Acórdão nº 1222/10.1TTVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução04 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 887 Proc. N.º 1222/10.1TTVNG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-11-04 ação emergente de despedimento coletivo, com processo especial, contra C…, S.A.

, pedindo que se: I - Declare ilícito o despedimento coletivo e: II - Condene a R. a: a) - Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade; b) - Pagar: 1 - Ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir; 2 - Juros, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço em 1996-05-01 foi objeto de um despedimento coletivo que envolveu 28 trabalhadores, sendo que estes, com exceção do A. e de outro trabalhador, celebraram com a R. acordos de cessaçlão do contrato de trabalho. Tal despedimento coletivo não observou as respetivas formalidades legais, atento o disposto nos Art.ºs 360.º, 361.º e 363.º do CT2009, nem os respetivos fundamentos.

Contestou a R. alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo, o que o torna lícito; quanto ao mais, contesta por impugnação; conclui, pedindo a improcedência da ação.

O A. respondeu à contestação.

Junto o respetivo relatório, pelo Assessor nomeado e declaração de discordância, pela Técnica de parte, foi proferido saneador-sentença em que o Tribunal a quo não declarou ilícito o despedimento coletivo que visou o A., pois considerou procedentes os fundamentos invocados pela R. para o mesmo despedimento coletivo, tendo ordenado o prosseguimento dos autos, com elaboração de base instrutória, com vista a apurar se a compensação e/ou os créditos devidos ao A. eram superiores aos que lhe foram disponibilizados aquando do despedimento.

Inconformado com o decidido, interpôs o A. recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A Recorrida não cumpriu com as formalidades legais, designadamente não fez a comunicação prevista nos nºs 1 ou 4 do artigo 360º do Código do Trabalho.

  1. A Recorrida nunca comunicou ao Recorrente os elementos referidos no n.º 2, do artigo 360°, do Código do Trabalho, como sejam o quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; os critérios para seleção dos trabalhadores despedidos; as categorias profissionais abrangidas; o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores despedidos, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366° do Código do Trabalho.

  2. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 360° nº 4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa "ad hoc", deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo os elementos referidos no nº 2 da disposição legal referida.

  3. Neste sentido, ponto 2 da anotação ao art. 360° do "Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados", de Abílio Neto, 1ª Edição - maio 2009, e, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 04.02.2003, tirado por unanimidade, e o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 19.02.2008, tirado por unanimidade, ambos publicados em www.dgsi.pt.

  4. A omissão desta comunicação determina a ilicitude do despedimento coletivo.

  5. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz da 1ª instância fez uma errada interpretação do artigo 360° do Código do Trabalho e violou o disposto na aI. a) do art. 383° do mesmo código.

  6. Igualmente, a Recorrida não cumpriu com as formalidades legais, designadamente, não promoveu a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º, do Código do Trabalho, designadamente não promoveu qualquer fase de informação e negociação com o Recorrente, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir.

  7. Tal fase de informações e negociação, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa, deveria ter sido levada a efeito pela Recorrente com a participação individual dos trabalhadores.

  8. Neste sentido, ponto 2 da anotação ao art. 360º do "Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados", de Abílio Neto, 1ª Edição - maio 2009, e, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 04.02.2003, tirado por unanimidade, e o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 19.02.2008, tirado por unanimidade, ambos publicados em www.dgsi.pt.

  9. A não promoção desta fase de negociação determina a ilicitude do despedimento.

  10. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância fez uma errada interpretação do no nº 1 do artigo 361º do Código do Trabalho e violou o disposto na aI. a) do art. 383º do mesmo código.

  11. A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento, no âmbito do procedimento de despedimento coletivo, deve conter a "menção expressa do motivo (...) da cessação do respetivo contrato", o que deve entender-se como constituindo uma referência à causa objetiva da cessação dos contratos de trabalho, relativa à empresa, e ao motivo que permite individualizar os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial.

