Acórdão nº 36/08.3IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 36/08.3IDPRT.P1 Maia Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção.

I-Relatório.

No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 36/08.3IDPRT do 2º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Maia foram submetidos a julgamento os arguidos: B…, Lda., NIPC ………, com sede na Rua …, …, …, …; C…, casado, economista, nascido a 5.11.1962, natural da freguesia de …, concelho de Matosinhos, filho de D… e de E…, actualmente residente na Rua …, …, em …, Vila do Conde; F…, divorciado, empresário, nascido a 13.06.1967, natural de …, filho de G… e de H…, residente na …, nº .., em …, Viseu; I…, Lda., NIPC ………, com sede na Rua …, …., …, Trofa, e J…, casado, técnico de contas, nascido a 24.02.1947, natural de …, Trofa, filho de K… e de L…, residente na R. …, .., …, …, Trofa, Por sentença de 12 de Agosto de 2011, depositada no mesmo dia, foram os arguidos condenados nos seguintes termos: “a) condeno o arguido C… pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º1, alínea a), e n.º2, e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos e seis meses, sob a condição de o arguido, durante este período de suspensão, proceder ao pagamento à Administração Fiscal (em regime de solidariedade com o co-arguido F…) do montante dos benefícios indevidos, que se computam em €: 96.122,00 (noventa e seis mil, cento e vinte e dois euros); b) condeno o arguido F… pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º1, alínea a), e n.º2, e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos e seis meses, sob a condição de o arguido, durante este período de suspensão, proceder ao pagamento à Administração Fiscal (em regime de solidariedade com o co-arguido C…) do montante dos benefícios indevidos, que se computam em €: 96.122,00 (noventa e seis mil, cento e vinte e dois euros); c).condeno o arguido J… pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º1, alínea a), e n.º2, e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos; d).condeno a arguida B…, Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2 da RGIT, na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de € 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta euros); e).condeno a arguida I…, Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2 da RGIT, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de € 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta euros); f). condeno os arguidos C…, F…, J…, B…, Lda., e I…, Lda. no pagamento, por cada um, de 3 UC’s de taxa de justiça, bem como no pagamento solidário das demais custas do processo, com procuradoria mínima.

*Notifique e, após trânsito, remeta Boletins de Registo Criminal à DSICC [artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 57/98, de 18 de Setembro] e comunique à administração tributária a presente decisão (artigo 50.º, n.º 2 do RGIT).»*Inconformados os arguidos J… e I…, Lda., C… e F… vieram interpor recurso da referida sentença, respectivamente a fls. 1243-1262 (1263-1282), 1289-1304 (1374 a 1389) e 1309 a 1330 (1335 a 1356).

Os arguidos J… e I…, Lda., rematam a sua motivação com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença, proferida pelo 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, de 12/08/2011, a qual decidiu, condenar o Arguido J… pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1, alínea a), e nº 2, e 104º, nº 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos; e condenar a arguida I…, Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º, 103º, nº 1, alínea a) e 104º, nº 2 do RGIT, na pena de 450 quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (Quinze Euros), o que perfaz o montante global de € 6.750,00 (Seis Mil, Setecentos e Cinquenta Euros).

  1. Salvo, o devido respeito e melhor opinião, permitem-se os aqui Recorrentes discordar da douta decisão, na parte em que na mesma se condenam os aqui Arguidos na prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º, 103º, nº 1, alínea a), e nº 2, e 104º, nº 2 do RGIT.

  2. A acusação imputou à aqui recorrente I…, Lda. a emissão de quatro facturas não correspondentes a qualquer transacção real em nome da Sociedade B…, Lda., gerando vantagens patrimoniais em sede de IVA e IRC motivadoras de sanção criminal.

  3. Sucede que, por não aceitar as liquidações de IVA, perpetradas pela Administração Tributária, referentes ao 3º e 4º trimestre do ano de 2003 e 4º trimestre de 2005, apresentou a aqui recorrente I…, Lda. em 10 de Junho de 2009 a respectiva impugnação judicial, que corre termos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o nº 1886/09.9BEPRT, pugnando pela anulação dessas liquidações adicionais, que confiadamente espera obter procedimento.

