Acórdão nº 502/10.0TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 502/10.0TTVFR.P1 . REG. Nº 235 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… Recorridos: C…, D… e E…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C… solteiro, maior, residente na Rua …, .., …, em Santa Maria da Feira, D…, solteiro, maior, residente na Rua …, …, …, …, em Guimarães e E…, casado, residente na Rua …, …, lote ., .º Esq., em …, intentaram a presente acção de processo comum emergente de contrato de trabalho contra B…, com sede na Rua …, …, em …, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao 1º Autor a quantia global de € 19.999,98, ao 2º Autor a quantia global de € 22.500,00[1] e ao 3º Autor a quantia global de € 15.000, todas a titulo de retribuições em divida.

Para o efeito, os Autores alegaram, em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré para a época desportiva de 2009, com excepção do 2º Autor que foi admitido por duas épocas, para exercerem as funções inerentes à categoria profissional de ciclistas profissionais, sob instruções e autoridade da Ré, mediante o pagamento de retribuições mensais que discriminam; que cumpriram integralmente o acordado; que viviam dessa actividade; que, em 23 de Setembro de 2009, receberam carta da Ré a denunciar o contrato de trabalho na sequência do anúncio de que três atletas da equipa haviam tido resultados de testes de dopagem positivos; que desde essa data o Réu não procedeu ao pagamento de qualquer salário, apesar de diversas vezes instado para o efeito e que apesar de terem accionado a garantia prestada pela Ré na F…, a Ré opôs-se à entrega da mesma, tendo a F… remetido os Autores para os meios judiciais.

◊◊◊2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

◊◊◊3.

A Ré contestou impugnando parte da matéria de facto alegada pelos Autores e alegando que de acordo com as regras impostas pela F… a inscrição dos corredores por uma equipa tem de ser efectuada através do registo de contrato tipo fornecido pela própria F…; que as cláusulas que efectivamente regulam o acordado pelas partes constam de contrato celebrado particularmente entre as mesmas; que celebrou contrato nestes termos com cada um dos Autores e que dos respectivos contratos consta uma cláusula acordada entre as partes que estabelece que cada uma das partes pode denunciar o contrato de trabalho, com efeitos imediatos, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação se, antes do termo do contrato a G…, S.A. deixar de ser a patrocinadora principal da equipa; que este patrocínio representava a quase totalidade da receita da equipa da Ré, o que era do conhecimento dos Autores; que os mesmos aceitaram a cláusula constante dos contratos; que a G…, S.A. fez cessar de imediato o patrocínio quando foram anunciados os casos de doping e que, em consequência, a Ré extinguiu a equipa de ciclismo e fez cessar todos os contratos, não tendo mais participado em qualquer competição.

◊◊◊4.

Os Autores apresentaram resposta impugnando a matéria de excepção alegada pela Ré.

◊◊◊5.

Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

◊◊◊6.

A Ré, por requerimento referência 6427037, de 08/02/2011, veio requerer se ordenasse a suspensão da instância e, em consequência, em virtude de a mesma (Ré) ter sido declarada extinta por deliberação da sua assembleia-geral.

◊◊◊7.

Os Autores vieram opor-se ao requerido.

◊◊◊8.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão, por despacho referência 781462, proferido em 22/03/2011, tendo a final decidido que «os órgãos da associação extinta, continuam a estar obrigados a prosseguir nos autos até decisão da causa, para assegurarem os ulteriores termos do processo, não se verificando causa de suspensão ou extinção da instância».

  1. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Autor D… efectuado redução do pedido no início da audiência de julgamento de 15 de Setembro de 2011, nos termos constantes da respectiva acta.

    ◊◊◊10.

    O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

    ◊◊◊11.

    Foi proferida sentença, cuja parte decisória[2] tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré B… a pagar ao Autor C…, a quantia de € 10.000 (dez mil euros), ao Autor D… a quantia de € 11.250 (onze mil duzentos e cinquenta euros) e ao Autor E…, a quantia de 7.500 (sete mil e quinhentos euros), todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (21.07.2010) até efectivo e integral pagamento.

    *Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento – art. 446º do Código de Processo Civil.

    *Registe e notifique.»◊◊◊12.

    Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, tendo ainda no mesmo apresentado recurso no que concerne ao despacho com a referência 781462, datado de 22/3/2011, que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré com a referência 6427037, em 8/2/2011, pedindo que fosse ordenada a suspensão da instância com fundamento na sua extinção, tendo formulado as seguintes conclusões: I - O disposto no art. 184º, CC não implica qualquer extensão da personalidade jurídica e judiciária da associação extinta.

