Acórdão nº 3306/08.7TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo nº 3306/08.7TRBDM.P1 vindo do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.

  1. Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate 2º Adj.: Des. José Eusébio Almeida 374-P-resp dos admin-12-3306 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Veio a sociedade "B…, SA", com sede em … - Vila do Conde, em 28 de Agosto de 2008, demandar C… e D…, ambos residentes no Porto, em acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que uma vez provada: I. Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de 90.567,77 euros, correspondente ao capital de € 77.977,67, e juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas em dívida, liquidados até à propositura da acção, e juros de mora vincendos, sobre o capital, a contar da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

  1. Caso assim não se entenda, sejam os Réus condenados a título de enriquecimento sem causa no pagamento da quantia de 90.567,77 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, sobre o capital de € 77.977,67, à taxa legal, a contar da presente data, até efectivo e integral pagamento.

  2. Sejam os Réus condenados, nos termos do artigo 457º do CPC, numa indemnização condigna a favor da Autora, a fixar pelo superior critério do Tribunal.

IV Sejam os Réus condenados no pagamento de todas as despesas judiciais e extra judiciais em que a Autora incorreu e/ou irá incorrer para ressarcimento do seu dano.

Em síntese, alega - socorrendo-nos, agora, para o efeito, com a devida vénia, da resenha do relatório da decisão recorrida - que no âmbito da sua actividade comercial vendeu entre 4 de Dezembro de 2006 e 10 de Abril de 2007 à "E…, SA", administrada pelos Réus, diversos artigos do seu comércio e cujo montante ascende ao valor peticionado - € 77.977,67. Esta empresa encontrava-se em relação de grupo com outras empresas, que identifica. Teve agora conhecimento que a “E…, SA” se encontra em processo de liquidação desde 13 de Março de 2007.

O material fornecido pela Autora à “E…, SA” ocorreu antes e depois desta data.

Alega que depois dos Réus terem deliberado a dissolução da "E…", a Autora lhe forneceu material no montante de pelo menos 18.559,67 euros, que nunca forneceria se soubesse que essa empresa tinha entrado em liquidação, informação essa que lhe foi ocultada deliberadamente pelos Réus, sendo certo que a menção da dissolução nem foi sequer registada na conservatória do registo comercial competente, pelo que os Réus sempre actuaram como meros administradores e não na qualidade de liquidatários da "E…", mantendo assim as expectativas no mercado de que essa empresa funcionava em pleno.

Mais alega factos donde decorre que os Réus dissiparam património da "E…" ("venderam" equipamento de transporte e "venderam" fracções autónomas a outra empresa do grupo, beneficiando inclusive o credor bancário), antes de se apresentar à insolvência (entretanto decretada com carácter limitado por insuficiência da massa), numa altura em que o passivo ascendia já a 201.763,07 euros.

Assim, por força do incumprimento das obrigações dos Réus enquanto administradores da "E…", nomeadamente de informar o mercado de que a empresa estava em liquidação e em face dos actos de dissipação levados a cabo, entende que eles lhe provocaram um prejuízo no valor de 77.977,67 euros (dos quais 18.559,67 euros reporta-se ao valor das transacções efectuadas após a deliberação de dissolução da "E…" e o remanescente - 59.202,40 euros - ao valor das transacções comerciais efectuadas em período anterior à deliberação de dissolução da sociedade e que se encontram por liquidar). A "E…" foi aliás condenada a pagar esse montante à Autora, por sentença já transitada em julgado e proferida no âmbito de acção intentada contra a “E…” antes da sua apresentação à insolvência.

Mais invoca danos não patrimoniais, cujo montante deverá ser fixado segundo o critério do tribunal (tal pretensão não está porém plasmada no pedido deduzido a final).

Junta documentos e procuração.

Citados, contestaram os Réus, em síntese, entendendo ser irrelevante a existência de uma relação de grupo de interesse económico entre a "E..." e outras empresas, refutando alguns dos factos alegados pela Autora a esse propósito.

A insolvência da "E…" foi fortuita e ocorreu por força da evolução negativa das condições do mercado nacional e internacional, sendo certo que a "E…" foi absolutamente transparente naquele processo, juntando todos os elementos necessários e informando inclusive da venda das fracções autónomas mencionadas pela Autora e por razões que justifica.

