Acórdão nº 5525/05.9TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 5525/05.9TDPRT TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No P.C.C. nº 5525/05.9TDPRT, da 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foram julgados 14 arguidos entre os quais B…, melhor conhecido pela alcunha de “B1…”, em relação ao qual por acórdão de 23/3/2011, foi proferida a seguinte decisão: “Condenar o arguido B…, em concurso efectivo: i.Pelo cometimento de Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, n.º3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão.

ii.Pelo cometimento de Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de um ano de prisão.

iii. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal na pena única de um ano e três meses de prisão.

iv.Absolver este arguido dos demais crimes imputados.” Recorreu o arguido B… e mais dois arguidos, e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal) foi decidido em relação ao arguido B…: a) Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, com o âmbito restrito à parte desse acórdão que se refere ao arguido B… e com o efeito de tornar inválido o mesmo acórdão apenas na referida parte, e determinar que no tribunal a quo seja proferido novo acórdão que sane a nulidade declarada e decida a causa na parte invalidada” Por novo acórdão de 23/3/2012, pelo tribunal colectivo, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em: a).Condenar o arguido B…, em concurso efectivo: i.- Pelo cometimento de Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, n.º3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão.

ii.-Pelo cometimento de Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de um ano de prisão.

iii- E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal na pena única de um ano e três meses de prisão.

iv.Absolver este arguido dos demais crimes imputados.

Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, as armas, munições, peças de fardamento próprio das forças militares ou de segurança, estupefacientes, instrumentos de corte e armazenamento de estupefacientes apreendidos.

(…)” Recorre de novo o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - qualificação jurídica dos factos apurados em relação á droga, e principio in dubio pro reo; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( falta de relatório pericial donde conste a percentagem do principio activo) - escolha da pena para o crime da detenção da droga - multa - menor pena para o crime de detenção de arma - menor pena única e - suspensão da execução da pena; Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação o ilustre PGA é de igual parecer.

Foi cumprido o artº 417º 2 CPP O arguido respondeu dando por reproduzido o teor da motivação de recurso.

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência Consta do acórdão recorrido, essencialmente no que ao arguido condenado e recorrente, se refere (transcrição): “2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os factos 2.1.1. Factos provados Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 4 de Dezembro de 2005, cerca das 7h50, após ter havido o relato de disparos de arma de fogo no …, nesta cidade, elementos da PSP vierem encontrar e apreender na residência do arguido C… nesse mesmo dia, pelas 8h10, uma espingarda de caça n.º s ………… de marca “Pietro Beretta”, Mod. …, calibre 12, de um cano de alma lisa com 56 cms de comprimento, com carregamento por depósito, de três tiros, de percussão central e de punções italianas, melhor examinada a fls. 72 do Apenso 557/05.0 PWPRT que aqui se dá por integrada e reproduzido.

2- Na sequência de informações policiais que davam conta da actividade de que vários indivíduos utilizavam armas para a prática de ilícitos foi autorizada a efectivação de buscas domiciliárias às residências dos arguidos.

3- No dia 12 de Fevereiro de 2006, cerca das 9h00, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido B… sita no …, Bloco .., Entrada .., Casa .., no Porto vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes objectos: Uma navalha de uma lâmina de um gume com 8,5 cms de comprimento e inscrição “GD GUANDA”, melhor examinada a fls. 1926 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Um instrumento em metal amarelo, Boxer, Classe A, melhor examinada a fls. 1926 cujo teor aqui se dá pró integrado e reproduzido; Duas munições de calibre .22 Magnum, melhor examinadas a fls. 1293 a 1295 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Uma caixa própria para acondicionar munições, da marca “Hirtenberger”, contendo dez munições de calibre .32 S&W Long, melhor examinadas a fls. 1293 a 1295 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Três cartuchos de caça carregados de calibre 12 mm, melhor examinados a fls. 1293 a 1295 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Um produto vegetal prensado com o peso liquido de 1,603 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser Canabis (resina) – cfr. Exame de fls. 580 que aqui se dá por integrado e reproduzido; Um produto vegetal prensado com o peso liquido de 7,156 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser Canabis (resina) – cfr. Exame de fls. 580 que aqui se dá por integrado e reproduzido; Um boné utilizado no fardamento da Policia de Segurança Publica, referente ao Posto de Chefe; 01 Caixa, da marca “FEDERAL CLASSIC”, contendo um estojo em plástico, próprio para munições de calibre 32 Magnum, melhor examinada a fls. 1468 a 1471 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.

