Acórdão nº 94/10.0TBVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 94/10.0TBVNF.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:*No âmbito do recurso de contra-ordenação supra id., que correu termos pelo 2º Juízo Criminal de V. N. Famalicão, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de cinco contra-ordenações p. e p. pelos art.°s 198°, 2, b), e 204º, 1 e 2, ambos da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, na coima única de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros).

Inconformado com o teor de tal decisão, interpôs aquele o presente recurso pedindo a revogação da sentença impugnada e absolvendo-se o arguido em consequência.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: i. — Não se encontram preenchidos os elementos da contra-ordenação - p. e p. pelo artº 198º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho.

ii. A condenação aplicada pressupõe a existência de um contrato de trabalho e o exercício de uma actividade profissional por cidadão estrangeiro.

iii. Dispõe o referido nº 2 do artº 198., que “Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: [...]”.

iv. Sob o título “Exercício de actividade profissional não autorizado”, no citado nº 2, do artº 198º, da Lei nº 23/2007, o legislador quis prever e punir a contratação de um cidadão estrangeiro não autorizado no exercício de uma actividade profissional, legal, e como tal reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico, conforme aliás decorre dos nºs. 4, 5, 6 e 10 do mesmo preceito legal, pois caso assim não fosse, teria feito menção ao exercício de uma actividade mediante retribuição ou compensação.

  1. Esta disposição legal visou combater o trabalho ilegal de cidadão estrangeiro, designadamente de cidadãos africanos e de leste que trabalhavam na construção civil e restauração, sem contrato de trabalho, trabalho clandestino, a contratação de cidadão estrangeiro ao qual não era concedida a necessária documentação legal, que lhe permitiria a permanência legal em território nacional, pela concessão de uma autorização de residência por razões de trabalho, e que também por isso, o impedia de se inscrever na segurança social, aceder à protecção social e estar inscrito na administração fiscal pagando os correspondentes impostos, conforme aliás decorre das inúmeras referencias que a essas actividades profissionais de construção civil e restauração é feita nos nºs. 4 e 6 da referida disposição legal.

    vi. A actividade de alterne referida na sentença, a mesma em face do nosso ordenamento jurídico não traduz o exercício de qualquer actividade profissional, quer por cidadãos estrangeiros quer nacionais, por se tratar de uma actividade não reconhecida legalmente como tal e, por isso, não consta da Classificação Nacional de Profissões - CNP), excluindo, assim, quem a exerça do seu reconhecimento legal, e por via disso, da celebração de um contrato de trabalho e da sua da sua participação e inscrição no sistema da segurança social e administração fiscal, para o exercício de uma profissão que não é reconhecida enquanto tal, em face do nosso ordenamento jurídico.

    vii. Por conseguinte, não é possível a celebração de um contrato de trabalho para o exercício de uma actividade profissional que, em face da lei, não é reconhecida como tal, não existe, e consequentemente, também, não é possível participar um contrato do exercício dessa actividade na Segurança Social e fazer a correspondente declaração de IRS, pagando os respectivos encargos e impostos desse exercício, na medida em o mesmo não é reconhecido pelo Estado, como actividade profissional.

    viii. A actividade de alterne vem sendo entendida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como uma actividade marginal, contrária à ordem pública, atentatória da moral e dos bons costumes, entendimento esse que decorre, aliás, da Informação n260/GJ/05, do Gabinete Jurídico do SEF, que refere nomeadamente - a respeito de cidadãs brasileiras detectadas no exercício de alterne - no seu ponto 8 o seguinte: “(...)é insusceptível de enquadramento no tatbestand do acordo luso-brasileiro sobre contratação recíproca de nacionais uma vez que a respectiva permanência, (...), não respeita a legislação vigente em Portugal, nomeadamente, em face da actividade profissional exercida, contrária “à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes” (cf. Art 280.º, nº2 do Código Civil)”.

    ix. Mais, referindo igualmente essa Informação, no seu ponto 4, que: “(...) não cabe regularizar a permanência de cidadãos que exerçam actividades para as quais não existe habilitação legal de exercício ou que possam assumir cariz delituoso”.

  2. Resulta deste entendimento, e ainda da conjugação do disposto nos arts. 1152º e 280º do Código Civil, o exercício da prática de alterne, não é susceptível de enquadramento no tipo previsto no art. 198º, n. 2, da Lei nº 23/2007, que contempla, apenas o exercício de “(...) uma actividade profissional nos termos da presente lei (...)“, isto é, o exercício de uma actividade profissional legalmente reconhecida, que permita a sua contratação legal, e com isso, a obtenção de autorização de residência em TN, mas exercida por cidadão estrangeiro não habilitado para o seu exercício, o que se não verifica no caso da actividade de alterne, cujo reconhecimento legal como profissão não existe, e por consequência, também não poderá existir autorização para o seu exercício.

    xi. Apesar disso, e apenas tendo em vista a aplicação de coimas em processo de contra-ordenação nos termos do disposto no art.198º, n. 2, da Lei nº 23/2007, tal actividade vem sendo entendida como actividade profissional e pela...

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