Acórdão nº 83/95.3TBPFR-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 83/95.3TBPFR-E.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira com o nº 83/95.3TBPFR, foi o arguido B… condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão e 180 dias de multa pela prática de três crimes de abuso de liberdade de imprensa p. e p. nos artºs. 25º e 26º nº 2 al. a) do Dec-Lei nº 85-C/75 de 26.2, 164º, 167º nº 2 e 168º nº 2 do Cód. Penal de 1982.

Por despacho proferido em 28.05.2012, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, considerou-se não verificada a prescrição da pena aplicada.

Inconformado com aquela decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido B… não se conforma com o douto despacho de fls. … dos autos, que julgou improcedente, por não verificada, a prescrição da pena aplicada nos presentes autos; 2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena – cfr. artº 121 nº 2 do Cód. Penal de 1995 e 2007; 3. A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão – cfr. artº 125º nº 1 al. a) e 2 do Código Penal de 1995 e 2007; 4. No caso dos autos, o aqui recorrente foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de três crimes de abuso de liberdade de imprensa por acórdão transitado em julgado em 28.01.1999; 5. O que é certo é que até à presente data passaram já 13 (treze) anos!!! Desde o trânsito em julgado da sentença (1999); 6. Nos termos e ao abrigo do disposto no artº 1º nº 1 fa Lei 29/99 de 12 de Maio foi declarado perdoado 1 ano da pena de prisão aplicada, ficando por cumprir uma pena remanescente de 1 ano e 6 meses de prisão; 7. Antes do trânsito do despacho que revogou o perdão da pena de prisão, o recorrente cumpriu a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 8. Entre a concessão do perdão, em 1999, e a revogação deste (com trânsito em julgado em 13-07-2011), decorreu um prolongado período de tempo, de mais de 11 anos – não se impute estes 11 anos ao arguido e à posição processual que este adotou; 9. Ora sob pena de violação de várias normas e princípios constitucionais, entre as quais avulta a do nº 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” o Recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de o procedimento que conduziu à revogação do perdão ter demorado tão desproporcionado e in justificado período de tempo motivada pela lentidão da justiça e tardias promoções e decisões; 10. Mais a mais, sendo a amnistia uma medida de clemência que se consubstancia na extinção da responsabilidade criminal, a situação atual consubstancia um agravamento da situação do recorrente, impedindo que transcorra o prazo de prescrição da pena; 11. Tal acarreta uma clara violação do princípio da proporcionalidade consagrado na nossa Lei Fundamental (artigo 18º nºs 2 e 3 da C.R.P.) já que, a uma pena a que correspondia abstratamente um prazo de prescrição de 10 anos, ao fim de mais de 13 anos, manter-se-ia o recorrente sujeito à parte restante da mesma, por causa de uma medida (amnistia) que, perversamente acabaria por produzir o efeito contrário ao desejado pelo seu espírito; 12. A ratio por detrás da fixação de prazos de prescrição das penas prende-se com o facto de não ser justo constranger o condenado, em função de facto que vai ficando esquecido, por força da erosão que o tempo jamais deixa de impor, ao cumprimento de uma pena remota. Tal contrariaria, na verdade, a essência dos fins das penas e consagraria retribuição de matriz eminentemente repressiva; 13. Não podemos olvidar que a execução da pena de prisão no caso vertente não aproveitaria nem a sociedade para quem é destituído de sentido o cumprimento de uma pena distanciada mais de 13 anos do ilícito criminal praticado, nem ao arguido ora recorrente – que se ressocializou por si próprio e é um cidadão exemplar, trabalhador, respeitado e respeitador, pautando a sua conduta no país que o acolheu há já muitos anos pelas normas advindas da consciência axiológico-normativa da referida comunidade; 14. O aqui recorrente, conforme supra referido, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado em 28.01.1999, tendo sido mais tarde declarado perdoado 1 ano da pena de prisão aplicada ao abrigo do disposto no artº 1º nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, ficando por cumprir uma pena remanescente de 1 ano e 6 meses de prisão; 15. O recorrente cumpriu