Acórdão nº 853/11.7TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 853/11.7TAVFR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Remetidos os autos ao Juiz de instrução foi proferido o seguinte despacho: “veio B… reagir contra o despacho de fls. 114 e ss. no qual foi ordenado o arquivamento dos autos, através de requerimento para abertura da instrução.

Como sabido a instrução visa, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MP de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento, conforme o disposto no artigo 286º/1 C P Penal.

Ora, perante o despacho de arquivamento do MP e estando em causa crimes de natureza particular (com sucede com os crimes de difamação e injúria) incumbe ao assistente deduzir acusação particular, não sendo admissível requerer a abertura de instrução, artigo 287º/1 alínea b) C P Penal, pois como é pacífico, dependendo o procedimento de acusação particular só há lugar à instrução se a mesma for requerida pelo arguido, nunca pelo assistente. Nos presentes autos trata-se de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 181º C Penal, sendo que a qualidade do arguido (neste caso, advogado) não contende com a qualificação e natureza do crime, nos termos do disposto nos artigos 184º e 188º/1 alínea a) C Penal.

Por outro lado, estando em causa um crime particular, o MP deverá notificar o assistente para que este deduza, querendo, acusação particular, de acordo com o disposto no artigo 285º/1 C P Penal. Porém, nos presentes autos, o MP não deu cumprimento a tal normativo, limitando-se apenas a encerrar o inquérito, arquivando-o e a ordenar o cumprimento do artigo 277º/3 C P Penal, que apenas permite ao assistente reclamar hierarquicamente, ou requerer a abertura da instrução, relativamente a crimes públicos e semi-públicos, não lhe permite a formulação de acusação particular.

Temos assim, que o MP omitiu a prática de um acto legalmente obrigatório, qual seja, uma notificação legal ao assistente. Tal omissão constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, enquanto não transitar em julgado a decisão final – artigo 119º C P Penal. Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar, de acordo com o artigo 122º C P Penal. A nulidade ocorreu no despacho de encerramento do inquérito, que não se pronunciou sobre o cumprimento do artigo 285º C P Penal, sendo este um dos casos em que o tribunal pode sindicar um despacho de arquivamento, pois trata-se de um vício de falta de promoção do processo.

Assim e, face ao disposto no artigo 287º/1 alínea b) C P Penal, rejeita-se tal requerimento, por inadmissibilidade legal e declara-se nulo todo o processado a partir do despacho do MP que determinou o arquivamento dos autos, este incluído, determinando-se a remessa dos autos ao MP para que seja sanada tal nulidade.

Notifique.

Sem custas”.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o MP. – pugnando pela revogação de tal despacho, no segmento em que declarou a invalidade do despacho final de encerramento do inquérito - apresentando as seguintes conclusões: 1. ao abrigo do disposto no artigo 285º C P Penal, uma vez findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o MP notifica o assistente para que este deduza em 10 dias querendo, acusação particular; 2. no entanto, o cumprimento da referida notificação pressupõe a regularidade da instância criminal, a conclusão prévia de que se encontram verificados todos os pressupostos processuais, de que inexistem quaisquer nulidades, quaisquer irregularidades e quaisquer proibições de prova ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da acusa e ao regular exercício da acção penal; 3. a...

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