Acórdão nº 502/10.0TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 502/10.0TTVFR.P1 . REG. Nº 235 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… Recorridos: C…, D… e E…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C… solteiro, maior, residente na Rua …, .., …, em Santa Maria da Feira, D…, solteiro, maior, residente na Rua …, …, …, …, em Guimarães e E…, casado, residente na Rua …, …, lote ., .º Esq., em …, intentaram a presente acção de processo comum emergente de contrato de trabalho contra B…, com sede na Rua …, …, em …, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao 1º Autor a quantia global de € 19.999,98, ao 2º Autor a quantia global de € 22.500,00[1] e ao 3º Autor a quantia global de € 15.000, todas a titulo de retribuições em divida.
Para o efeito, os Autores alegaram, em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré para a época desportiva de 2009, com excepção do 2º Autor que foi admitido por duas épocas, para exercerem as funções inerentes à categoria profissional de ciclistas profissionais, sob instruções e autoridade da Ré, mediante o pagamento de retribuições mensais que discriminam; que cumpriram integralmente o acordado; que viviam dessa actividade; que, em 23 de Setembro de 2009, receberam carta da Ré a denunciar o contrato de trabalho na sequência do anúncio de que três atletas da equipa haviam tido resultados de testes de dopagem positivos; que desde essa data o Réu não procedeu ao pagamento de qualquer salário, apesar de diversas vezes instado para o efeito e que apesar de terem accionado a garantia prestada pela Ré na F…, a Ré opôs-se à entrega da mesma, tendo a F… remetido os Autores para os meios judiciais.
◊◊◊2.
Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.
◊◊◊3.
A Ré contestou impugnando parte da matéria de facto alegada pelos Autores e alegando que de acordo com as regras impostas pela F… a inscrição dos corredores por uma equipa tem de ser efectuada através do registo de contrato tipo fornecido pela própria F…; que as cláusulas que efectivamente regulam o acordado pelas partes constam de contrato celebrado particularmente entre as mesmas; que celebrou contrato nestes termos com cada um dos Autores e que dos respectivos contratos consta uma cláusula acordada entre as partes que estabelece que cada uma das partes pode denunciar o contrato de trabalho, com efeitos imediatos, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação se, antes do termo do contrato a G…, S.A. deixar de ser a patrocinadora principal da equipa; que este patrocínio representava a quase totalidade da receita da equipa da Ré, o que era do conhecimento dos Autores; que os mesmos aceitaram a cláusula constante dos contratos; que a G…, S.A. fez cessar de imediato o patrocínio quando foram anunciados os casos de doping e que, em consequência, a Ré extinguiu a equipa de ciclismo e fez cessar todos os contratos, não tendo mais participado em qualquer competição.
◊◊◊4.
Os Autores apresentaram resposta impugnando a matéria de excepção alegada pela Ré.
◊◊◊5.
Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
◊◊◊6.
A Ré, por requerimento referência 6427037, de 08/02/2011, veio requerer se ordenasse a suspensão da instância e, em consequência, em virtude de a mesma (Ré) ter sido declarada extinta por deliberação da sua assembleia-geral.
◊◊◊7.
Os Autores vieram opor-se ao requerido.
◊◊◊8.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão, por despacho referência 781462, proferido em 22/03/2011, tendo a final decidido que «os órgãos da associação extinta, continuam a estar obrigados a prosseguir nos autos até decisão da causa, para assegurarem os ulteriores termos do processo, não se verificando causa de suspensão ou extinção da instância».
-
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Autor D… efectuado redução do pedido no início da audiência de julgamento de 15 de Setembro de 2011, nos termos constantes da respectiva acta.
◊◊◊10.
O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
◊◊◊11.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória[2] tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré B… a pagar ao Autor C…, a quantia de € 10.000 (dez mil euros), ao Autor D… a quantia de € 11.250 (onze mil duzentos e cinquenta euros) e ao Autor E…, a quantia de 7.500 (sete mil e quinhentos euros), todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (21.07.2010) até efectivo e integral pagamento.
*Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento – art. 446º do Código de Processo Civil.
*Registe e notifique.»◊◊◊12.
Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, tendo ainda no mesmo apresentado recurso no que concerne ao despacho com a referência 781462, datado de 22/3/2011, que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré com a referência 6427037, em 8/2/2011, pedindo que fosse ordenada a suspensão da instância com fundamento na sua extinção, tendo formulado as seguintes conclusões: I - O disposto no art. 184º, CC não implica qualquer extensão da personalidade jurídica e judiciária da associação extinta.
