Acórdão nº 2996/11.8TBVLG-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2996/11.8TBVLG-G.P1 Relator – Leonel Serôdio (247) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No processo de insolvência que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo sob o n.º 2996/11.8TBVLG-C-P1 na sentença que declarou o requerente B… insolvente, foi nomeado administrador o indicado no requerimento inicial Dr. C….

Por despacho proferido em 05.01.2102 e cuja cópia consta de fls. 25 e 26 destes autos de recurso, foi ordenada a notificação do Insolvente, do Sr. Administrador nomeado e dos credores para se pronunciarem, quanto à eventual destituição do Administrador, nos termos do art. 56ºdo CIRE.

O Insolvente pronunciou-se contra a destituição do Administrador e os credores D…, SA e E… defenderam a sua destituição.

Por despacho datado de 21.02. 2012 que consta de fls. 140 a 154 destes autos de recurso, decidiu-se destituir o Sr. Administrador de Insolvência.

O Insolvente e o Sr. Administrador apelaram.

O Insolvente apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A) - O despacho recorrido encontra-se ferido de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquele, nomeadamente: erro notório na apreciação dos factos; erro na aplicação do: direito e manifesto excesso de zelo; B) O Administrador de Insolvência (doravante; designado por AI) foi nomeado na sentença que decretou a insolvência do devedor; C) No dia 22/09/2011 o AI apresentou o inventário anexo do relatório a que alude o art.º 153° e o relatório a que alude o art.º 155° do CIRE; D) O Insolvente nunca foi legal representante de empresa F…, Lda., pelo que não poderia ter sido afirmado que o foi no relatório a que alude o art. 155° do CIRE; E) O Insolvente registou a aquisição de uma quota naquela empresa em 25/11/2010; F) O AI não tinha de mencionar o nome de todas as sociedades com as quais o Insolvente se relacionou de alguma forma, tendo referido apenas 3 e não referiu a empresa F…, Lda., porque desconhecia a aquisição daquela quota; G) Não corresponde à verdade que a assembleia de credores agendada para o dia 29/09/2011 não tivesse sido realizada pelo facto do AI não ter notificado os credores do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE no prazo de 8 dias; H) Aquela assembleia foi dada sem efeito e agendada nova data a pedido do Ilustre Mandatário da “Credora E…” que alegou apenas ter tomado conhecimento no dia 27 do relatório a que alude o art.º 155°, e tendo a sua cliente sede em Itália carecer de junto da mesma obter instruções, não prescindindo do prazo de 8 dias previsto no art. 155° nº 3 do CIRE; I) Aquela decisão é ilegal porque (violou o disposto no art.º 76° do CIRE) a assembleia de credores não poderia ter sido dada sem efeito, quando muito poderiam ser suspensos os trabalhos e determinado que eles fossem retomados num dos cinco dias úteis seguintes; J) O AI entregou o relatório a que alude art.º 155 do CIRE atempadamente, apenas competindo ao Tribunal a quo a sua notificação aos credores; K) A Credora “E…” entregou a reclamação de créditos ao AI no dia 28/09/2011; L) Na assembleia de credores realizada no dia 29/09/2011, o Advogado da Credora "E…" não poderia ter participado, a não ser que juntasse no ato procuração forense com poderes especiais, o que não fez, ou tivesse naquela hora reclamado o crédito da sua representada, o que também não fez; M) Mal andou o Tribunal a quo ao permitir que aquele fizesse um requerimento sem ter junto qualquer procuração com a agravante de que a procuração que veio a ser junta aos autos em 30/01/2012 (com a impugnação da lista de credores reconhecidos) está datada de 28/03/2008 e encerra em si imensos poderes, logo inexistia qualquer fundamento válido quer para o requerido; por aquela quer para o deferimento do requerido; N) As mesmas críticas se apontam para a assembleia realizada no dia 03/11/2011 quanto à participação do Ilustre Advogado da Credora "E…"; O) Quanto à informação sobre a participação social do Insolvente na empresa F…, Lda., o AI nada disse, porque no dia 02 procedeu à apreensão daquela quota e no dia 06/0 l/2012 expediu por correio o auto de apreensão de bens, bem como à apreensão de metade de um imóvel e bens móveis, o qual foi recebido pelo tribunal a quo em 09/01/2012; P) Nada ou pouco haveria a dizer a não ser apreender aquela quota; Q) Quanto à informação do domicílio do insolvente, não foi determinado que o AI averiguasse do domicílio do Insolvente; R) Foi determinado que o AI averiguasse onde o Insolvente tinha os seus bens pessoais, o que foi feito face ao teor do auto de apreensão de bens efetuado em 02/01/2012, expedido para o tribunal a 06 e recebido em juízo em 09/01/2012; S) Quanto à morada do insolvente, tal informação foi prestada pelo Insolvente ao tribunal no dia 08/11/2011; T) O AI não juntou o auto de apreensão de bens no prazo concedido para o efeito, mas o seu atraso não foi significativo, porque foi notificado do dito despacho apenas