Acórdão nº 1316/09.6TASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 1316/09.9TASTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em processo comum com intervenção de tribunal singular em que são arguidos B….., Lda, C…… e D….., devidamente identificados nos autos, foi proferido despacho que determinou que o demandante, o Instituto da Segurança Social, I.P., fosse notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento da peça em que o havia apresentado.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o demandante, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que o considere isento de custas ou, assim se não entendendo, que considere que a taxa de justiça é paga a final, em qualquer dos casos admitindo o pedido de indemnização civil que deduziu e ordenando o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, que não rejeite ou desentranhe tal pedido e lhe permita efectuar o pagamento daquela taxa de justiça sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção, para o que formulou as seguintes conclusões: A – O presente Recurso vem interposto da douta notificação de 5.09.2011 e do despacho notificado a 9.09.2011, a fls. 204, no processo à margem referenciado, o qual, nesse ofício notificou o ISS, IP para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual, bem como entendeu, nesse despacho determinar a notificação do demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual.

B – Não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douta notificação e Douto Despacho, quer no que refere à notificação do mesmo, para em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido civil, quer no que se refere à advertência que, caso não o faça, será o pedido desentranhado, por força da aplicação do Art. 4º alínea m) do RCP.

C – Em 6.09.2010, o ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos o pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça inicial no presente processo.

D – Assim, o ISS, IP não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento de taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil, porquanto entende ser legítima e legal considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) – doravante, RCP e Art. 97º n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.).

E – Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativo a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória.

F – Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez.

, para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.

G – À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009, sendo que, segundo averiguação sumária, os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.

H - É legítimo considerar que a mesma isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - se verifica igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP.

I - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15º do RCP), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.

J - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP: Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).

K – Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.

L – Não há que fazer qualquer distinção entre entidades públicas e institutos públicos, tratam-se de conceitos sinónimos.

M - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).

N - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).

O - Ao ISS, IP, Assistente, foi atribuída pela lei uma...

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