Acórdão nº 610/11.0TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº.

610/11.0TJVNF.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 22) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO A Autora B… instaurou, em 21-02-2011, no 2º. Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Réu C…, S.A.

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Pediu que seja a Ré condenada a restituir/repor na conta D. O. nº ……….., titulada pela Autora e aberta na sucursal da Ré, daquela cidade, a quantia de 15.324,26 € (quinze mil trezentos e vinte e quatro euros e vinte e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, contados a partir da data de entrada da causa em juízo, até integral pagamento.

Causa de pedir invocada: incumprimento contratual.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a A. celebrou com a R. um contrato de depósito bancário à ordem, em regime de conta conjunta ou colectiva, domiciliada no balcão de … (D.O. nº ………..); nessa conta, figurava como co-titular D…; em 18-02-2010, esta (D…), dirigiu-se a esse balcão e solicitou a sua desvinculação enquanto titular da referida conta; preencheu e assinou, para o efeito, um impresso fornecido pela Ré que para tal constitui documento idóneo e aprovado por esta; após tal diligência, foi a D… informada pelos representantes da Ré que, a partir daquela data, o património financeiro existente na dita conta, passava a ser titulado exclusivamente pela Autora, informação que aquela logo deu a conhecer a esta, entregando-lhe a cópia do referido documento; aconteceu que, consultando o saldo da conta, constatou ter sido nela escriturado, em 08-07-2010, um movimento a débito no montante de 15.324,26 €, correspondente a 50% do respectivo crédito; a Autora não tinha dado instruções à Ré para realizar aquele movimento; porém, foi informada pela Ré que ele tinha origem em notificação efectuada por Agente de Execução e na sequência da penhora do depósito efectuada em 15-03-2010, no processo judicial nº 3249/08.4TJVNF (em que é exequente a própria Ré), no qual figurava como executada a dita D…, mas tudo já depois da renúncia por esta à titularidade da conta; acrescentou que, sendo alheia a tal processo e, a D…, à conta, aquele movimento a débito foi abusivo e ilegal.

Juntou o dito documento (fls. 9), cópia de uma carta e procuração.

A Ré foi citada.

Contestou (fls. 19 a 24), alegando que, na verdade, executou a D… com base numa livrança por ela avalizada, vencida e não paga e, na sequência de diversas diligências para o efeito nesse processo acabou por ser penhorado o valor correspondente a 50% do saldo credor existente naquela conta conjunta e de que ela continuava co-titular; com efeito, não obstante o alegado pela Autora, a D… não ficou, com o preenchimento e entrega do referido impresso, desvinculada da conta, porque, para tal, necessitava [não diz porquê nem com que fundamento concreto] de preencher um outro impresso de cujo modelo junta cópia, e que este fosse também subscrito pela A.

(como co-titular), tal como foi informada no descrito acto (18-02-2010) pela funcionária do R. que a atendeu, sob pena de o pedido não ser atendido, como não foi, porque a D…, apesar de para tal alertada deste resultado, se recusou a proceder como lhe foi dito; tal se compreende porque, dada a natureza conjunta, colectiva ou solidária da conta, tal implica custos e obrigações diversas para todos os co-titulares, sendo ilegítima a desvinculação por um deles sem que este dê conhecimento aos demais e sem que o Banco saiba que todos o tomaram, pois poderia o Banco ver-se na contingência de responder perante a Autora por eventuais responsabilidades em mora ou descobertos que passariam a onerar só aquela.

Concluindo pela improcedência da acção, juntou uma cópia do tal impresso (fls. 25 e 26) e procuração.

Foi proferido Saneador tabelar e, por alegada simplicidade, dispensada a elaboração de Base Instrutória.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, conforme acta (fls. 41 a 43).

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 44 a 48), de que não houve quaisquer reclamações.

Seguiu-se a prolação de sentença (fls. 49 a 56), na qual, após indicação do elenco de afirmações que o tribunal recorrido considerou como factos provados; enunciação de que a questão a resolver consistia em saber se, à data da penhora realizada, o património financeiro existente na conta à ordem era titulado, exclusivamente, pela Autora, e, por isso, abusivo e ilegal, o movimento a débito efectuado nela pela Ré; citação de longo extracto da parte da fundamentação de direito de uma Decisão Sumária proferida em 28-11-2003, no Tribunal da Relação de Lisboa, subscrita pelo Exmº. Desembargador Arnaldo Silva; e mediante ponderação, em sede de fundamentação de direito, apenas que: «Provou-se que a autora não é a única titular da conta DO ………... A conta em causa, desde a sua abertura, é também co-titulada por D…, filha da autora.

