Acórdão nº 45/12.8PAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 45/12.8PAMAI.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. da Maia foi proferida a seguinte:- (…) SENTENÇA I - Relatório 1.1.

Para julgamento em processo sumário o Ministério Público acusou o arguido B……, na acta melhor identificada, da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 e 69 do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls 11 que se dá aqui por reproduzida 1.2.

O arguido não apresentou contestação.

1.3.

A instância mostra-se válida e regular.

* * *II – Fundamentação 2.1.

– Motivação de facto 2.1.1.

– Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: a) No dia 15.Janeiro.2012, pelas 02h 50m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula NQ-..-.. pela Avenida D. Manuel II, Vermoim, Maia b) Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,00 g/l.

  1. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.

  2. Na ocasião supra referida o arguido estivera em convívio com compatriotas ucranianos, a festejar feriado ucraniano e regressava a casa.

  3. É picheleiro, está desempregado e recebe 592 €/mês de subsídio de desemprego.

  4. A sua esposa não trabalha, são pais de dois filhos adultos e pagam 140 €/mês de renda de casa g) O arguido já foi condenado anteriormente por crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 2007, em pena de multa.

  5. Confessou os factos e mostrou-se arrependido.

2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de uma taxa de 2,16 g/l de álcool no sangue 2.1.3 – A convicção do Tribunal O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIII P acusado taxa de 2,16g/l., o que resulta também da análise do talão de fls. 10.

O tribunal considera, todavia, que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel”que introduziu tal aparelho em Portugal.

O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de “despacho de aprovação de modelo”, publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1998 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludia a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2).

Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.

A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros.

Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.

Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal – cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007).

A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, Ac. TRP de 19.12.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto Monteiro, Ac. TRP de 02.04.2008 e de 11.06.2008, relatados pelo Sr. Desembargador José Carreto, Ac. Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Luís Teixeira e Ac. TRP de 22.10.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Francisco Marcolino, Ac. TRP de 04.02.2009, relatado pelo Srª. Desembargadora Paula Guerreiro, todos em www.dgsi.pt)todos em www.dgsi.pt) .

A DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.

De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l corresponde, pelo menos o valor de 2,00 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do...

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