Acórdão nº 2082/10.8TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº.

2082/10.8TBAMT.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 23) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO A Ré “B… – Companhia de Seguros, SA”, dizendo discordar, apenas, do montante a que ascendeu a indemnização arbitrada e que foi condenada a pagar à Autora C…, por sentença proferida em 05-07-2012, na acção ordinária por esta instaurada contra aquela e em curso no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, pelas sequelas consequentes a um acidente de viação nela invocado como suporte da causa de pedir, interpôs recurso, que depois foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes “conclusões”: «1ª) Da circunstância de alguém ficar a padecer de uma incapacidade permanente parcial não pode decorre ipso facto que veja os rendimentos futuros reduzidos na mesma proporção daquela incapacidade; 2ª) Uma incapacidade permanente parcial tanto pode gerar uma perda de rendimentos futuros como pode não a gerar, continuando o lesado a auferir depois da lesão o mesmo rendimento que auferia antes da sua ocorrência; 3ª) Para que se conclua que uma incapacidade permanente parcial importa um dano patrimonial futuro é preciso que este se demonstre, para lá da mera demonstração daquela incapacidade; 4ª) A Recorrida não alegou nem provou que a incapacidade permanente parcial de que ficou portador lhe acarreta ou acarretará, por certo ou ainda que de forma previsível, uma diminuição dos seus rendimentos, seja por que medida for.

  1. ) A incapacidade permanente parcial de que a Recorrida ficou portador não se projecta ao nível dos seus rendimentos, constituindo e integrando apenas um dano de natureza não patrimonial, também denominado por dano biológico.

  2. ) A indemnização pelo dano biológico que a Recorrida sofreu deve ser fixada em € 15.000,00, por recurso à equidade e com apoio na Tabela anexa à Portaria 377/2008.

7º) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no art. 564º, n. 2 do CPC.» Pediu, pois, que, na procedência do recurso, seja o valor da indemnização global reduzido e fixado em € 51.000,00 ou no montante que resultar do prudente arbítrio do julgador.

Contrapôs-lhes, na resposta, a Autora que a Portaria 377/2008 não se impõe ao Tribunal, que a indemnização deve ser computada independentemente de a incapacidade provada causar redução de rendimento salarial, segundo as tabelas financeiras e que, portanto, a sentença não merece censura e deve ser mantido o valor nela fixado.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES A RESOLVER Em face das conclusões delimitadoras do objecto do recurso, importa decidir se, tendo embora a Autora lesada ficado a padecer de IPP, mas não se demonstrando por isso efectiva perda de rendimentos, não há lugar a indemnização por danos patrimoniais futuros mas apenas pelo dano biológico, esta a fixar, por equidade e com apoio na Tabela referida, em 15.000€.

  2. FACTOS Além de as partes estarem de acordo que o acidente em causa ocorreu em 20-11-2007 e de estar provado, em síntese, que ele consistiu no embate entre dois veículos automóveis ligeiros e em resultado de o veículo seguro na Ré, quando circulava na EN .., no sentido …-…, por desatenção e descuido do seu condutor e seguindo a mais de 80 Km/h, não ter concluído uma curva à sua direita, pelo que invadiu a faixa de rodagem contrária e onde seguia aquele que transportava a Autora, projectando-o para a outra, extrai-se também da Sentença recorrida que esta se alicerçou nos seguintes, discriminando-se os que eventualmente podem relevar na apreciação do objecto do recurso: 1) A autora era passageira, transportada gratuitamente, no veículo “IB”.

    2) Em consequência do embate, sofreu a autora traumatismo crânio-encefálico com: a) perda de consciência; b) Glasgow 11/15 à entrada no S. Urgência do Hospital … no Porto; c) Hematoma sub-dural agudo com predomínio na cisura de Silvius à esquerda e intraventricular ao TAC central.

    3) Em consequência do embate, sofreu a autora traumatismo do massiço frontal com: a) fractura do malar direito com afundamento; b) fractura do pavimento da órbita direita e hemorragia sub-conjuntival; c) hemosinus à direita.

    4) Em consequência do embate, sofreu a autora traumatismo da parede abdominal, com hematoma extenso da parede abdominal ao nível dos quadrantes inferiores direitos.

    5) E sofreu traumatismo da anca e coxa direita, com fractura sub-trocantérica do fémur direito.

    6) Foi assistida inicialmente no Hospital de Amarante e depois foi transferida para o Hospital … no Porto, tendo ali sido internada na Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Urgência.

    7) E em 22 de Novembro de 2007 foi transferida para o Serviço de Ortopedia – Traumatologia com apoio da Neurologia e Cirurgia Maxilo-Facial.

    8) Foi submetida a transfusão de sangue e plasma.

    9) Fez punção – lavagem peritoneal e ecografia abdominal e espassamento da parede abdominal no quadrante inferior direito.