no dia 13/12/2011 e no dia 02/01/2012 apreendeu os bens do Insolvente; U) Não se pode censurar aquele atraso, tanto mais que, o mesmo não foi motivo de qualquer atraso na marcha processual dos autos; V) Quanto à informação das diligências empreendidas acerca da localização dos bens pessoais pertencentes ao Insolvente (ver requerimento do D…), importa dizer que era desnecessário fazê-lo atento o facto de o AI ter procedido à apreensão dos mesmos nas moradas constantes dos autos; W) Inexiste na lei qualquer impedimento que obstasse a que o AI pudesse ser TOC da F…, Lda; X) A credora E… e o Tribunal a quo confundem notoriamente as coisas, porque o Insolvente é pessoa singular e a referida sociedade é pessoa coletiva; Y) Resulta de fls. 607 a 611 que o administrador daquela empresa, na altura em que o AI assinou aquele documento fiscal, era G…, pessoa distinta do Insolvente; Z) Não resulta da lei que, apesar do AI ter sido TOC daquela sociedade desde 2008-07-30, era obrigado a conhecer as cessões de quotas feitas naquela sociedade; AA) O AI não tem nem tinha a obrigação de saber que o Insolvente em Novembro de 2010 havia adquirido uma quota naquela empresa no valor nominal de 1.000 €; BB) Quanto ao despacho em 05.01.2012 (com a ref. 4665671) dando contraditório nos termos e para os efeitos do vertido no art.º 56º do ClRE, cumpre dizer que: O Tribunal a quo influenciou a posição a tomar pelos Credores porque consciente ou inconscientemente alterou a verdade dos factos, ou seja, O AI não exerce as funções de TOC da F…, Lda., desde 2008, mas apenas desde 30/07/2008; O AI explicou convenientemente a forma como aquela prestação de serviços era prestada; O AI quando apresentou o inventário anexo ao relatório a que alude o art.º 153° desconhecia da existência da quota e dos bens móveis (mobílias); O AI quando apresentou o relatório a que alude o art. o 155° não poderia referir que o Insolvente foi representante legal da citada sociedade, porque aquele nunca o foi (tal como resulta da certidão permanente de fls. 223 e seguintes); O Insolvente não é nem nunca foi gerente daquela empresa; O Insolvente adquiriu em Novembro de 2010 uma quota no valor de 1.000 euros naquela empresa, tendo registado tal aquisição em 25/11/2010, tal como resulta da certidão permanente entregue pela "E… e de fls. 223 e seguintes; Quando foi proferido o despacho de 05. 01.2012 com a ref. 4665671 já haviam sido aprendidos os bens do Insolvente em 02//01/2012 (imóvel, quota e bens móveis), tendo sido expedido o auto a que alude o art.149° do CIRE por meio de carta registada no dia 06 a qual foi recebida pelo tribunal a quo no dia 09/01/2012; O AI nada disse quanto à referida participação social porque ela resultava da certidão comercial e porque no dia 02//01//2012 procedeu à sua apreensão; O AI nada disse quanto às diligências levadas a efeito para a apreensão dos bens do insolvente porque no dia 02/01/2012 procedeu à sua apreensão; CC) O despacho recorrido enumera factos que não correspondem à verdade e que ressaltam claramente dos documentos juntos aos autos, facto que influenciou a tomada de posição dos credores, o que veio a acontecer com o D… e com a E…; DD) Por requerimento datado de 16 e entregue em juízo a 17.01.2012 o AI informou os termos em que era TOC da sociedade acima referida, alegando e provando documentalmente que não tinha qualquer relação com sociedade F…, Lda., tendo junto documentos que atestam quem de facto presta tais serviços, os quais não foram colocados em crise por nenhum dos credores, nem pelo tribunal recorrido; EE) A aquisição da quota de 1.000 € e o seu registo em 25/11/2010 através da insc. 8 Ap. 21/20101125 é irrelevante porque esta aquisição não confere nem conferiu ao Insolvente a qualidade de gerente, ao contrário do que se afirmou nos despachos supra; FF) Aquela quota apenas é relevante para efeitos da sua apreensão para a massa insolvente, facto de ocorreu no dia 02/01/2012, tal como foi dado a conhecer através da carta expedida a 06 e recebida em 09/01/2012, depois da “Credora E…” ter alertado para tal facto e ter junto certidão comercial, só a partir daqui é que o AI teve conhecimento daquela quota - assembleia de credores de 03/11/2012; GG) Aquando da apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o AI justificou detalhadamente a sua decisão de reconhecer e não reconhecer os créditos reclamados, nos termos do n° 3 do art.º 129° do CIRE; HH) A liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores nunca poderá ser feita a qualquer custo, nem tão pouco do AI deve obediência aos credores, entendida no sentido de reconhecer todas as reclamações de créditos; HH) As razões do não reconhecimento dos créditos reclamados constam dos autos e são diferentes das elencadas no despacho recorrido (prescrição de tais créditos, junção de meras cópias, não concretização dos créditos pelos credores, não junção de certidões das alegadas ações judiciais...

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