Acórdão nº 1752/11.8TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1752/11.8TAVFR.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por sentença proferida no processo especial sumário n.º 1752/11.8TAVFR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º n.º 1 d), por referência aos arts. 3º n.º 2 f) e 4º n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros).

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso terminando a sua douta motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. No que se refere à subsunção da conduta que se imputa ao Recorrente em sede de factualidade tida como provada, entende modestamente aquele que, ao contrário do decidido na douta Sentença sob recurso, não se poderia haver concluído por preenchidos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º l, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual foi condenado.

  1. Na verdade, não se têm por verificados os elementos constitutivos do tipo, pois que, ao contrário do exigido por lei (Cfr. o aludido art. 86º, n.º l, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), não se verifica no caso presente que o ora Recorrente não haja justificado a posse da faca/arma apreendida nos autos, bastando, para tal, atentar nos factos que foram tido como provados pelo Digníssimo Tribunal "a quo" e, bem assim, no facto tido como não provado.

  2. O propalado preceito legal [art. 86º, n.º l, al. d)] exige, cumulativamente, para uma qualquer condenação, que o agente, sem se encontrar autorizado, detenha uma arma das ali melhor enunciadas, conforme, aliás, se verificava nos presentes autos, com o ora Recorrente, a qual não possua aplicação definida e possa ser utilizada como arma de agressão e que "o seu portador não justifique a sua posse".

  3. Ora, atendendo à factualidade tida como provada e não provada, no caso presente em momento algum se poderá concluir que o aqui Recorrente não justificou, ou não o conseguirá fazer, a posse daquela aludida arma (faca), tendo o Digníssimo Tribunal "a quo", ao concluir pela verificação de tal crime, extrapolado claramente para além da prova produzida.

  4. Pelo que, mesma que seja forçoso concluir-se, atenta a prova produzida, que o aqui Recorrente tinha na sua posse a referida faca/arma, a qual, conforme resulta, não teria aplicação definida e poderia ser utilizada como arma de agressão, a verdade é que, nos factos tido como provados, aliás assim como na douta Acusação, não se faz qualquer referência à não justificação da posse de tal faça/arma por parte do ora Recorrente.

  5. Isto, sem descurar do facto de, conforme se pode extrair das próprias declarações do Recorrente, e até sem uma qualquer necessidade legal de o fazer, atendendo à própria "lacuna" da Acusação nessa matéria/parte, ter o mesmo justificado ao Tribunal "a quo" a posse daquela aludida faca, esclarecendo que se tratava a mesma de um objecto de coleccionismo, devidamente numerada e parte de uma "edição limitada", e que lhe havia sido dada por um seu amigo, "Indiano", há mais de 19 (dezanove) anos atrás aquando da sua permanência em território americano, mais concretamente, na cidade de Miami.

  6. Declarações do ora Recorrente que tornam então evidente o "absurdo jurídico" e verdadeiro "atropelo da lei", presente na douta motivação do Digníssimo Tribunal "a quo", quando se procura justificar o facto de não ser sequer possível então aferir se a mencionada faca seria, ou não, parte de uma qualquer edição limitada, tendo então inscrita o competente número, com a "condicionante" de que da "foto" de tal faca presente nos autos essa aludida inscrição não resultava visível, H. Daí resultando, dessa sua não actuação, que ao contrário do que lhe era legalmente imposto sequer cuidou o Digníssimo Tribunal "a quo" de aferir da viabilidade/credibilidade do afirmado pelo ora Recorrente, bastando-se com uma qualquer "fotografia" da faca/arma apreendida, não se dando ao "incómodo" de a examinar devidamente, requisitando a sua presença em sede de audiência de julgamento.

    I. Sendo, aliás, patente que, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, nunca o ora Recorrente efectivou uma qualquer confissão integral e sem reservas - até porque, e ao arrepio da lei (cfr. n.º l do art. 344º do C.P.Penal), tão pouco foi o mesmo "confrontado" com essa sua alegada confissão, para a poder então confirmar, esclarecendo então se o fazia de forma livre e sem quaisquer reservas -, tendo, ao invés, o ora Recorrente tentado "esclarecer" o Tribunal "a quo" do porquê de ter então na sua posse afaça apreendida.

  7. Sem descurar, sempre se diga que, de toda e qualquer prova produzida, resulta clara a inexistência de uma qualquer referência à ausência de justificação da posse daquela faca por parte do ora Recorrente, sendo, por isso, e nessa sequência, manifestamente insuficientes os factos tido como provados, na douta Sentença recorrida, para que se concluam por verificados os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º l, al. d), da...

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