Acórdão nº 1463/11.4TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1463/11.4TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 551) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou contra C…, S.A.

, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que se considere nula a cláusula de adenda contratual celebrada em 24 de Março de 2010, que estipulou o termo certo, e ser convertido em contrato sem termo.

- Que se condene a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, salvo se até à data de julgamento optar pela indemnização.

- Que se condene a Ré a pagar ao Autor todas as retribuições desde trinta dias antes de proposta a ação até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo o subsídio de alimentação.

- Tudo acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré, em 26 de Março de 2009, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 26/03/2009 e término em 25/09/2009, para exercer as funções de ..., mediante a retribuição mensal de €540,00, acrescido de subsídio de alimentação.

Na cláusula quarta do referido contrato de trabalho a Ré fez constar que “O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº4, do art. 140º, do Código do Trabalho (…) por motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”.

Em 10 de Agosto de 2009 a Ré remeteu ao Autor uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho.

Em 25 de Setembro de 2009 Autor e Ré celebraram uma adenda contratual, nos termos da qual “as partes acordam em renovar o contrato celebrado em 26/03/2009, por um período de 6 meses, com início em 26/09/2009 e término em 25/03/2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração ao abrigo da alínea b), do nº4, do art. 140º, do Código do Trabalho”.

Na cláusula segunda da referida adenda consta que “O segundo outorgante continua a ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude de nunca ter celebrado anteriormente qualquer contrato de trabalho, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do presente contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b), do nº 4 do art. 140º, do Código do Trabalho”.

Em 10 de Agosto de 2009 a Ré comunicou ao Autor a caducidade do contrato.

Em 24 de Março de 2010 Autor e Ré celebraram nova adenda contratual nos termos da qual “As partes acordam em renovar o contrato celebrado em 26/03/2009, por um período de 6 meses, com início em 26/03/2010 e término em 25/09/2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração ao abrigo da alínea b), do nº4, do art. 140º, do Código do Trabalho”.

A Ré comunicou verbalmente ao Autor a caducidade da adenda contratual datada de 24 de Março de 2010.

Sucede que tal comunicação configura um despedimento ilícito, uma vez que o Autor, ao celebrar a adenda contratual por mais seis meses, já havia trabalhado para a Ré por igual período de tempo, não se encontrando inscrito no Centro de Emprego, pois trabalhava para a Ré.

A isto acresce o facto de o Autor ter celebrado com a Ré uma outra adenda contratual, em 24 de Março de 2010, a renovar um contrato de trabalho cuja caducidade havia sido comunicada, pelo que não podia renovar um contrato que se extinguiu pela comunicação da caducidade.

Devidamente citada a Ré, procedeu-se à Audiência de Partes, não tendo sido possível obter a conciliação das mesmas.

A Ré apresentou contestação, na qual alegou que o segundo contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor e as suas posteriores renovações são válidos e legalmente motivados, pelo que não ocorreu qualquer despedimento e o contrato a termo e as respetivas “Adendas” são conformes à lei.

Mais alega que no próprio texto das duas adendas (de 25/09/2009 e 24/03/2010), Autor e Ré declaram dar sem efeito o pré-aviso de caducidade enviado ao Autor, pelo que é no mínimo absurdo que venha agora invocar a extinção do contrato inicialmente celebrado pela comunicação de caducidade.

Aliás, esta conduta consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Mais alega ter comunicado a caducidade do contrato ao Autor por carta registada com aviso de receção enviada em 2 de Agosto de 2010.

Conclui pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

Na resposta, o Autor concluiu como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:

  1. O que se discute nos presentes autos é a validade da adenda contratual datada de 24 de Março de 2010, na medida em que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um trabalhador à procura de 1º emprego, como, aliás, assim o entendeu a douta sentença.

  2. Pois já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual.

  3. A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente (art. 129.º nº 3 do Código do Trabalho.

  4. Do contrato de trabalho a termo tem de constar obrigatoriamente a indicação do motivo dessa contratação, com a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade “ad substantiam”.

  5. A norma que permite o recurso à contratação a termo de trabalhadores à procura de 1º emprego, tem em vista valores que se prendem com a necessidade de incentivar a contratação e fomentar a economia, fazendo diminuir os riscos do lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o inicio da laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou por razões de combate ao desemprego, criando condições para a absorção de desempregados de longa duração e jovens à procura de 1º emprego.

  6. Mas mesmo assim, tratando-se de renovação do contrato, tem de subsistir o fundamento que conduziu à celebração do contrato inicial, isto é, estar perante um trabalhador à procura de 1º emprego.

  7. Esta norma – artigo 140.º, nº 4. al. b) do CT - dispensa a verificação dos requisitos do nº 1, mas não o requisito fundamental que preenche a norma da al. b) do nº 4 do artigo 140.º do CT.

  8. Não existindo o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina que se considere sem termo o contrato de trabalho.

  9. A Ré não podia fazer cessar unilateralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez que a partir da data da celebração da adenda de 24 de Março de 2010, passou a contrato sem termo, pelo que a comunicação da caducidade feita pela Ré ao Autor, equivale a um despedimento ilícito.

  10. Sendo o despedimento declarado ilícito, a declaração judicial dessa nulidade tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data do trânsito em julgado da decisão, daí que desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o recorrente tem direito às retribuições bem como à sua reintegração no posto de trabalho.

  11. Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 140.º, nº 4 al. b) e 149.º, nº 1 do CT.

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais*II. Matéria de facto provada Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade anónima cujo objeto se destina à distribuição de correio em Portugal.

2) No dia 26 de Março de 2009, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 26-03-2009 e término em 25-09-2009, mediante a retribuição mensal de €540,00, acrescido de subsídio de alimentação.

3) O Autor obrigou-se a exercer as funções de ….

4) Nos termos da cláusula quarta, o contrato de trabalho foi celebrado ao abrigo da alínea b), do nº 4 do art.140º do Código do Trabalho “por motivo de contratação de trabalhador à procura de...

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