  12. É o que resulta do disposto no n.º 1, do artigo 363º do Código do Trabalho, ao dispor que "o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato".

  13. Da comunicação da decisão de despedimento coletivo sub judice a Recorrida não indicou nem explicitou o motivo, nem os critérios utilizados, que a levaram a despedir o Recorrente, não resultando qualquer motivo para esse despedimento em concreto nem qualquer nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento do Recorrente.

  14. Pelo que, na falta de tais elementos, o despedimento deveria ter sido declarado ilícito.

  15. Neste sentido pronunciaram-se, por diversas vezes, os nossos tribunais superiores, designadamente no Ac. STJ de 18/10/2006, processo 06S1324, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha; no Ac. STJ de 25/03/2010, proc. n.º 469.8YFLSB, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Conselheiro Sousa Peixoto; no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/2009, proc. n.º 3277/08.0TTLSB.L1-4, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Natalino Bolas; no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2009, proc. n.º 3278/08.8TTLSB-4, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Seara Paixão; todos publicados em www.dgsi.pt.

  16. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz da 1ª instância fez uma errada interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 363º, Código do Trabalho, em violação do consagrado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa, e violou a aI. b) do artigo 381º do Código do Trabalho.

  17. Não é legalmente admissível à luz dos princípios do direito do trabalho consagrados na legislação laboral e na Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu artigo 53º, que um trabalhador possa ser despedido, por qualquer forma, sem lhe ser dado a conhecer diretamente os motivos e os critérios que levaram ao seu despedimento, em concreto. Admitir-se tal seria admitir-se a arbitrariedade no despedimento, pois o trabalhador nunca poderia impugnar os motivos do seu despedimento em concreto por os desconhecer.

A R. apresentou a sua contra-alegação, tendo concluído pela confirmação do julgado.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Apenas o A. respondeu a tal parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Para além dos referidos no relatório que antecede, estão provados os seguintes factos, constantes do saneador-sentença: A - Em 30/04/1996, o A. celebrou com C1…, Lda., NIPC ………, um contrato intitulado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO", pelo qual a C1… admitiu, em 01/05/1996, o A. ao seu serviço com a categoria profissional de Promotor Comercial cfr. Folhas 1, 2 e 3 dos documentos juntos com a petição.

B - Nos termos desse contrato o A. obrigou-se a prestar a sua atividade à C1…, mediante retribuição, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.

C - O A. obrigou-se a prestar a sua atividade dentro do período normal de trabalho estabelecido pela C1…, a qual fixaria o horário de trabalho do A. de acordo com as suas necessidades.

D - Como contrapartida da prestação do A., a C1… pagaria a retribuição mensal ilíquida de 200.000$00.

E - As partes, neste contrato, iniciaram a sua execução em 01/05/1996.

F - Em 30/09/1998, para produzir efeitos a partir de 01/10/1998, a C1… cedeu a sua posição contratual no contrato atrás mencionado que celebrou com o A. à C2…, Lda., NIPC ………, tendo esta última garantido ao A. a manutenção de todas as condições do contrato existente, adquiridas na relação de trabalho entre o A. e a C1…., nomeadamente categoria profissional, antiguidade e as condições remuneratórias vigentes à data da cessão - cfr. Folhas 4 e 5 dos documentos juntos.

G - Em 02/12/2004, a R. comunicou ao A. que em virtude da fusão, por incorporação da C2…, Lda. na R., a partir daquela data o A. passaria a integrar os seus quadros, mantendo as condições e garantias do contrato de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto à antiguidade, categoria profissional e condições remuneratórias - cfr. Folha 6 dos documentos juntos.

H - Em 22/06/2010, o A. recebeu da R. uma comunicação escrita pela qual era informado de que era intenção desta proceder ao despedimento coletivo de 28 colaboradores, onde o A. estava incluído - cfr. Folhas 7, 8 e 9 dos documentos juntos.

I - Na mesma, informava aguardar a designação da comissão representativa para enviar os...

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