    V, Ora, estando a correr processo de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças, como decorre do teor do nº 1 do art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, não valendo aqui o principio da suficiência da acção penal, consagrado no artigo 7º do Código de Processo Penal.

  4. Pelo que, deve ser considerado nulo todo o processado posterior à requerida Suspensão do processo penal até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo de impugnação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o nº 1886/09.9BEPRT, conforme recurso apresentado - A SUBIR NOS PRÓPRIOS AUTOS, mediante decisão proferida pelo Tribunal “a quo", Se assim não se entender, VII. Deverão os aqui Arguidos I… e J… serem absolvidos do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º, 103º, nº 1, alínea a), e nº 2, e 10º, nº 2 do RGIT.

  5. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi no sentido de que efectivamente não pôde considerar-se como provado que aqui Recorrente I…, Lda. jamais tenha prestado serviços para a empresa, também arguida, B…, tal como, que a mesma Recorrente I… não tenha capacidade empresarial suficiente para executar serviços técnicos num montante total 219,971,50 Euros, num período de seis meses, IX. O tribunal "a quo" também não conseguiu concretizar quais os montantes que o arguido J… alegadamente beneficiou em termos económicos, ou então se a arguida I… obteve mesmo algum benefício económico com a actividade desenvolvida, X, A vantagem patrimonial é elemento típico para a verificação do crime de fraude fiscal e os factos não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000,00.

  6. Não tendo conseguido determinar o Tribunal "a quo" qual o valor da vantagem patrimonial do arguido J…, ou mesmo se a arguida I…, Lda. obteve algum beneficio económico, é legitimo duvidar se atingiu os 15.000 euros.

  7. Ora, a sentença, na sua interpretação, violou o princípio constitucional "in dubio pro reu".

  8. Na verdade, não existiu prova suficiente para que se pudesse imputar à Recorrente I…, Lda. e ao arguido J…, a prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º, 103º, nº 1, alínea a), e nº 2, e 104º, nº 2 do RGIT.

    Foram violados os artigos 103º, n.º 2 e 118º do Regime Geral das Infracções Tributárias, os artigos 125º 126º 127º do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional supra, "in dubio pro reo".

    Termos em que, se deverá revogar a douta sentença, nos termos e pelas razões supra apontadas, absolvendo-se o arguido J… e a arguida I…, Lda. dos crimes pelos quais foram condenados.

    *O arguido C… rematou a sua motivação com as seguintes conclusões: I. O Tribunal recorrido julgou erradamente a matéria de facto, designadamente a factualidade decorrente do depoimento das testemunhas M…; N… e O…, II. Do depoimento da testemunha M… (minuto 9:54 a 10:50 e 28:25 a 30:20 da gravação de 12 de Julho de 2011), resulta que o arguido J… prestou serviços à sociedade B… no âmbito do pedido de reembolso da sociedade P…; III. Do depoimento da testemunha O… (minuto 1:08 a 1:40, 5:20 a 6:00 e 7:00 a 7: 15 da gravação de 12 de Julho de 2011), resulta que o arguido J… prestou serviços à sociedade B… no âmbito da acção de fiscalização à sociedade Q…; IV. Do depoimento da testemunha N… (minuto 5:01 a 6:41 e 10:35 a 10:50 da gravação de 12 de Julho de 2011), resulta que o arguido J… prestou serviços à sociedade B… no âmbito da acção de fiscalização à sociedade S…; V. Do depoimento da testemunha T… (minuto 8:59 a 11:20, 16:50 a 17:35 e 36:10 a 37:50 da gravação de 17 de Dezembro de 2010), resulta que a sociedade B… não tinha capacidade técnica para realizar os trabalhos e que para o efeito recorrer à sociedade I… na pessoa do arguido J….

  9. Não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita concluir que os serviços não foram efectivamente prestados e que como tal, as facturas em causa nos autos não têm na sua génese qualquer trabalho.

  10. Pelo que a matéria da acusação deveria ter sido considerada como não provada e em consequência o arguido absolvido.

  11. Mas, caso assim não se entende-se, sempre deveria o Tribunal "a quo", face ao depoimento das testemunhas indicadas, ter-se socorrido do principio "in dubio pro reo".

  12. Manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT