. por essa razão não admitiu a constituição do recorrente como assistente; 4. e por não ser assistente não admitiu a abertura da instrução; 5. este entendimento é fundamentado nas teorias restritivas do conceito de ofendido; 6. teorias essas que são rejeitadas pela Doutrina e Jurisprudência modernas; 7. hoje entende-se que se deverá adoptar um conceito de ofendido mais abrangente e alargado; 8. nos tipos de crime em que o bem jurídico seja predominantemente de cariz público deverão ter-se em conta os interesses especialmente protegidos com a incriminação; 9. o que permite o alargamento do conceito de ofendido; 10. entendimento sufragado pelo STJ no Acórdão de 17.11.2010, in DR-I série, 45, 16.12.2010, P 5750-5759, CJSTJ, ano XVIII, III, 34, bem como no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2003 de 27.2 (DR-IA); 11. em caso absolutamente análogo, o STJ ordenou a admissão da constituição d assistente e, consequentemente, ordenou a abertura da instrução (Acórdão de 12.7.2005, proc. 05P2535, in www.dgsi.pt); 12. foram violadas as normas constantes dos artigos 68º, 69º e 287º/1 alínea b) C P Penal.

  2. 3. Na resposta o Magistrado do MP pugna pelo não provimento do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência do recurso.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, a única questão que o recorrente suscita para apreciação, prende-se com o facto de saber se a um particular assiste ou não o direito a constituir-se como assistente no processo, em que denunciou um crime de falsas declarações, p. p. pelo artigo 360º do C Penal – e se lhe assiste o direito de nessa qualidade, requerer a abertura da instrução, sendo aquele direito pressuposto deste, como é sabido.

  5. 3. 2. O contexto processual da questão a decidir.

    Iniciaram-se os autos com a denúncia apresentada pelo ora recorrente contra pessoas certas e determinadas que foram testemunhas inquiridas no âmbito de uma providência cautelar, por si intentada, por sob juramento terem prestado depoimentos que não eram verdadeiros, facto, por elas bem conhecido – ié. por factos susceptíveis de integrar a previsão do tipo legal de crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º/1 e 3 C Penal.

    Findo o inquérito foi proferido despacho de arquivamento, no entendimento de que não existiam indícios suficientes da prática de tal crime, ao abrigo do disposto no artigo 283º/1 C P Penal.

    Se no despacho recorrido, se entendeu que o recorrente não tinha legitimidade para se constituir como assistente e, por isso foi indeferido, ainda o seu requerimento na parte em que pretendia a abertura da instrução – por não ser titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com aquela incriminação, que visa em primeira linha proteger o bem jurídico da realização ou administração da justiça como função do Estado - com o aplauso do MP na 1ª instância, que entende que uma coisa é ser ofendido, enquanto titular do interesse protegido por lei – que no caso o recorrente não é – e outra é ser lesado, por ter sofrido prejuízos com os factos denunciados - o que não...

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