    II - O efeito processual da extinção de uma associação nos processos em seja parte é a suspensão da instância – art. 276º, nº 1, CPC.

    III - Se o legislador tivesse querido estabelecer, para as associações extintas, um regime de excepção em relação à regra da suspensão da instância, tê-lo-ia consagrado expressamente, como sucedeu em relação às sociedades comerciais dissolvidas.

    IV - Extinta a associação, a instância deve ser suspensa para habilitação dos seus sucessores, cessando a suspensão com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da associação extinta – art. 284º, nº 1, a), CPC.

    V - Uma vez demonstrada nos autos a extinção da Ré, deveria ter sido ordenada a suspensão da instância.

    VI - Decidindo em sentido contrário, o Tribunal a quo, no douto despacho com a refª 781462, datado de 22/3/2011, violou o disposto no art. 276º, nº 1, CPC, aplicável ao caso dos autos ex-vi art. 1º, nº 2, a), CPT.

    VII - A condição resolutiva deve ser admitida no contrato de trabalho do praticante desportivo.

    VIII - A função estabilizadora do termo no contrato de trabalho do praticante desportivo visa a necessidade de salvaguarda do fenómeno desportivo e a protecção das entidades empregadoras.

    IX - A desigualdade na relação de trabalho invocada na douta sentença recorrida como fundamento para a invalidade da condição resolutiva funciona, no contrato de trabalho do praticante desportivo, ao contrário – o que leva necessariamente a concluir pela validade da condição.

    X - No CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol prevê-se expressamente a caducidade do contrato de trabalho por verificação da condição resolutiva.

    XI - A cláusula inserta nos contratos de trabalho celebrados entre a Ré e os Autores, permitindo a qualquer das partes denunciar o contrato em caso de cessação do patrocínio da equipa, deve ser considerada inteiramente válida.

    XII - Acresce que os factos dados como provados nos autos configuram uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré em receber o trabalho dos Autores.

    XIII - Em caso de caducidade do contrato de trabalho do praticante desportivo, nenhuma das partes tem a obrigação de comunicar a cessação do contrato à federação desportiva.

    XIV - Os Autores não alegaram quaisquer supostos danos sofridos com a rescisão do contrato, sendo certo que lhes cabia o ónus de tal alegação.

    XV - Com a matéria de facto dada como provada nos autos, a Ré ilidiu a presunção de culpa do devedor em sede de responsabilidade civil contratual.

    XVI - A Ré não deveria, por isso, ter sido condenada no pagamento de qualquer indemnização a favor dos Autores.

    XVII - Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 270º, CC, art. 343º, b), CT, art. 342º, nº 1, CC e art. 799º, nº 1, CC.

    Termos em que deve ser concedido pleno provimento ao presente recurso e, em consequência:

    1. Deve ser revogado o douto despacho com a referência 781462, datado de 22/3/2011, ordenando-se a suspensão da instância, com fundamento na extinção da Ré, anulando-se todos os termos posteriores do processo; e b) Se assim não for entendido, deve ser revogada a douta sentença recorrida, no seu segmento condenatório, absolvendo-se inteiramente a Ré dos pedidos contra si formulados pelos Autores.

    ◊◊◊13.

    A Mª Juiz a quo por despacho referência 909649, proferido em 15/05/2012, em virtude de requerimento apresentado pelo Autores, procedeu à rectificação da sentença, nos seguintes termos: - o 5º paragrafo de fls. 20 que tinha a redacção de “Atento o teor dos factos provados sob os pontos 24. e 41. a 43., tem o 1º Autor direito à quantia de € 10.000, o 2º Autor à quantia de € 11.250 e o 3º Autor à quantia de € 7.500.” passa a ter a seguinte redacção: “Atento o teor dos factos provados sob os pontos 24. e 41. a 43., tem o 1º Autor direito à quantia de € 13.333,33, o 2º Autor à quantia de € 15.000 e o 3º Autor à quantia de € 10.000.” - a parte decisória que tinha o teor de: “ IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré B… a pagar ao Autor C…, a quantia de € 10.000 (dez mil euros), ao Autor D… a quantia de € 11.250 (onze mil duzentos e cinquenta euros) e ao Autor E…, a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (21.07.2010) até efectivo e integral pagamento.

    Passa a ter o seguinte teor: “IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente...

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