Acórdão nº 8768/09.2TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 8768/09.2TAVNG.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 8768/09.2TAVNG foram submetidas a julgamento as arguidas B… e C…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 22.06.2011, que condenou as arguidas: - B…, como autora material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. no artº 360º nº 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - C…, como autora material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. no artº 360º nº 1 e 3, 364º al. b) e 73º todos do Cód. Penal 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Inconformadas com a sentença condenatória, dela vieram as arguidas interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida nos autos não teve em conta, na devida forma, os depoimentos prestados oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento e gravados magnetofonicamente, antes incorrendo numa contradição entre a respetiva valoração e a factualidade apurada e fazendo dos mesmos, em última análise, uma errada interpretação e valoração; 2. É, aliás, unicamente com base no depoimento das testemunhas de acusação D… e E… que o tribunal dá como provados factos essenciais à condenação das arguidas pelo crime de que vinham acusadas, analisando deficientemente tais depoimentos e deles retirando conclusões inadmissíveis; 3. As arguidas sempre reportaram as suas declarações ao momento em que se iniciou a busca no referido estabelecimento e nunca ao momento em que a testemunha de acusação D… chegou ao local da busca; 4. Quanto ao local onde estavam os aparelhos na altura da busca é evidente que o Tribunal “a quo” não teve em conta as contradições evidentes entre os depoimentos das testemunhas de acusação D… e E… e a testemunha de defesa F…; 5. A testemunha E… quando questionada, pela primeira vez, se a equipa de segurança já estava cá fora referiu que não estava e que só foi chamada depois; 6. No entanto, depois de confrontada com as declarações da testemunha D… que tinha afirmado que já estava no local da busca pronto a intervir, a testemunha E… já vem dizer que o Sargento D…, “que efetuou a apreensão das máquinas”, “possivelmente seria o responsável pela segurança à porta do café” – conforme pontos 5, 6, 7 e 8 das declarações da testemunha E… acima transcritas; 7. Tais oscilações nas declarações demonstram, no modesto entendimento das recorrentes, que a testemunha E… não estava certo daquilo que efetivamente se passou, motivo pelo qual as suas declarações nesta matéria não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal “a quo” da forma como foram valoradas; 8. As arguidas reportam as suas declarações ao momento da busca realizada pelos militares do NIC de Matosinhos, e nesse momento ainda não estava presente a testemunha D… e a testemunha E…, presente desde o início da referida busca, afirmou que quando entrou não viu as máquinas expostas em cima do balcão; 9. Se efetivamente as máquinas estivessem em cima do balcão desde o início da busca, certamente a testemunha E… teria, desde logo, avistado as máquinas e segundo as suas declarações, não foi isso que aconteceu; 10. Não obstante o Tribunal “a quo” não ter conferido credibilidade à testemunha da defesa, o certo é que, pelo menos deveriam ter suscitado a dúvida acerca do local onde as máquinas se encontravam no momento da busca, o que conduziria, em nome do princípio in dubio pro reo, a dar como não provado tal factualidade; 11. Assim sendo, ocorreria a falência do elemento objetivo do ilícito em causa que é faltar à verdade e, consequentemente, o elemento subjetivo do ilícito em causa que é o dolo, sendo as arguidas absolvidas do crime de que vinham acusadas; 12. Quanto ao dolo, não existindo prova cabal da sua existência, e partindo o Tribunal “a quo” de juízos de normalidade e razoabilidade, atentas as provas carreadas para os autos, teria o Tribunal que considerar ter inexistido dolo ou, quando muito, não se ter provado a sua existência; 13. No que concerne aos pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados, não se levantam quaisquer questões acerca da temática dos efeitos jurídico-penais do caso julgado da sentença penal e proferida no Processo nº 292/07.4GFVNG, que correu termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na medida em que estes da mesma não constam; 14. As lacunas supra apontadas em sede de fundamentação da decisão recorrida reconduzem-se a uma contradição entre a fundamentação e os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9 e 10 ou, caso assim não se entenda, em última análise, a um erro notório na apreciação da causa; 15. Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude e atendendo à personalidade das arguidas, às suas condições de vida, à sua conduta quer anterior quer posterior, inculca que as penas aplicadas se mostram excessivas; 16. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 410º nºs. 1 e 2, als. b) e c), artigo 374º nº 2, artigo 375º nº 1, todos do Código de Processo Penal, artigos 40º, 47º, 70º, 71º, 360º nº 1 e nº 3 e 364º al. b) todos do Código Penal.

*A fls. 233 as arguidas interpuseram ainda recurso interlocutório do despacho proferido na audiência de julgamento, a fls. 195, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões:

  1. As arguidas, em sede de audiência de discussão e julgamento, requereram a extração de certidão dos depoimentos das testemunhas prestados no processo que deu origem aos presentes autos, por existirem contradições entre estas e aquelas prestadas na audiência dos presentes autos; b) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao indeferir o requerido com fundamento no facto de que a sua leitura ser permitida, nos termos do artº 356º do Código de Processo Penal, violou tal preceito, na medida em que o solicitado não se enquadra em tal previsão legal; c) As arguidas não pretendiam a leitura de nenhum auto de declarações em sede de audiência de discussão e julgamento mas sim a junção de uma certidão em que se transcrevessem as declarações das referidas testemunhas, consubstanciando assim a respetiva junção, um documento a ser valorado segundo a livre convicção por parte do tribunal, nos termos dos artºs. 127º, 164º e 167º todos do Código de Processo Penal, e cuja leitura não necessitaria de ser efetuada; d) A junção da certidão requerida – reprodução de declarações – não consubstancia, em si mesmo, um auto nos termos do artº 99º e seguintes do Código de Processo Penal; e) O artº 356º do Código de Processo Penal não é convocável, in casu, na medida em que a certidão pretendida diz respeito a declarações prestadas num outro processo, que não o dos presentes autos; f) Seria manifestamente desproporcionado, e violador das garantias de defesa das arguidas que, a existir contradições entre os depoimentos, prestados em processos diversos, se coartasse a possibilidade de junção de um documento que ateste, objetivamente, aquelas, competindo ao tribunal a sua valoração nos termos supra referidos, sob pena de violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa; g) O douto despacho recorrido priva as arguidas da produção de meios de prova necessários ou úteis à boa decisão da causa, violando o artº 340º nº 1 do CPP, não se enquadrando tal situação no nº 3 do citado preceito, e sob pena de frustrar o due processo of law; h) O douto despacho recorrido violou assim o disposto nos artºs. 356º e 340º ambos do Código de Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

    *Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela improcedência, quer do recurso interlocutório, quer do recurso da decisão final.

    *Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando a questão prévia do incumprimento pelas recorrentes do disposto no artº 412º nº 5 do C.P.P. relativamente ao recurso interlocutório e pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos.

    *Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

    *Notificadas as recorrente para darem cumprimento ao disposto no artº 412º nº 5 do C.P.P. relativamente ao recurso interlocutório, vieram aquelas manifestar interesse na apreciação do mesmo.

    *Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    * *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1 - No dia 20 de Outubro de 2009, as arguidas foram inquiridas como testemunhas na audiência de julgamento realizada no processo comum singular nº 292/07.4GFVNG que correu termos no 4º Juízo Criminal deste Tribunal onde era arguido, entre outros, G…, marido da arguida C….

    2 - Depois de terem prestado juramento legal e de terem sido formalmente advertidas de que estavam obrigadas a prestar depoimento em Tribunal e de que eram obrigadas a fazê-lo com verdade, sob pena de assim...

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