Acórdão nº 192/09.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução02 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 192/09.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 166) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1733) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, motorista, residente em …, Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, S.A.”, com sede em …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o acordo remuneratório e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 39.060,24, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, devida a título de diversos créditos salariais e de indemnização por resolução do contrato com justa causa.

Alegou, em síntese, que em 2004 foi admitido ao serviço da Ré, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de motorista de pesados; que desde a data da sua admissão sempre desempenhou as funções de motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias; que rescindiu o contrato celebrado com a Ré com invocação de justa causa, descrevendo os factos invocados; que recebeu a titulo de ajudas de custo TIR e de cláusula 74ª valor inferior ao que lhe era devido, que quantifica; que o mesmo se verifica com subsídios de férias que identifica e quantifica; que em finais de Fevereiro de 2005 a Ré o obrigou a assinar acordo remuneratório, com a ameaça de não renovar o contrato; que no âmbito deste a Ré estabeleceu pagar o valor de € 0,0674 por quilómetro percorrido em substituição do pagamento das refeições à factura, do pagamento de trabalho prestado em dias de descanso e feriados; que esse já era o valor pago desde Dezembro de 2001 a título de ajudas de custo internacionais; não existiu negociação prévia à assinatura do acordo e o mesmo foi imposto ao Autor; o valor fixado dava ao Autor um valor médio diário de € 33,70 que não é suficiente para o custo de quatro refeições diárias. Por fim o Autor alega o serviço efectuado para a Ré até 03.01.2005, de 04.01.2005 a 07.01.2007 e desde 08.01.2007 até final do contrato e as quantias que entende ser-lhe devidas a titulo de despesas de alimentação, cláusula 41ª/1, falta de gozo de descanso complementar e compensatório, bem como alega, descreve e quantifica créditos que não lhe foram pagos com a cessação do contrato de trabalho e decorrentes desta.

Contestou a Ré, impugnando parte da matéria de facto alegada pelo Autor e pugnando pela validade do acordo remuneratório celebrado, e alegando ainda o pagamento de parte dos créditos peticionados e que os motivos de resolução invocados pelo A. são extemporâneos.

O Autor apresentou articulado de resposta à matéria de excepção alegada na contestação.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de discussão de julgamento, no âmbito da qual as partes, por acordo, decidiram fixar a matéria de facto nos termos constantes da acta de fls. 1037 e ss..

Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “C…, S.A.” a pagar ao Autor a quantia global de € 22.821,51 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação (03.03.2009) até integral pagamento”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª- O apelado trabalhou em 163 domingos e feriados e gozou 74 dias úteis de descansos compensatórios. Por conseguinte, apenas tem direito à remuneração por 89 dias de descansos compensatórios não gozados, à razão de 29,11 euros/dia, até porque não pediu o descanso compensatório pelo trabalho prestado em sábados.

  1. - O apelado, quando resolveu o seu contrato de trabalho, não tinha motivos para o fazer, dado que à data apenas lhe eram devidos 146,86 euros, vencidos para além dos 30 dias anteriores à data da resolução, e vigorava entre ele e a apelante um sistema remuneratório para pagamento do trabalho prestado em dias de descanso, que apenas se veio a verificar ser desfavorável ao apelado na sequência da perícia realizada nos autos.

  2. - O apelado não provou, e muito menos alegou, factos que preencham o requisito da inexigibilidade da manutenção do seu contrato de trabalho, necessário para a validade da justa causa por si invocada.

  3. - Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 661º/1 do CPC, 441º/1, 442º e 396º/2 do CT, 342º do CC e a cláusula 41ª do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que reduza o crédito do apelado para 16.334,06 euros, (…)”.