II - O efeito processual da extinção de uma associação nos processos em seja parte é a suspensão da instância – art. 276º, nº 1, CPC.
III - Se o legislador tivesse querido estabelecer, para as associações extintas, um regime de excepção em relação à regra da suspensão da instância, tê-lo-ia consagrado expressamente, como sucedeu em relação às sociedades comerciais dissolvidas.
IV - Extinta a associação, a instância deve ser suspensa para habilitação dos seus sucessores, cessando a suspensão com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da associação extinta – art. 284º, nº 1, a), CPC.
V - Uma vez demonstrada nos autos a extinção da Ré, deveria ter sido ordenada a suspensão da instância.
VI - Decidindo em sentido contrário, o Tribunal a quo, no douto despacho com a refª 781462, datado de 22/3/2011, violou o disposto no art. 276º, nº 1, CPC, aplicável ao caso dos autos ex-vi art. 1º, nº 2, a), CPT.
VII - A condição resolutiva deve ser admitida no contrato de trabalho do praticante desportivo.
VIII - A função estabilizadora do termo no contrato de trabalho do praticante desportivo visa a necessidade de salvaguarda do fenómeno desportivo e a protecção das entidades empregadoras.
IX - A desigualdade na relação de trabalho invocada na douta sentença recorrida como fundamento para a invalidade da condição resolutiva funciona, no contrato de trabalho do praticante desportivo, ao contrário – o que leva necessariamente a concluir pela validade da condição.
X - No CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol prevê-se expressamente a caducidade do contrato de trabalho por verificação da condição resolutiva.
XI - A cláusula inserta nos contratos de trabalho celebrados entre a Ré e os Autores, permitindo a qualquer das partes denunciar o contrato em caso de cessação do patrocínio da equipa, deve ser considerada inteiramente válida.
XII - Acresce que os factos dados como provados nos autos configuram uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré em receber o trabalho dos Autores.
XIII - Em caso de caducidade do contrato de trabalho do praticante desportivo, nenhuma das partes tem a obrigação de comunicar a cessação do contrato à federação desportiva.
XIV - Os Autores não alegaram quaisquer supostos danos sofridos com a rescisão do contrato, sendo certo que lhes cabia o ónus de tal alegação.
XV - Com a matéria de facto dada como provada nos autos, a Ré ilidiu a presunção de culpa do devedor em sede de responsabilidade civil contratual.
XVI - A Ré não deveria, por isso, ter sido condenada no pagamento de qualquer indemnização a favor dos Autores.
XVII - Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 270º, CC, art. 343º, b), CT, art. 342º, nº 1, CC e art. 799º, nº 1, CC.
Termos em que deve ser concedido pleno provimento ao presente recurso e, em consequência:
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Deve ser revogado o douto despacho com a referência 781462, datado de 22/3/2011, ordenando-se a suspensão da instância, com fundamento na extinção da Ré, anulando-se todos os termos posteriores do processo; e b) Se assim não for entendido, deve ser revogada a douta sentença recorrida, no seu segmento condenatório, absolvendo-se inteiramente a Ré dos pedidos contra si formulados pelos Autores.
◊◊◊13.
A Mª Juiz a quo por despacho referência 909649, proferido em 15/05/2012, em virtude de requerimento apresentado pelo Autores, procedeu à rectificação da sentença, nos seguintes termos: - o 5º paragrafo de fls. 20 que tinha a redacção de “Atento o teor dos factos provados sob os pontos 24. e 41. a 43., tem o 1º Autor direito à quantia de € 10.000, o 2º Autor à quantia de € 11.250 e o 3º Autor à quantia de € 7.500.” passa a ter a seguinte redacção: “Atento o teor dos factos provados sob os pontos 24. e 41. a 43., tem o 1º Autor direito à quantia de € 13.333,33, o 2º Autor à quantia de € 15.000 e o 3º Autor à quantia de € 10.000.” - a parte decisória que tinha o teor de: “ IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré B… a pagar ao Autor C…, a quantia de € 10.000 (dez mil euros), ao Autor D… a quantia de € 11.250 (onze mil duzentos e cinquenta euros) e ao Autor E…, a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (21.07.2010) até efectivo e integral pagamento.
Passa a ter o seguinte teor: “IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente...
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