Acórdão nº 4073/08.0TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr4073/08.0TDPRT-A.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público vem interpor recurso do despacho da Mª Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que indeferiu a notificação do arguido das datas designadas para julgamento por via postal simples na morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado nestes autos.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1- O arguido prestou TIR nos autos nos termos do actualmente disposto no art. 196°., do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº. 320-C/00, de 15/02 e, indicou uma morada para efeito de futuras notificações.

2-Nos termos do estatuído no citado art. 196°., o arguido fica obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar ao processo a nova morada ou o local onde pode ser encontrado, e de que o arguido tomou conhecimento.

3-Posteriormente, o arguido não comunicou nos autos qualquer alteração de morada.

4- O arguido, com TIR prestado nos autos, é notificado do despacho que designa datas para julgamento por via postal na morada constante daquele, mesmo que, comprovadamente, tenha deixado de residir na referida morada 5-Entender de outro modo viola o disposto nos arts. 113°., 1 nºs. 1, al. c) e 3, 196°., nºs. 2 e 3 e 313°. nº. 3, todos do CPP..» A Mª Juíza a quo sustentou a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 414º nº 4, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «Mantenho nos seus precisos termos a decisão ora em crise pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 177, entendendo acrescentar que, de facto, o arguido não comunicou qualquer alteração à morada indicada e constante no TIR prestado no âmbito de outra forma processual e cujo prosseguimento não se logrou obter precisamente por não ter sido possível a notificação do arguido naquela morada.

Precisamente por isso, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos considerar, in casu, a morada constante do TIR, tanto quanto já no despacho de fls.177 se tomou posição quanto a tal.

É que nos termos do art. 113°, n.º 1, al. c) e n.º 3, do C.P.P. exige-se, para que se considere regular a notificação, o depósito da carta na caixa do correio do notificando, competindo ao distribuidor do serviço postal lavrar declaração onde conste a data e se confirme o local exacto do depósito. Verificado este condicionalismo considera-se a notificação efectuada no 5° dia posterior à data indicada na...

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