Acórdão nº 1777/04.0TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1777/04.0TBVFR-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… intentou acção executiva para pagamento da quantia de € € 6.351,07, a que acrescerão as que entretanto se forem vencendo, no montante mensal actualizado de € 112,46 contra C…, pedindo a penhora a penhora de 1/3 do seu salário como trabalhador da empresa D…, SA, com morada na Rue …, n.º ., … , Suíça.

Alegou para tanto, e em síntese, que por sentença datada de 04 de Outubro de 2004,devidamente notificada e transitada em julgado, foi o executado condenado a contribuir com cem euros mensais, a título de alimentos para o menor seu filho, E…, nada tendo pago.

Por sentença datada de 16 de Dezembro de 2011 a M.ª Juiz a quo entendeu que o Tribunal Português não era competente para a execução, julgando o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira internacionalmente incompetente e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo “.

Inconformada recorreu a exequente, apresentando as seguintes conclusões: «1. A execução que a recorrente deu entrada em 31/10/2011 visa o pagamento de prestações alimentares a filho menor, tendo como título executivo a sentença proferida a 04/10/2006 nos autos principais onde foi decidido fixar-se em cem euros o valor da prestação alimentar devida ao filho menor do casal; 2. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 65º e 90º ambos do CPC e, por erro de interpretação, o disposto no artigo 65º-A, alínea e), do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, julgando-se competente para prosseguir a presente execução o Tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira e ordenando-se o prosseguimento da execução, com a penhora de 1/3 do salário que o executado aufere na entidade patronal devidamente identificada no requerimento executivo.

Nestes termos e melhores de Direito que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, sabiamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, como se espera e é apanágio de V. Exas. inteira JUSTIÇA» 2. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se deve prosseguir uma execução para pagamento de quantia relativa a alimentos devidos a menor cujo obrigado reside na Suíça, pretendendo-se a penhora de 1/3 do respectivo vencimento.

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