Acórdão nº 2765/08.2TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2765/08.2TBVFR-A.P1 (11.06.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1334 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… requereu a separação de bens do seu casal, por apenso à acção executiva em que é executado seu marido C…, nos termos do art. 825.º/1 do CPC, alegando que foi penhorado um prédio urbano que é bem comum do casal, e dizendo que as funções de cabeça de casal devem ser desempenhadas pelo cônjuge marido, por ser o mais velho.

O cabeça de casal prestou as declarações a fls. 24.

Na conferência de interessados, a verba única, consistente no imóvel penhorado, foi adjudicado à requerente pelo valor de € 26.000,00, ficando o cabeça de casal com a responsabilidade pelo passivo, cujo credor é o exequente D….

A requerente requereu prazo para proceder ao depósito das tornas.

Foi proferido despacho determinativo da partilha e concedido o prazo pedido (fls. 26-27).

A requerente juntou aos autos um recibo de tornas do cabeça de casal, no qual este declarou ter recebido em numerário a quantia de € 13.000,00 (fls. 30).

Foi proferido despacho que considerou que as tornas deviam ser depositadas à ordem dos autos, por corresponderem à meação do executado, revertendo a favor do exequente, pelo que concedeu à requerente prazo para o fazer, sob pena de se não levantar a penhora do prédio partilhado e ser ordenado o prosseguimento da execução com a venda do prédio (fls. 32).

A requerente veio dizer que a quantia de tornas havia sido depositada na conta do cabeça de casal do E… (fls. 34).

Foi elaborado o mapa de partilha, dele se tendo feito constar, a final, que as tornas já se encontravam pagas, conforme declaração do requerido/executado (fls. 40-41).

O exequente D… veio reclamar do mapa de partilha, dizendo que as tornas não foram depositadas à ordem dos autos, conforme havia sido ordenado, pelo que não foi cumprido esse despacho, não se devendo ter as tornas como pagas.

Foi proferido despacho que constatou que na penhora do saldo da conta do executado no E… apenas se encontraram € 318,06, pelo que concedeu a este prazo para depositar à ordem dos autos a quantia que lhe foi paga a título de tornas, sob pena de a execução prosseguir para venda do imóvel (fls. 50).

A requerente pronunciou-se pela ilegalidade do despacho antecedente, dizendo que o credor foi negligente, porque teve conhecimento do depósito e nada requereu, manifestando-se contra a venda do prédio que lhe foi adjudicado.

O executado veio dizer que dispôs do dinheiro das tornas para cumprir obrigações pessoais.

Foi proferido despacho que fez o historial do processado e que parcialmente se transcreve: De facto, não aproveitando a ignorância da lei a ninguém, estranha-se que neste caso em concreto a requerente e o requerido pudessem alguma vez julgar que, mantendo-se casados, retirariam do poder da exequente o bem penhorado, procedendo a um pagamento entre os cônjuges de uma quantia relativa a tornas, quantia essa que também não disponibilizavam à exequente, como não disponibilizaram.

E usa-se o plural porque efectivamente requerente e requerido continuam casados entre si e é comum o seu património no qual se inclui não só o prédio penhorado mas também o montante pago a título de tornas.

Esclarece-se ainda que nenhum pedido de penhora de tornas tinha que ser efectuado pela il. mandatária da exequente/credora porque, nos termos do que aliás foi pedido por executado e esposa, foi-lhes concedido um prazo para deposito das tornas devidas, as quais, conforme resulta da lei, passariam a substituir o bem penhorado.

Diga-se, aliás, que a substituição do bem penhorado eventualmente por dinheiro foi a única razão que motivou o pedido de separação de bens aqui efectuado pela requerente que, na gestão da economia comum do casal, decidiu, não sacrificar o imóvel penhorado.

Porém, o reverso dessa separação é a salvaguarda do credor exequente já que, como se disse, requerente e requerido continuam casados e aqui não se discute partilha de bens que só ao casal diga respeito.

Pelo exposto, porque o património que se quis separar é comum e, apesar de penhorado, não foi entregue à exequente as tornas correspondentes à meação que o executado tinha nesse bem, declara-se que se manterá a penhora efectuada nos autos de execução, não se procedendo, aqui, à prolação da sentença de partilha por não terem sido depositadas as tornas devidas ao processo de execução.

*Notifique e, após trânsito, prossigam os autos de execução os seus ulteriores termos.

II.

Recorreu a interessada mulher, concluindo: 1. Em acta da Conferência de Interessados realizada aos 3/05/2011 (ref:7468057) ficou consignado que a verba única do Activo “foi adjudicada à Requerente B…” e “O...

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