Acórdão nº 1463/11.4TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1463/11.4TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 551) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou contra C…, S.A.
, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que se considere nula a cláusula de adenda contratual celebrada em 24 de Março de 2010, que estipulou o termo certo, e ser convertido em contrato sem termo.
- Que se condene a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, salvo se até à data de julgamento optar pela indemnização.
- Que se condene a Ré a pagar ao Autor todas as retribuições desde trinta dias antes de proposta a ação até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo o subsídio de alimentação.
- Tudo acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré, em 26 de Março de 2009, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 26/03/2009 e término em 25/09/2009, para exercer as funções de ..., mediante a retribuição mensal de €540,00, acrescido de subsídio de alimentação.
Na cláusula quarta do referido contrato de trabalho a Ré fez constar que “O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº4, do art. 140º, do Código do Trabalho (…) por motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”.
Em 10 de Agosto de 2009 a Ré remeteu ao Autor uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho.
Em 25 de Setembro de 2009 Autor e Ré celebraram uma adenda contratual, nos termos da qual “as partes acordam em renovar o contrato celebrado em 26/03/2009, por um período de 6 meses, com início em 26/09/2009 e término em 25/03/2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração ao abrigo da alínea b), do nº4, do art. 140º, do Código do Trabalho”.
Na cláusula segunda da referida adenda consta que “O segundo outorgante continua a ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude de nunca ter celebrado anteriormente qualquer contrato de trabalho, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do presente contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b), do nº 4 do art. 140º, do Código do Trabalho”.
Em 10 de Agosto de 2009 a Ré comunicou ao Autor a caducidade do contrato.
Em 24 de Março de 2010 Autor e Ré celebraram nova adenda contratual nos termos da qual “As partes acordam em renovar o contrato celebrado em 26/03/2009, por um período de 6 meses, com início em 26/03/2010 e término em 25/09/2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração ao abrigo da alínea b), do nº4, do art. 140º, do Código do Trabalho”.
A Ré comunicou verbalmente ao Autor a caducidade da adenda contratual datada de 24 de Março de 2010.
Sucede que tal comunicação configura um despedimento ilícito, uma vez que o Autor, ao celebrar a adenda contratual por mais seis meses, já havia trabalhado para a Ré por igual período de tempo, não se encontrando inscrito no Centro de Emprego, pois trabalhava para a Ré.
A isto acresce o facto de o Autor ter celebrado com a Ré uma outra adenda contratual, em 24 de Março de 2010, a renovar um contrato de trabalho cuja caducidade havia sido comunicada, pelo que não podia renovar um contrato que se extinguiu pela comunicação da caducidade.
Devidamente citada a Ré, procedeu-se à Audiência de Partes, não tendo sido possível obter a conciliação das mesmas.
A Ré apresentou contestação, na qual alegou que o segundo contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor e as suas posteriores renovações são válidos e legalmente motivados, pelo que não ocorreu qualquer despedimento e o contrato a termo e as respetivas “Adendas” são conformes à lei.
Mais alega que no próprio texto das duas adendas (de 25/09/2009 e 24/03/2010), Autor e Ré declaram dar sem efeito o pré-aviso de caducidade enviado ao Autor, pelo que é no mínimo absurdo que venha agora invocar a extinção do contrato inicialmente celebrado pela comunicação de caducidade.
Aliás, esta conduta consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Mais alega ter comunicado a caducidade do contrato ao Autor por carta registada com aviso de receção enviada em 2 de Agosto de 2010.
Conclui pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
Na resposta, o Autor concluiu como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
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O que se discute nos presentes autos é a validade da adenda contratual datada de 24 de Março de 2010, na medida em que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um trabalhador à procura de 1º emprego, como, aliás, assim o entendeu a douta sentença.
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Pois já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual.
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A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente (art. 129.º nº 3 do Código do Trabalho.
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Do contrato de trabalho a termo tem de constar obrigatoriamente a indicação do motivo dessa contratação, com a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade “ad substantiam”.
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A norma que permite o recurso à contratação a termo de trabalhadores à procura de 1º emprego, tem em vista valores que se prendem com a necessidade de incentivar a contratação e fomentar a economia, fazendo diminuir os riscos do lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o inicio da laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou por razões de combate ao desemprego, criando condições para a absorção de desempregados de longa duração e jovens à procura de 1º emprego.
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Mas mesmo assim, tratando-se de renovação do contrato, tem de subsistir o fundamento que conduziu à celebração do contrato inicial, isto é, estar perante um trabalhador à procura de 1º emprego.
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Esta norma – artigo 140.º, nº 4. al. b) do CT - dispensa a verificação dos requisitos do nº 1, mas não o requisito fundamental que preenche a norma da al. b) do nº 4 do artigo 140.º do CT.
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Não existindo o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina que se considere sem termo o contrato de trabalho.
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A Ré não podia fazer cessar unilateralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez que a partir da data da celebração da adenda de 24 de Março de 2010, passou a contrato sem termo, pelo que a comunicação da caducidade feita pela Ré ao Autor, equivale a um despedimento ilícito.
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Sendo o despedimento declarado ilícito, a declaração judicial dessa nulidade tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data do trânsito em julgado da decisão, daí que desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o recorrente tem direito às retribuições bem como à sua reintegração no posto de trabalho.
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Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 140.º, nº 4 al. b) e 149.º, nº 1 do CT.
A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais*II. Matéria de facto provada Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade anónima cujo objeto se destina à distribuição de correio em Portugal.
2) No dia 26 de Março de 2009, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 26-03-2009 e término em 25-09-2009, mediante a retribuição mensal de €540,00, acrescido de subsídio de alimentação.
3) O Autor obrigou-se a exercer as funções de ….
4) Nos termos da cláusula quarta, o contrato de trabalho foi celebrado ao abrigo da alínea b), do nº 4 do art.140º do Código do Trabalho “por motivo de contratação de trabalhador à procura de...
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