A actuação dos Réus após a deliberação de dissolução da "E…", tomada em 13 de Março de 2007, foi no sentido de acabar a execução das obras que tinha em carteira (não iniciou nenhuma outra) - pelo que nessa medida adquiriu à Autora materiais, parte dos quais são vendidos em exclusivo por ela -, dessa forma minimizando os prejuízos e potenciando a cobrança dos seus créditos, evitando ainda as penalidades a que se sujeitaria se interrompesse as obras, actuação essa que assim se pautou pela defesa dos interesses dos seus trabalhadores e dos seus credores. Quer os trabalhadores quer os credores (incluindo a Autora), em Abril de 2007, foram informados da mencionada deliberação. Na sequência das reuniões então havidas, foi proposto à Autora um acordo de pagamento que passava pela entrega das fracções referidas nos autos, o que não foi aceite. À data da apresentação à insolvência a "E…" devia à Autora menos 11.422,72 euros relativamente ao que devia à data da deliberação tomada em 13.03.2007, sendo certo que a continuação da sua actividade permitiu-lhe pagar aos seus trabalhadores as indemnizações devidas pela cessação dos respectivos postos de trabalho, liquidar à Autora 31.163,06 euros e aos demais credores 206.965,31 euros, pelo que se de imediato tivesse cessado a sua actividade tal só prejudicaria os seus credores, entre os quais a Autora.

Refutam ainda que tenham delapidado o património da "E…", alegando que o valor tributário das fracções era muito superior ao seu valor de mercado (por razões que explícita), tendo sido aliás corrigido para um valor inferior, sendo certo que tais fracções tinham ónus e encargos, permitindo assim à "E…" encaixar o valor de 16.854,93 euros, deixando de suportar encargos mensais na ordem dos 482,88 euros. Relativamente a tais fracções, alega ainda que o credor bancário não foi beneficiado, visto que gozava de hipoteca sobre as mesmas. Quanto ao equipamento de transporte alienado, o mesmo apenas diz respeito a uma carrinha adquirida em 2002 pelo preço de 17.321,67 euros e que foi vendida por 5.785,12 euros, sendo certo que a mesma já estava totalmente amortizada.

Quanto aos danos invocados, entendem os Réus que a Autora não alega os factos necessários à sua liquidação, além de que provavelmente irá deduzir o IVA debitado nas facturas em causa. Entende ainda que não alega qualquer facto que possa ser integrador dos danos não patrimoniais cujo ressarcimento peticiona. Entende ainda descabida a invocação do enriquecimento sem causa (ainda que a título subsidiário). Concluem os Réus pela sua absolvição do pedido.

Juntam documentos e procurações.

Replicou a Autora refutando que tenha tido conhecimento da deliberação de 13.03.2007 em Abril do mesmo ano (afirmando só dela ter tido conhecimento com o processo de insolvência).

Justifica por que razão declinou a proposta de recebimento das fracções como forma de pagamento (as mesmas estavam oneradas com hipotecas).

Mais alegou factos que já antes tinha alegado, repisando argumentos já antes esgrimidos.

Refuta que o comercialize em exclusivo os materiais que vende. No mais, impugnou matéria alegada pelos Réus.

Pugna assim pela improcedência das excepções (peremptórias) e pela procedência da acção, tal como pedido na p.i.

Junta documentos.

* Saneou-se a causa. Elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória, de que se reclamou, com decisão a fls. 335-336. Juntaram-se mais documentos. Teve lugar perícia colegial para avaliar várias fracções autónomas, cujo relatório e conclusões está a fls. 715-711, processado segundo o método dos custos e segundo o método do rendimento.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, começando por nela se tomar declarações aos Senhores Peritos. Proferiu-se decisão da matéria de facto motivadamente.

Os factos dados como provados na 1ª instância – são os seguintes: 1. A Autora dedica-se à comercialização de produtos para a indústria da construção civil (al. A) dos factos assentes); 2. No âmbito da sua actividade, encetou relações comerciais com a sociedade comercial, sob a forma anónima, que gira comercialmente sob a designação de "E…, S.A" (al. B) dos factos assentes); 3. Tal sociedade tem a sua sede na …, nº …, em Gondomar e é administrada pelos aqui Réus, tudo conforme consta da certidão do registo comercial junto como doc. nº 1 com a petição inicial (al. C) dos factos assentes); 4. A referida sociedade "E…, SA", de acordo com a certidão comercial, dedicava-se à projecção e instalação de redes de águas, gás e electricidade (ut.

Doc nº 1) (al. D) dos factos assentes); 5. A "E…, S.A", é administrada pelos aqui 1º e 2º Réus, conforme melhor se alcança das certidões do registo comercial juntas sob os docs. nos 2 a 4 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (al. E) dos factos assentes); 6. A 13 de Março de 2007, em assembleia-geral foi deliberado encerrar a empresa e proceder à dissolução da sociedade E…, S. A. (al. F) dos factos assentes); 7. Em 14 de Novembro de 2007, a "E…, S.A", vendeu por escritura pública, à sociedade "F…, S.A.", onde os aqui Réus actuaram simultaneamente como sujeitos Activo (Vendedor) e como sujeito Passivo (Comprador), pelo preço global de 70.000 euros, as seguintes fracções autónomas: a) fracção autónoma designada pela letra "BF", correspondente a uma loja, nº 17...

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