Acórdão nº 434/09.5TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 434/09.5TTVFR.P1 REG. Nº 233 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… Recorrida: C…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, solteiro, maior, residente na Rua …, .., em Vilar Formoso, intentou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, com sede na Rua …, …, …, em Santa Maria da Feira, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de € 17.690 a título de retribuições em divida, férias, subsídio de férias e de natal.

Para o efeito, o Autor alega, sumariamente, que celebrou com o Réu verbalmente em Julho de 2007 um contrato de trabalho, para o representar nessa época desportiva e nas seguintes, como guarda-redes, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.000, acrescida de subsídio de alimentação; que se manteve ao serviço do Réu, ininterruptamente, desde Julho de 2007 até 31 de Maio de 2008; que nesta data o Réu lhe comunicou que estava despedido; que o Réu não lhe pagou as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Dezembro de 2007 e Fevereiro a Abril de 2008, bem como não pagou férias, subsídio de férias e de Natal.

◊◊◊2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

◊◊◊3.

O Réu contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo Autor, nomeadamente a existência de um contrato de trabalho e alegando que o Autor apenas jogou como atleta amador; que jamais foi acordado qualquer horário ou retribuição e que o Autor está inscrito na Associação de Futebol de Aveiro como amador.

◊◊◊4.

Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

◊◊◊5.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

◊◊◊6.

O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

◊◊◊7.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu C… dos pedidos formulados.

*Custas da acção a cargo do Autor – art. 446º do Código de Processo Civil.

*Registe e notifique.”◊◊◊8.

Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, arguindo em separado a nulidade da sentença por violação das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O recorrente entende que a douta sentença proferida está ferida de nulidade por violar o disposto nas alíneas b) c) e d) do n.º 1 do art.668.º do CPC, tendo para o efeito e nos termos do art. 77 do CPT arguido a referida nulidade.

Os fundamentos estão em oposição com a decisão, o tribunal recorrido nem se pronunciou sobre matéria que deveria apreciar.

2 – O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

3 - O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto supra mencionados.

4 - A factualidade provada está pois em desconformidade com a prova produzida e com o ónus da prova que onerava cada parte.

5 - A prova testemunhal produzida, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da que foi proferida.

6 - Em conformidade a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor as retribuições em falta e respectiva indemnização.

7 – Pelo exposto e salvo melhor opinião, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 2.º, 5.º, 8.º da Lei 28/98◊◊◊9.

O Réu apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:

  1. O recorrente interpõe recurso e revela estar inconformado relativamente à decisão de facto e de direito, dando entrada à sua peça, aliás douta, no segundo dia útil após o prazo, ou seja, após os 30 dias que assumiu ter como prazo normal para produzir a sua peça.

  2. O acontecimento processual seguinte traduziu-se na notificação do recorrente pela secretaria para o pagamento da multa derivada da apresentação do recurso fora do prazo, ou que já deveria ter procedido o impetrante com a sua peça.

  3. Ana O recorrente, não obstante essa notificação, continuou sem pagar devidamente o montante correspondente à multa, o que só fez posteriormente ao prazo conferido.

  4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recurso apresentado é extemporâneo, como resulta, entre o mais, do disposto no art. 150º, nº 2, do CPC e 685º-D, do mesmo código.

  5. Mas também por uma outra razão o recurso interposto deverá ser rejeitado e emergir a sua extemporaneidade. Na verdade, embora aduzindo que recorrida da decisão de facto, o recorrente não observou os pressupostos a que obriga tal forma de recurso, não produzindo qualquer alegação que concedesse a ampliação do prazo de recurso para 30 dias, limitando a laconicamente discordar da resposta dada a alguma matéria e a remeter global e acriticamente para o teor da gravação de dois depoimentos, não sublinhando os “pontos de facto incorrectamente julgados”, os “concretos meios probatórios” que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, muito menos, a indicação “com exactidão” das passagens da gravação em que se funda.

    Violando, pois, o art. 685º-B, do CPC.

  6. Quando não baste o que se alude para dar sem efeito o recurso apresentado, como por mera cautela se coteja agora, sempre a demais motivação carreada pelo recorrente enfermaria de falta de fundamento.

    E isso porque, G) Nenhuma nulidade se extrai da douta decisão recorrida, sendo certo que a mera aceitação pela sentença do facto de que ocorreu um acordo verbal para pagamento de uma quantia entre A. e R. e das funções que o mesmo exerceu não são suficientes para daí extrair um quadro relacional e jurídico de vazar univocamente num contrato de trabalho e de natureza profissional, tantas e tantas são as possibilidades em que podem volver-se esses factos isolados, mormente numa mera relação desportiva ou de natureza atípica acolhida pela liberdade contratual.

  7. Eximindo-se a sentença proferida, pela via escolhida pelo recorrente, de qualquer nulidade resultante de contradição resultante do art. 668 do CPC.

  8. Para além da extemporaneidade do recurso sobre a matéria de facto, o que valor por dizer de todo o recurso, a escassa matéria do libelo que sobre tal versa é meramente conclusiva, tanto mais que o cotejo efectivo do que referem as testemunhas D… e E…, em nada belisca o dado como provado e em sintonia decidido.

    j) De resto, e frisa-se mais uma vez, o recorrente não corresponde aos comandos legais que estipulam a forma como deve ser fundamentado o recurso sobre a matéria de facto, devendo o mesmo ser rejeitado liminarmente.

    l) Da mesma forma que, quanto ao alegado recurso da matéria de direito, o recorrente fica-se pela mera epigrafia, não desenvolvendo qualquer raciocínio lógico-jurídico que aponte para um vício na aplicação do direito por parte do Tribunal recorrido, chegando mesmo a verberar nas alegações uma lesão de um preceito - o art. 381º, nº 1, c), do CT –, embora sem dizer porquê, para, nas conclusões, reputar a desconformidade noutros supostos preceitos violados, então já da Lei 28º/98. Não dizendo, nem no primeiro caso, nem no segundo, porém, como, nem porquê.

    m) Obviamente a recorrida, a menos que queira adivinhar os fundamentos do recurso e dissertar sobre aquela que o recorrente não escreveu, não pode deixar de, pura e simplesmente descortinar um vício formal e material do recurso resultante da sua falta de fundamentação e violação manifesta do art. 685º-A, do CPC.

    n) Em suma, e concluindo, o recurso interposto pelo recorrente deverá improceder totalmente e, desde logo, ser rejeitado, seja por extemporâneo, seja por padecer de falta de fundamentação, entre outros resultante dos dispositivos contidos nos arts. 150º, nº 2 e art. 685º-D, 685º -A, 685º-B e, antes deles, 668º, todos do CPC◊◊◊10.

    A Mª Juiz a quo por despacho referência 916724 pronunciou-se quanto à arguida nulidade da sentença, concluindo pela sua não verificação.

    ◊◊◊11.

    O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ◊◊◊12.

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].

    De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: A) - Questão Prévia - Da admissibilidade do Recurso Caso o recurso seja admissível, B)- Da nulidade da sentença.

    C)- Quanto à matéria de facto: - Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos 1.º, 2.º, 3.º (até 1000,00€) 6.º, 7º, e 8.º, 9.º, 10.º (até...

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