Acórdão nº 1525/12.0TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec 1525/12.0TAVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Recurso de contra-ordenação nº1525/12.0TAVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia em que é arguido B…, na sequencia da decisão da autoridade administrativa - C… que condenou o arguido na coima de €500,00 foi interposto recurso de impugnação, que remetido ao tribunal foi objecto da seguinte decisão: “Face ao exposto, rejeito, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido.” Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão: Se o recurso de impugnação é tempestivo, e quando se inicia a contagem do prazo.

Respondeu o MºPº, pugnando pela revogação da decisão; O Mº Juiz manteve o seu despacho.

Nesta Relação o ilustre PGA é de igual parecer.

Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência Cumpre apreciar É o seguinte o despacho recorrido (transcrição): “(…) O arguido B… impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida, em 5/12/11, por C…, nos termos e com os fundamentos aduzidos a fls. 9 e ss.

A decisão administrativa foi proferida em 5 de Dezembro de 2011 e remetida à arguida, mediante carta registada com aviso de recepção, em 5 de Janeiro de 2012 – cfr. fls. 48 -, sendo que tal aviso de recepção foi assinado em 9 de Janeiro de 2012, conforme se colhe de fls. 49.

O recurso de impugnação judicial foi remetido à autoridade administrativa, por fax, no dia 7 de Fevereiro de 2012 - cfr. fls. 9.

Estabelece o art. 59º, nº 3 do DL 244/95 de 14/9 com as alterações introduzidas pela Lei 109/01 de 24/12: “O recurso será feito por escrito e apresentado a autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”.

Por sua vez, o art. 60º do diploma citado estabelece que: “1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

  1. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”.

Perante a redacção dos normativos citados, como deveremos considerar o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial: administrativo ou judicial? Consideramos que esse é de natureza substantiva e de caducidade – neste sentido, Ac. da R.P. de 1/04/1998, proferido no recurso nº 40212, e ainda Ac. do T.C. de 24/10/2001, publicado no D.R., II Série, de 28/11/2001, citados por Simas Santos e Lopes de Sousa in “Contra-Ordenações, Anotação ao Regime Geral”, 2ª Ed., 2002, pág. 361; Beça Pereira in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 4ª Ed., 2001, pág. 118; e ainda Ac. TC. de 293/2006, publicado no D.R., II Série, de 07/06/2006 e acórdão da R.P. de 09/01/2008, proferido no recurso nº 0716685, publicado no site www.dgsi.pt/jtrp.

Ainda a propósito desta questão, referente à natureza do prazo de interposição de recuso de impugnação judicial de uma decisão administrativa e reportando-se especificamente à...

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