Acórdão nº 85/10.1TAOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 85/10.1TAOAZ.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto): I - Relatório.

B…, Ld.ª e C…, foram pronunciados e julgados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos art.os 107.º e 105.º, n.os 1 e 5 e a sociedade arguida, ainda nos termos do disposto nos art.os 7.º, 12.º e 15.º, todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Concluída a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz proferiu sentença pela qual decidiu a acusação e o pedido de indemnização procedentes, por provados e, nessa sequência, condenar C… e B…, Ld.ª, enquanto arguidos nas penas, respectivamente, de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), no total de € 1000 (mil euros) e 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), no valor global de € 500 (quinhentos euros) e, enquanto demandados, solidariamente, no pagamento, ao demandante, a titulo de ressarcimento de danos patrimoniais, da quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros vencidos.

Inconformado com a sentença, dela recorreu o Arguido, pugnando pela sua revogação no que concerne à pena concretamente aplicada e que esta se situe próximo do respectivo limite mínimo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público, requereu o julgamento do arguido imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107 e 105, n.os 1 e 5 da Lei 15/01, de 5 de Junho.

  1. Submetidos a julgamento, viria o arguido a ser condenado pela prática de uma crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.os 1 e 5 da Lei 15/01, de 5 de Junho e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à razão daria de cinco euros, no total de mil euros.

  2. Face á factualidade provada o tribunal condenou o arguido ora recorrente na pena de 200 dias de multa e a arguida na pena de cem dias de multa ambos à taxa diária de 5 euros.

  3. A questão colocada pelo presente recurso tem a ver exclusivamente com a referida medida da pena.

  4. Na verdade o tribunal condenou o arguido recorrente a uma pena superior a metade da pena com que tal crime é abstractamente punido.

  5. Ora considerando o montante diminuto em que o recorrente lesou a Segurança social, o facto de ter abandonado a actividade que esteve na origem da prática do crime, e a respectiva inserção sócio-profissional a pena deveria situar-se próximo do respectivo limite mínimo.

  6. E essa pena que o recorrente pugna que lhe seja aplicada.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo: Ponderando os diferentes critérios de determinação da medida concreta da pena, maxime uma medida da culpa elevada e exigências índerrogáveis de tutela do Ordenamento Jurídico e dos bens jurídicos violados, não podemos deixar de entender que a medida da pena aplicada ao arguido pelo tribunal a quo, de 200 dias de multa, é justa e adequada, não tendo sido violados quaisquer disposições legais.

    Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.

    Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a sentença sub judicio padece da nulidade prevenida no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal e que, por entender que ela é cognoscível ex officio, deve ser declarada por esta Relação, motivando-o nos seguintes termos: I. O arguido C…, traz recurso a esta Relação, da sentença condenatória, além do mais, contra si proferida, e objecto de depósito em 29.11.2011, concluindo nos termos de págs. 236-237.

    1. O MP na 1.ª instância, na sua resposta, a págs. 259-263, sufraga o julgado.

    2. Conforme decorre das conclusões formuladas, a única questão que vem colocada, é a de medida da pena de multa, que o recorrente tem por excessivamente gravosa (vide conclusão 4.ª).

    3. O recorrente vem condenado pela comissão, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança em relação á segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º e 105.º, n.os 1 e 5 da Lei n.º15/01, de 30 de Junho e 30.º, n.º 2 do CP, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00 €.

    Dos factos provados, oferece-se-nos destacar que, e ao demais, a parcela de maior valor, das quantias descontadas, declaradas e não liquidadas, das remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e ao sócio - gerente (o arguido) da B…, Ld.ª, é a constante do facto provado sob 5.º - primeiro período no valor de 496, 25 €.

    Assente na adequação da pena de multa para «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» temos que a moldura penal abstracta do crime em causa vai de 10 a 360 dias de multa, sendo a taxa diária fixável entre 1,00 € e 500,00[1] €, para as pessoas singulares - ut RGIT 15.º, n.º 1.

    Contudo, verifica-se que, tendo o tribunal a quo dado como provado, como se vem de dizer, que o crime foi praticado sob a forma de continuação criminosa (vide, ao demais, o ponto 11.º da matéria de facto) não se pronunciou sobre...

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