Acórdão nº 73/09.0PHPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 73/09.0PHPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No âmbito do processo nº 73/09.0PHPRT que corre termos no 3º Juízo Criminal do Porto foi proferido despacho judicial que considerando injustificada a falta do mandatário do assistente à audiência de discussão e julgamento e uma vez que que o ilícito em causa nos autos era de natureza particular, (crime de injúria p. e p. pelo artº 181º do C.P.), nos termos dos artºs 116º nº 2, ex vi artº 117º do Cod. Penal e 51º nº s 1 e 2, 116º, 117º e 330º nº 2 2ª parte do Cod. Proc. Penal, julgou válida e relevante a desistência da acusação, homologando-a e declarou extinto o procedimento criminal intentado contra o arguido B… Inconformado com o despacho, dela interpôs o assistente pugnando pela sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos e prolação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. Porque, apesar da não comparência do seu advogado, o próprio assistente estava presente na audiência, haver-se-ia de ter dado inicio ao julgamento produzindo-se oficiosamente a prova em vez de se concluir pela desistência da acusação; 2. A douta decisão recorrida fundou-se em norma inconstitucional por violação do princípio da equitatividade previsto no artigo 20º da CRP bem como no princípio do direito de participação do processo penal previsto no artigo 32° do referido diploma fundamental; 3. Pelo que, terá de ser declarada nula por inconstitucionalidade; 4. Foram violadas as normas do nº 2 do artigo 330º do Código do Processo Penal, bem como as do nº 1do artigo 20º e do nº 6 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, requer que seja admitido o presente recurso com vista à revogação do douto despacho a ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a produção da prova e prolação da sentença, assim se fazendo inteira e sã justiça.”*O MºPº em resposta, sustentou a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1-Contrariamente ao alegado pelo assistente não se vislumbra que o despacho recorrido se mostre ferido de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade ou violação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido efectivamente declarada, nem a violação de qualquer princípio do direito penal, do direito processual penal ou direito constitucional.

2-Com efeito, a falta não justificada do representante do assistente no crime de natureza particular vale como desistência da queixa.

3-Tal conclusão se retira do previsto no art.º 330.° n.º 2, 2.ª parte do Código de Processo Penal.

4-Em processo penal existem normas que regulam as ausências e as respectivas consequências das faltas a actos processuais no caso dos crimes de natureza particular.

5-Neste contexto dos crimes dependentes de acusação particular, como é o caso, a audiência só pode ser adiada por uma só vez por falta justificada do representante do assistente (art.º 330.° n.°2, do CPP).

6-A impossibilidade de comparência deve ser comunicada de acordo com o disposto no art.º 117.° n.° 2 e 3, do CPP e deve-se consignar, o motivo da ausência e juntar o respectivo comprovativo, sob pena de não justificação da falta.

7-Com efeito, nos termos do art.º 330.° n.°2, do Código de Processo Penal, no caso de crime dependente de acusação particular, a falta não justificada de mandatário à ausência ou a segunda, valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.

8-Face ao exposto, e por se aderir aos fundamentos expostos no douto despacho recorrido, entendemos não assistir razão ao recorrente, aqui assistente, devendo manter-se a decisão recorrida e consequentemente, improceder o recurso interposto.

Nesta conformidade, pugna-se pela improcedência do presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Contudo V.as Ex.ªs farão como, sempre, JUSTIÇA.”*O recurso foi admitido.

O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, formulou parecer sustentando a improcedência do recurso.

*Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P. não tendo havido qualquer resposta*Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir*II FUNDAMENTAÇÃO O despacho sindicado tem o seguinte teor: Nos presentes autos, o arguido, B…, mostra-se pronunciado da prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.°, n.° 1, do Código Penal.

O crime de injúria por que o arguido vem acusado, atento o disposto no artigo 188.°, do Código Penal, reveste natureza particular.

O mandatário do assistente, Dr. C…, faltou à audiência que se encontrava designada para o dia 25/10/2011, tendo a mesma sido adiada, atento o disposto no artigo 330.°, n.° 2, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, com fundamento na respectiva falta (cf. ff. 235-236).

No âmbito do despacho de ff. 255-256, pelos motivos aí expostos, foi considerada não justificada a falta do mandatário do assistente à citada audiência, marcada para o dia 25/10/2011.

Ainda no domínio do supradito despacho, atenta a singularidade de estarmos, nos presentes autos, perante um procedimento dependente de acusação particular e de, nos termos do artigo 330.°, n.° 2, 2.a parte, do Código de Processo Penal, a falta não justificada do representante do assistente valer como desistência da acusação, foi determinada a notificação do arguido para, de imediato ou em cinco dias, declarar se se opõe à referida desistência da acusação, com a advertência de que a falta de declaração equivale...

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