Na verdade, em 18 de Fevereiro de 2010 a D… preencheu o documento de pedidos diversos junto com a petição inicial como doc. nº 1. No entanto, não ficou por isso desvinculada da conta, continuando sua co-titular.

Também se provou que no âmbito da execução identificada nos autos, foi penhorado à ordem do respectivo processo o montante de € 15.324,26, em 13 de Maio de 2010. Aquele valor correspondia a 50% do saldo credor disponível na conta DO ………... Atendendo à natureza da conta - conta conjunta - o valor penhorado corresponde ao saldo que se presumia pertencer à co-titular D… à data da penhora.

Na verdade, tal como referido no aresto supra citado, no que respeita à atribuição do saldo, na conta conjunta vale integralmente a presunção do art.º 1403º, n.º 2 do Cód. Civil «ex vi » art.º 1404º do mesmo código, pelo que, os direitos crédito dos titulares da conta sobre as quotas do respectivo saldo se presumem quantitativamente iguais.

Assim, do que ficou dito resulta que a penhora do saldo da conta DO ……….., porque co-titulada também por D…, foi e é perfeitamente válida, regular e legítima.» Se concluiu nela, então, que «Nos termos expostos, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em conformidade, absolvo a ré do pedido.» Inconformada, veio a Autora interpor recurso, tendo alegado e formulado as seguintes “conclusões”: 1. O presente Recurso consigna duas partes distintas: Na primeira parte – invoca-se a nulidade da sentença recorrida com base na manifesta ausência de fundamentação de direito susceptível de justificar a mesma.

Na segunda parte – admitindo sem conceder, que a decisão recorrida não padece do vício insanável a que alude o disposto no art. 668º, nº 1, alínea b) do C.P. C., – invoca-se o conflito entre a matéria de facto dada como provada e a decisão recorrida.

  1. No que tange à invocada nulidade da decisão recorrida, a mesma resulta da manifesta ausência de fundamentação de direito susceptível de justificar a decisão sub judice.

  2. Com efeito, na sentença, o tribunal tem que indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de ocorrer falta de fundamentação de direito.

  3. Ora, no caso em apreço a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, não indicou, não interpretou nem aplicou qualquer normal jurídica passível de fundamentar a decisão recorrida.

  4. Objectivamente, a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo, limitou-se a remeter a fundamentação de direito da decisão recorrida para o acórdão no T. R. L. que, em bom rigor técnico-jurídico disserta e bem sobre o depósito bancário e as modalidades da contratação bancária, sem, contudo, referir qualquer norma jurídica susceptível de fundamentar a decisão recorrida.

  5. Nestas circunstâncias, é óbvia a nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea b) do C. P. Civil, dado que, não especifica os fundamentos de direito susceptível de justificar tal decisão.

  6. No que concerne ao invocado conflito entre a matéria de facto dada como provada e a decisão recorrida, tal conflito ressalta com evidência cotejando o plasmado nos Pontos – 4º - 5º - 24º dos factos provados com as conclusões da Meritíssima Juíz do Tribunal à Quo.

  7. A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, plasma nos Pontos – 4º - 5º - 24º dos factos provados que a co-titular da conta D. O. nº ……….., efectuou diligencias concretas e expressas junto da Ré C… tendo como objectivo desvincular-se, enquanto co-titular, daquela conta D. O.

  8. No entanto, apesar de dar como provados os factos vertidos nos Pontos –4º - 5º - 24º, a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo, concluiu que a D… não se desvinculou da conta D. O. ………...

  9. Para fundamentar tal conclusão, a Meritíssima Juiz exara no Ponto 29º dos factos provados que: «Não é legítimo a um co-titular desvincular-se da conta sem dar notícia de tal facto aos restantes co-titulares e sem que a instituição bancária onde a conta se encontra sediada saiba também ela que da desvinculação todos os co-titulares têm conhecimento».

  10. Todavia, a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo não fundamentou de facto e muito menos de direito aquela ilegitimidade.

  11. Aliás, não se vislumbra qual a norma jurídica que poderá fundamentar tal ilegitimidade.

  12. Na verdade, a desvinculação do co-titular de uma conta D. O., resulta da vontade desse co-titular, in casu uma vontade expressa, sendo, por isso, um acto unilateral que não pode depender de terceiros, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade.

  13. Aliás, no depósito ou conta colectiva ou conjunta, cada um dos co-titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontrando-se, por isso, numa situação privilegiada quanto à liberdade de levantamento ou depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte dos outros co-titulares.

  14. Ora, se existe aquela liberdade de movimento a débito e a crédito dos co-titulares da conta D. O., não carecendo de autorização ou ratificação por parte de...

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