    10) Em 21 de Novembro de 2007 foi ali operada e submetida a cirurgia de osteosíntese do fémur direito – encavilhamento com Gama Nail e 2 parafusos na extremidade distal.

    11) Em 30 de Novembro de 2007 transitou para o Hospital de Famalicão – C.H.M.A., para continuação do tratamento e vigilância. Não se registaram complicações e intercorrências.

    12) Em 5 de Dezembro de 2007 teve alta do internamento hospitalar para o domicílio e foi orientada para a consulta externa.

    13) A autora transitou para a D… no Porto a cargo da “Companhia de Seguros E…”.

    14) Em 6 de Outubro de 2008 foi ali operada ao fémur direito para extracção do material de osteossíntese.

    15) Em 10 de Outubro de 2008 teve alta do internamento hospitalar e passou a ser assistida em regime ambulatório.

    16) Em 6 de Abril de 2009 teve alta definitiva dos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros.

    17) A autora ficou a padecer definitivamente [das seguintes sequelas], que resultaram do traumatismo crânio-encefálico, sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de “Stress Pós-Traumático”, manifestado por: a) cefaleias; b) alterações do sono com dificuldades em adormecer e dormindo por curtos períodos; c) alterações persistentes do humor alternando com períodos de disforia e períodos de ansiedade; d) irritabilidade exacerbada; e) alterações da capacidade de memória e de concentração e atenção.

    18) A autora ficou a padecer definitivamente [das seguintes sequelas], que resultaram do traumatismo do Massiço-facial: a) assimetria facial com ligeiro afundamento do malar direito; b) hipostesias da região infra-orbitária, malar e lábio superior à direita, associada a compromisso do bucinador e desvio da comissura labial.

    19) A autora ficou a padecer definitivamente [das seguintes sequelas], que resultaram do traumatismo da anca e coxa direita: a) marcha ligeiramente claudicante, sem ajudas técnicas; b) consolidação da fractura do fémur direito em posição viciosa com rotação interna do membro inferior direito; c) encurtamento de 1 cm do membro inferior direito: Mf 1306 – 3 pontos; Mc 0625 – 2 pontos; d) rigidez da anca direita com limitação da mobilidade: na abdução – entre 0º e 50º;na rotação interna – entre 0º e 40º; na rotação externa – entre 0º e 30º; Mf 1302 – 3 pontos.

    e) De referir as dismorfias - cicatriz distrófica de 9 cm de extensão localizada na face externa da anca direita; - cicatriz distrófica de 5 cm de extensão localizada na face externa da coxa direita (1/3 proximal); - cicatriz distrófica de 5 cm de extensão localizada na face externa da coxa direita (1/3 distal).

    20) O quantum doloris é fixável no grau 5 na escala de 1 a 7. 21) O dano estético é fixável no grau 3 na escala de 1 a 7.

    22) O prejuízo de afirmação pessoal é fixável no grau 2/3 na escala de 1 a 5.

    23) A autora nasceu no dia 21 de Julho de 1982.

    24) As perturbações decorrentes do stress pós-traumático causam-lhe repercussões na sua autonomia pessoal, social e profissional na medida do grau de IPG que afecta a Autora por via do acidente sobre que versam os autos, lesões e sequelas dele emergentes.

    25) A data da consolidação médico-legal é fixável em 02/02/2009.

    26) O período de incapacidade temporária geral total é fixável em 21 dias, de 20 de Novembro a 5 de Dezembro de 2007 e de 6 de Outubro a 10 de Outubro de 2008.

    27) O período de incapacidade temporária geral parcial é fixável em 424 dias, de 06 de Dezembro de 2007 a 05 de Outubro de 2008 e de 11 de Outubro de 2008 a 02 de Fevereiro de 2009.

    28) A IPG é fixável em 17 pontos.

    29) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do embate como no decurso do tratamento, sendo que o quantum doloris é fixável no grau cinco numa escala de um a sete graus de gravidade crescente.

    30) E as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar.

    31) E que se exacerbam com as mudanças de tempo.

    32) As cicatrizes na face externa da anca direita, na face externa da coxa direita (1/3 proximal) e na face externa da coxa direita (1/3 distal) desfeiam-na, sendo o dano estético fixável no grau três numa escala de um a sete graus de gravidade crescente.

    33) E a inibem de se expor livremente na praia como o fazia antes de ter sofrido o acidente.

    34) O que lhe causa desgosto e amargura.

    35) A Autora era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre e jovial.

    36) A Autora, no dia em que sofreu o acidente ia assinar um contrato de trabalho com a firma “F…, L.da, na área comercial de telecomunicações, sendo que na altura do acidente, apesar da Autora ainda não ter assinado aquele contrato, seguia já na execução da prestação de trabalho acordada com a “F…, L.da”.

    37) Com o salário base mensal de 500 euros, 14 vezes por ano.

    38) Ao salário base mensal acrescia uma parte variável respeitante a comissões em...

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