Acórdão nº 1581/10.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1581/10.6TBVNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo *Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante: Massa Insolvente de B…, S.A. (autora).
Apelada: C…, Ldª.
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara de Competência Mista.
*Intentou a Massa Insolvente de B…, S.A. a presente acção ordinária contra C…, Ldª, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 70.815,54€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando para tanto que a B…, S.A. (antes de declarada a sua insolvência) prestou à ré, no âmbito de contrato com esta celebrado, os serviços descritos em autos de subempreitada que junta com o seu articulado, no valor correspondente à quantia peticionada, pois que conforme ao preço combinado. Emitidas e remetidas à ré as facturas – continua a autora alegando –, esta não procedeu ao seu pagamento no prazo estipulado, tendo-se vencido juros que, à data da propositura da acção, computa em 4.552,42€.
Contestou a ré, aceitando a generalidade dos factos alegados pela autora, invocando porém a compensação de créditos.
Alegou ter acordado com a B…, S.A., em Novembro de 2007, por escrito, que esta, mediante o pagamento de um preço, lhe forneceria e montaria as instalações eléctricas e de telecomunicações em 33 lotes, onde seriam edificados 222 fogos habitacionais, assim como a execução das infra-estruturas exteriores, sendo que em tal acordo foi acordado que o prazo para execução dos trabalhos terminaria em 31/07/2008. Em face dos atrasos verificados na execução dos trabalhos, que a autora não conseguiu recuperar, acordaram as partes que a ré compraria determinados materiais e executaria determinados trabalhos que, face ao contrato, eram da responsabilidade da B…, mais acordando, em consequência, que os valores que a ré nisso viesse a despender seriam pagos pela B… através duma compensação com os créditos que esta tivesse direito a haver da ré. Na decorrência do assim acordado, para executar trabalhos que eram da responsabilidade da B…, a ré despendeu 19.878,37€ em materiais e serviços e 12.000,00€ na remuneração de engenheiro de instalações eléctricas, além de que a obra só veio a ser concluída pela B… em 15/04/2009, o que a fez incorrer em multas contratualmente previstas no montante de 162.140,04€, razão pela qual, operada a compensação de créditos, assiste ainda à ré o direito de haver da autora a quantia excedente.
Replicou a autora, impugnando a matéria de excepção invocada, argumentando a impossibilidade de compensação pois que, em virtude da declaração da insolvência da B…, S.A., ainda que se apurasse ser a ré sua credora, nunca o crédito da autora poderia ser compensado com o invocado crédito da ré, por força do disposto no art. 99º, nº 4, c) do CIRE, visto que em nome do princípio par conditio creditorum está vedada a possibilidade de compensação de créditos sobre a insolvência com dívidas da insolvente pelas quais a massa não seja responsável.
Saneado o processo e organizada a base instrutória, realizou-se o julgamento e, decidida a matéria controvertida, foi proferida sentença que absolveu a autora da instância reconvencional e, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido, por considerar extinto por compensação o crédito que a autora pretendia fazer valer.
Inconformada, apela a autora, pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por outra que condene a ré no pedido.
Formula as seguintes conclusões: 1ª- A ré só formulou o propósito de compensar o seu crédito com o crédito da autora na sua contestação e portanto, depois da declaração de Insolvência da B…, S.A.
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- O crédito da ré é sobre a B…, S.A. e não sobre a massa insolvente daquela.
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- De facto, o crédito da ré corresponde a ‘uma dívida da insolvente pela qual a massa não é responsável’.
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- Por força do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 99º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, depois da declaração da insolvência está vedada a possibilidade de compensação de créditos sobre a insolvência com dívidas da insolvente pelas quais a massa não seja responsável.
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- Vale isto por dizer que, declarada a insolvência, não pode o crédito da autora ser compensado com um crédito da ré sobre a insolvente.
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- Pelo que não podia o Tribunal julgar extinto por compensação o crédito da autora; 7ª- e não lhe restava outra solução que não a de condenar a ré a pagar à autora o montante de crédito que lhe foi reconhecido.
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- A decisão recorrida só foi possível porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos artigos 47º e 51º do CIRE.
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