4- O arguido B… não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo.

5- O arguido B… sabia que lhe não era permitida a posse e detenção das armas que lhes foram apreendidas, estando ciente que as mesmas eram aptas para serem utilizadas como instrumentos letais de agressão mas, mesmo assim, quis detê-las. 6- O arguido B… conhecia as qualidades estupefacientes dos produtos que detinha.

7- O arguido B… agiu livre, consciente e voluntariamente sabendo da proibição das suas condutas.

8- O arguido (8) B… tem 27 anos de idade e é solteiro. O processo de crescimento/desenvolvimento de B… decorreu no agregado familiar de origem, tendo existido uma partilha das tarefas educativas entre os progenitores e avós paternos. Na dinâmica familiar, a mãe assumiu um papel de liderança, nomeadamente na condução do processo educativo dos descendentes, adoptando uma postura protectora e permissiva. Contrariamente, o progenitor alheou-se das suas responsabilidades parentais. Ao nível escolar, B… registou um percurso irregular, tendo concluído, após várias reprovações, o 6º ano de escolaridade. Relativamente, ao percurso profissional, o arguido assume, igualmente, um posicionamento caracterizado por uma irregularidade, tendo desempenhado actividades indiferenciadas com carácter incerto, tendo revelado dificuldades em se vincular ao desempenho regular de uma actividade profissional. B…, há aproximadamente oito anos iniciou uma relação afectiva com E…, tendo passado a viver em união de facto. O modo de vida mantido pelo arguido, as formas e espaços de sociabilidades utilizados conduziram ao seu contacto com o Sistema de Administração da Justiça. À data dos factos, D… mantinha uma relação afectiva com a companheira, E… (23 anos de idade, solteira, Empregada de Limpeza) e integrava o agregado desta. O agregado (constituído pelo próprio, companheira e mãe, irmã, tio e avó da companheira) habitava um apartamento, tipologia T4, inserido num bairro social da cidade do Porto, conotado com problemáticas sociais. Ao nível ocupacional, B…, menciona que se encontrava a exercer actividades indiferenciadas no supermercado “F…”. A situação económica do agregado é descrita como estável, tendo o arguido contribuído para a economia doméstica. Actualmente, B… após ter integrado com a companheira o agregado desta, o seu agregado e residido em casas arrendadas, habita sozinho num apartamento, tipologia T1, localizado na Rua …, nº …, Apartamento .., numa zona considerada central da cidade do Porto. Há alguns meses ocorreu uma ruptura relacional com a companheira, segundo o próprio devido à manutenção de modos de vida diferentes. Contudo, mantém um nível comunicacional positivo com a ex – companheira, sendo frequente permanecerem períodos de tempo em conjunto. Ao nível ocupacional/profissional, após ter exercido algumas actividades indiferenciadas, sem regularidade, nem vínculo contratual, B… encontra-se há aproximadamente um ano a exercer a actividade de Vendedor num stand de automóveis – “G…”, localizado na cidade do Porto. Ao nível económico tem como fonte de receitas fixas mensais o valor de 430€ referente ao seu vencimento. Como despesas, o valor de 325€, montante que inclui o pagamento da renda de casa, água e electricidade. A organização do quotidiano de B… é realizada em função da família, amigos e do exercício da sua actividade profissional de Vendedor. B… admite o consumo regular de estupefacientes, designadamente haxixe, iniciado em contexto de grupo de pares durante a adolescência. Na ocupação do tempo livre/lazer privilegia a pratica de desporto – futebol e de jogos de computador. Integra grupos de amigos e permanece na sua companhia em espaços/tempos de sociabilidade. Frequenta estabelecimentos de diversão nocturna e costuma acompanhar a claque do H…. A actual situação jurídica é vivenciada pelo arguido sem preocupação, sendo mencionado pelo próprio os seus contactos com o Sistema de Administração da Justiça. Em abstracto, o arguido, avalia os factos em que se encontra indiciado como uma ilicitude e revela dificuldade em identifica as vítimas destas tipologias de crime. B… mantém um discurso que revela conhecimento do Sistema Jurídico – Penal, mantendo uma...

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