Acórdão nº 156/10.4GBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr. 156/10.4GBMCN.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso da sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que condenou B…, pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, á taxa diária de sete euros.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I - Determina o artigo 3530 do Código Penal que: "Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias." II - Ficam assim imediatamente de fora as sanções acessórias do direito de mera ordenação social (vide Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 400 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 834, nota 5).

III - In casu, o arguido violou uma proibição imposta por uma mera decisão administrativa (da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e não por sentença criminal, tal como exige o tipo objectivo do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 3530 do Código Penal.

IV - Não sendo o facto objectivamente típico, não há crime.

V – Pelo que o tribunal, ao condenar o arguido, em nossa opinião, violou o disposto no artigo 353º do Código Penal.

VI - Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se a douta sentença recorrida que condenou o arguido B… e ser proferida decisão, absolvendo o mesmo.» O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o arguido deve, ou não, ser condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 3530 do Código Penal, sendo que violou uma obrigação imposta por decisão administrativa e não por sentença judicial.

III – Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II. Fundamentação Factos provados Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Maio de 2010, pelas 19:55 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-AI-.., propriedade de C…, na E.N. n.º …, Km 53,800, freguesia …, neste concelho e comarca de Marco de Canaveses; 2. Apesar do arguido ser detentor de licença que o habilita à condução deste tipo de veículos, esta encontrava-se apreendida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ……… da Autoridade Nacional de Segurança...

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