Acórdão nº 2856/11.2YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2856/11.2YYPRT-A.P1 Oposição à Execução Comum 2856/11.2YYPRT-A, 1ºJuízo de Execução do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à acção executiva sob a forma de processo comum, para pagamento de quantia certa, que a B…, S.A., com sede na …, …, .º, em Lisboa, move a C…, Lda., com sede na Rua …, …, .º, Apartado ….., no Porto, e D…, residente na Rua …, …, .º, Apartado ….., no Porto, este deduz oposição à execução, alegando que nunca residiu na Rua …, …º, .º, no Porto e, por isso, não foi notificado do requerimento de injunção. Invoca a sua falta de citação e a ausência de condições para ser aposta a fórmula executória. Aduz que o título é inexequível, porque no requerimento de injunção não vem especificado quem assinou o contrato. Invoca a sua ilegitimidade, porque no título figura como devedor D1… e não D.... Assinou o contrato em representação da sociedade C…, Lda. e não pessoalmente.

A oposição é liminarmente rejeitada com base na não verificação de qualquer dos fundamentos a que alude o artigo 814º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, e porque, estando em causa um domicílio convencionado, incumbia ao executado afastar essa convenção. É julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, por estar em causa uma questão de mérito e não processual. É afastado o invocado fundamento da intervenção contratual do oponente ter ocorrido como representante da sociedade pelo facto de não enquadrar a previsão daquele normativo.

Recorre o oponente, cuja alegação assim conclui: 1) Decidiu o Tribunal a quo que o executado, ora apelante, não atacou a existência, ou não, de domicílio convencionado - “… não tendo o opoente atacado, como lhe cumpria, a existência de convenção de domicílio, nem tendo também alegado que, depois da cessação do contrato, mudou de domicílio, os factos constantes da petição inicial de oposição não integram o conceito legal de falta de citação, pelo que esta excepção tem de improceder.” 2) O título que serviu de base ao processo executivo foi um requerimento de injunção que deu entrada a 03/03/2010 e a que foi aposta a fórmula executória em 28/04/2010.

3) Naquela injunção o ora apelante não deduziu oposição, porquanto dela não foi notificado.

4) O ora apelante deduziu oposição à execução com fundamento, entre outros, na falta de título executivo pela nulidade da notificação do requerimento de injunção.

5) Após ter dado entrada o requerimento de injunção, a Secção notificou por via postal simples para a morada constante de tal requerimento como tivesse sido a morada convencionada.

6) Não existe qualquer contrato celebrado entre este e a Exequente, porquanto o mesmo nunca podia ter sido reduzido a escrito.

7) Faltando a redução a escrito do contrato onde estivesse convencionado o domicílio de cada um dos contraentes, não é legalmente possível o recurso ao disposto no artigo 12º-A do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, na medida em que lhe falta um pressuposto essencial – convenção/acordo escrito sobre a domiciliação dos contraentes – e daí que a citação para a acção tivesse que ser feita ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º do Anexo e no respeito pelas especificações do artigo 236º do CPC, ou seja, através de carta registada com aviso do recepção.

8) A exequente no seu requerimento de injunção limita-se a alegar a existência de um contrato celebrado em 3/02/1994, com domicílio convencionado, com “o Requerido”, sendo certo que nem sequer identifica a qual dos dois requeridos se refere.

9) O Recorrente não foi nunca notificado do requerimento de injunção n.º 73054/10.0YIPRT, ao qual foi aposta fórmula executória e que serviu de título executivo à presente execução nem nunca residiu na Rua …, …, .º, apartado ….., ….-… Porto, provando-o documentalmente.

10) Não podia o recorrente, também, fazer prova da mudança de domicílio “em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato”, porquanto se reitera não existe tal contrato e por conseguinte não se podem ter extinto relações que nunca existiram! 11) Da análise à certidão comercial da sociedade Executada – C…, Lda. -, junta pelo Recorrente, constata-se que já no ano de 2009 a referida sociedade tinha sede na …, …, Loja …, Centro Comercial …, freguesia …, concelho de Barcelos, sendo certo que o Recorrente, tal como também dela resulta, já não exercia funções de Gerência desde 23 de Dezembro de 2008, pelo que também nesta qualidade nunca poderia ter sido notificado e, consequentemente, ter tido conhecimento da existência da mencionada injunção.

12) O recorrente não foi notificado do requerimento de injunção violando-se, consequentemente, o principio do contraditório, prejudicando de forma óbvia a defesa do recorrente, impondo-se considerar que ocorre “in caso” falta de notificação do requerimento de injunção – art. 195º n.º 1 al. e) do CPC, sendo que a falta de citação constitui nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial – art.º 194º do CPC.

13) Sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória e, consequentemente, a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento de injunção acarretando a invalidade do título que serve de base à execução inexistindo, por conseguinte, título executivo.

14) Decidiu o douto Tribunal a quo que as restantes excepções não podiam ser feitas valer em sede de oposição à execução, pelo facto de esse direito se ter precludido com a falta de contestação à injunção.

15) O requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, despacho judicial ou de qualquer outra decisão de autoridade judicial que condene no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artigo 48°, n.º 1 do C.P.C.

16) O requerimento injuntivo a que seja aposta a fórmula executória, pelo Secretário de Justiça, não pode ser equiparado a uma Sentença.

17) O referido Secretário não é uma autoridade judicial e não pode, de forma alguma, ser equiparado a uma sentença um acto praticado por um funcionário da administração – como resulta nomeadamente do disposto no artigo 202º da CRP.

18) É, sem margem para qualquer dúvida, um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial.

19) Para efeitos do modelo de oposição à execução, a lei equipara a injunção (fórmula executória) à sentença.

20) Não pode ser a alteração de uma norma processual que altera, sem mais, a natureza substantiva do requerimento de injunção.

21) Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.

22) A possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos no artigo 816.º do...

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