efetivamente essa pena de prisão; 16. Mais tarde (em 13-07-2011) foi revogado o perdão de 1 ano concedido anteriormente, porque o arguido não pode pagar a quantia em que havia sido condenado no âmbito do pedido cível; 17. Ora, ficou por cumprir a pena de 1 ano de prisão resultado da revogação do perdão; 18. Tendo a pena principal sido cumprida e restando apenas cumprir a pena efetiva de 1 ano resultante da revogação do perdão, esta última ganhou autonomia, extrapolando os seus efeitos também para efeitos prescricionais, que nos termos do artº 122º nº 1 alínea d) do Código Penal passou a ser de 4 anos; 19. Nos termos do artº 5º nº 1 da Lei nº 29/99 relativa ao perdão genérico e amnistia de pequenas infrações “Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque”; 20. Não obstante o diploma legal utilizar a terminologia de “perdão” ou “amnistia”, estamos na verdade perante uma modalidade de suspensão da execução da pena de prisão; 21. Posto isto, e atendendo ao facto de o trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão de 1 ano retroagir à data do trânsito em julgado da pena inicial (28-01-1999), o prazo de prescrição já decorreu, ao contrário do que é entendido no douto despacho ora em recurso, pelo que deve ser declarado verificado, com as legais consequências; 22. Disposições violadas: as referidas supra e as demais que V. Exªas suprirão, nomeadamente o disposto no artº 122º e 125º do Código Penal e nº 5 do artº 20º e 18º nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos, em suma: ● O prazo de prescrição aplicável ao caso é de dez anos, em face do preceituado no artigo 121º nº 2 al. c) do Cód. Penal, na sua redação originária, vigente à data da prática dos factos (sendo que a solução seria a mesma no caso da versão do Código Penal introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março); ● Ora, o acórdão condenatório transitou em julgado a 28 de Janeiro de 1999, momento em que começou a correr tal prazo de prescrição; ● Esse prazo interrompeu-se em 25 de Maio de 2000, com o início do cumprimento da pena por parte do condenado (cfr. nº 1 do artº 124º do Código Penal, na sua redação originária, e do artº 126º nº 1 al. a) do mesmo diploma, na sua redação de 1995 e ainda na redação atualmente em vigor); ● Que durou até à sua evasão do estabelecimento prisional, ocorrida a 20 de Junho de 2000; ● Reiniciou-se então a contagem do referido prazo de dez anos (cfr. artº 124º nº 2 do Cód. Penal, na versão de 1982, artº 126º nº 1 al. a) da redação dada pelo DL nº 48/95 de 15 de Março, e da redação atualmente em vigor); ● Porém, a 12 de Novembro de 2007, com a detenção ao abrigo do mandado de detenção europeu emitido nos presentes autos, ocorre nova causa de interrupção do aludido prazo de prescrição da pena; ● Sendo que ainda se não havia esgotado o prazo de prescrição de dez anos aplicável ao caso em apreço, reiniciado em 20 de Junho de 2000; ● Como tal, perante esta nova causa de interrupção e tendo em consideração o preceituado no artigo 124º nº 3 do Cód. Penal, na sua redação originária (cfr. artº 126º nº 3 das redações ulteriores) – que impõe que a prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade, nada mais resta senão concluir que a pena aplicada nos presentes autos não está prescrita; ● Com efeito, tal prescrição apenas ocorrerá a 28 de Janeiro de 2014.

*Neste Tribunal da Relação do Porto, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a posição do Mº Pº na 1ª instância.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o recorrente responder, mantendo as motivações expendidas no seu recurso.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição) «A fls. 2684 veio o arguido/condenado B… requerer que este Tribunal declarasse a prescrição da pena criminal que lhe foi aplicada nestes autos, alegando, para o efeito, que foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 28.01.1998, na pena única de dois anos e seis meses de prisão (pela prática de três crimes de liberdade de imprensa), da qual veio a ser perdoado um ano (ex vi do disposto no artº 1º nº 1 da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), perdão este que lhe veio a ser revogado, tendo antes de tal despacho de revogação ter transitado em julgado, cumprido a pena de um ano e seis meses de prisão, faltando cumprir a pena...

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