Contra-alegou o recorrido apresentando a final as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do que alega a Recorrente, o Recorrido pediu para lhe serem pagos os descansos compensatórios não gozados e que lhe são devidos, não só em função do trabalho suplementar por ele prestado aos domingos e feriados, mas também em função das 24 horas que lhe são devidas imediatamente antes do início de qualquer viagem – cfr. dispõem as cláusulas 20ª. nº.3 e 41ª. nº.6, ambas do CCT aplicável; 2) Tendo ficado provado por acordo das partes, que o Recorrido efectuou 136 viagens, no decurso das quais trabalhou em 163 domingos e feriados e que aquele apenas gozou 74 dias úteis de descansos compensatórios, quando deveria ter gozado 299, é evidente que ficaram por gozar, porque a Recorrente não permitiu, 225 dias úteis de descansos compensatórios; 3) Se foi a Recorrente que aceitou que foram efectivamente trabalhados 163 domingos e feriados, e não apenas algumas horas desses dias, é manifestamente incompreensível que exija agora saber os concretos períodos de trabalho prestado nesses dias; 4) Obviamente a Recorrente aceitou esse facto, porque o mesmo resulta da análise dos documentos nºs. 57 a 1426 juntos à petição, doutamente escalpelizados pelo Senhor Perito no douto relatório pericial; 5) Salvo o devido respeito, é incorrecto o douto entendimento da Recorrente quanto ao cálculo do crédito devido pelos dias de descanso compensatórios não gozados. Como aquela bem sabe, tal cálculo resulta da soma do salário pago, da diuturnidade quando passou a ser devida e da retribuição devida a título de cláusula 74ª. nº.7 do CCT, cujo resultado é dividido por 30, para se apurar o valor de cada dia. Pois se cada um desses dias foi pago, não o foi com o devido acréscimo, sendo por isso devidos os restantes 100% relativamente a cada um deles.

6) Se durante a vigência do contrato existiram aumentos em cada uma das rubricas referidas no número anterior e a diuturnidade só é devida ao fim de três anos de vigência do contrato de trabalho, é evidente que os créditos devidos pelo trabalho suplementar prestado nos dias de descanso compensatórios tem de acompanhar os aumentos das suas componentes remuneratórias, como bem decidiu a douta sentença; 7) Também ao contrário do que alega a Recorrente, a douta sentença não contabiliza nos dias de descanso compensatórios o trabalho suplementar prestado pelo Recorrido aos sábados, por serem estes dias de descanso complementar e não semanal. Tanto mais que, se os sábados fossem também tidos em conta para apuramento dos dias de descanso compensatórios, então seriam estes 430 (136 viagens + 294 sábados, domingos e feriados) e tendo o Recorrido gozado apenas 74, ainda lhe seriam devidos 356 – o que não foi o caso, não foi peticionado nem resulta da douta sentença; 8) Condenou o Tribunal a quo e bem, a Recorrente a pagar ao Recorrido a indemnização no valor de € 2.427,82, pela resolução do contrato com justa causa, operada por aquele, tendo em conta 30 dias de retribuição base em função da antiguidade daquele; 9) A douta sentença fundamenta a justa causa de tal resolução nos incumprimentos da Recorrente, que ficaram provados por acordo das partes – ponto 3 da fixação da matéria de facto; 10) Os factos discriminados em 32 a 35 da fixação da matéria de facto, operada por acordo das partes, são elucidativos da falsidade do alegado em 10º das alegações da Recorrente; 11) Tendo ficado provado que a Recorrente durante a vigência do contrato pagou € 43.135,00 a título de despesas de alimentação, trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como em dias de descanso compensatórios, mas que a todos esses títulos deveria ter pago € 60.424,20 (€ 30,00 x 1206 dias + € 17.593,78 + € 6.650,42) – cfr. pontos 32 a 35 da fundamentação de facto e enquadramento jurídico, constantes da douta sentença, então a esses títulos durante a vigência do contrato de trabalho existe uma diferença a tais títulos de € 17.289,20; 12) Diferença essa, que somada aos créditos discriminados em 10º das doutas alegações da Recorrente, no valor de € 146,86, perfazem os créditos devidos ao Recorrido durante a vigência do contrato o montante total de € 17.436,06, por isso, um grave prejuízo patrimonial para o trabalhador! 13) Só os créditos apurados em 36 a 39 da douta sentença são consequência...

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