Acórdão nº 73/09.0PHPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | VASCO FREITAS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 73/09.0PHPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No âmbito do processo nº 73/09.0PHPRT que corre termos no 3º Juízo Criminal do Porto foi proferido despacho judicial que considerando injustificada a falta do mandatário do assistente à audiência de discussão e julgamento e uma vez que que o ilícito em causa nos autos era de natureza particular, (crime de injúria p. e p. pelo artº 181º do C.P.), nos termos dos artºs 116º nº 2, ex vi artº 117º do Cod. Penal e 51º nº s 1 e 2, 116º, 117º e 330º nº 2 2ª parte do Cod. Proc. Penal, julgou válida e relevante a desistência da acusação, homologando-a e declarou extinto o procedimento criminal intentado contra o arguido B… Inconformado com o despacho, dela interpôs o assistente pugnando pela sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos e prolação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. Porque, apesar da não comparência do seu advogado, o próprio assistente estava presente na audiência, haver-se-ia de ter dado inicio ao julgamento produzindo-se oficiosamente a prova em vez de se concluir pela desistência da acusação; 2. A douta decisão recorrida fundou-se em norma inconstitucional por violação do princípio da equitatividade previsto no artigo 20º da CRP bem como no princípio do direito de participação do processo penal previsto no artigo 32° do referido diploma fundamental; 3. Pelo que, terá de ser declarada nula por inconstitucionalidade; 4. Foram violadas as normas do nº 2 do artigo 330º do Código do Processo Penal, bem como as do nº 1do artigo 20º e do nº 6 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, requer que seja admitido o presente recurso com vista à revogação do douto despacho a ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a produção da prova e prolação da sentença, assim se fazendo inteira e sã justiça.”*O MºPº em resposta, sustentou a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1-Contrariamente ao alegado pelo assistente não se vislumbra que o despacho recorrido se mostre ferido de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade ou violação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido efectivamente declarada, nem a violação de qualquer princípio do direito penal, do direito processual penal ou direito constitucional.
2-Com efeito, a falta não justificada do representante do assistente no crime de natureza particular vale como desistência da queixa.
3-Tal conclusão se retira do previsto no art.º 330.° n.º 2, 2.ª parte do Código de Processo Penal.
4-Em processo penal existem normas que regulam as ausências e as respectivas consequências das faltas a actos processuais no caso dos crimes de natureza particular.
5-Neste contexto dos crimes dependentes de acusação particular, como é o caso, a audiência só pode ser adiada por uma só vez por falta justificada do representante do assistente (art.º 330.° n.°2, do CPP).
6-A impossibilidade de comparência deve ser comunicada de acordo com o disposto no art.º 117.° n.° 2 e 3, do CPP e deve-se consignar, o motivo da ausência e juntar o respectivo comprovativo, sob pena de não justificação da falta.
7-Com efeito, nos termos do art.º 330.° n.°2, do Código de Processo Penal, no caso de crime dependente de acusação particular, a falta não justificada de mandatário à ausência ou a segunda, valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
8-Face ao exposto, e por se aderir aos fundamentos expostos no douto despacho recorrido, entendemos não assistir razão ao recorrente, aqui assistente, devendo manter-se a decisão recorrida e consequentemente, improceder o recurso interposto.
Nesta conformidade, pugna-se pela improcedência do presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Contudo V.as Ex.ªs farão como, sempre, JUSTIÇA.”*O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, formulou parecer sustentando a improcedência do recurso.
*Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P. não tendo havido qualquer resposta*Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir*II FUNDAMENTAÇÃO O despacho sindicado tem o seguinte teor: Nos presentes autos, o arguido, B…, mostra-se pronunciado da prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.°, n.° 1, do Código Penal.
O crime de injúria por que o arguido vem acusado, atento o disposto no artigo 188.°, do Código Penal, reveste natureza particular.
O mandatário do assistente, Dr. C…, faltou à audiência que se encontrava designada para o dia 25/10/2011, tendo a mesma sido adiada, atento o disposto no artigo 330.°, n.° 2, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, com fundamento na respectiva falta (cf. ff. 235-236).
No âmbito do despacho de ff. 255-256, pelos motivos aí expostos, foi considerada não justificada a falta do mandatário do assistente à citada audiência, marcada para o dia 25/10/2011.
Ainda no domínio do supradito despacho, atenta a singularidade de estarmos, nos presentes autos, perante um procedimento dependente de acusação particular e de, nos termos do artigo 330.°, n.° 2, 2.a parte, do Código de Processo Penal, a falta não justificada do representante do assistente valer como desistência da acusação, foi determinada a notificação do arguido para, de imediato ou em cinco dias, declarar se se opõe à referida desistência da acusação, com a advertência de que a falta de declaração equivale...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO