Acórdão nº 295/11.4TBCHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conferência Proc. 295/11.4TBCHV-A.P1 Sumário I - A decisão recorrida que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária de um dos réus e o absolveu da instância não pôs termo ao processo, prosseguindo este quanto aos demais réus.

II – Por isso, não é aplicável o disposto no nº 1 do art. 691º do CPC.

III – Dessa decisão não cabe apelação autónoma ao abrigo do disposto no art. 691º nº 2 al. m) do CPC pois a expressão «absolutamente inútil» significa que o recurso tem de subir imediatamente se a sua retenção lhe retirar de todo a sua eficácia, o que não sucede no caso dos autos, visto que a procedência do recurso poderá conduzir à anulação do processado e à repetição de actos processuais.

* Acordam em conferência os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoNos presentes autos em que é recorrente B……. Sa e recorridos C…… e outros, veio o recorrente requerer que sobre a matéria do despacho proferido pela relatora em 16/04/2012 pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, recaia um acórdão.

Invocou, o seguinte: - a decisão de absolvição da instância pressupõe o fim desta demanda para o Réu D…..; - a aferição da legitimidade e da capacidade processual das partes consubstanciam questões prévias e preliminares ao conhecimento do mérito da causa; - no caso de a decisão ser no sentido da ilegitimidade ou incapacidade de alguma das partes, estamos, necessariamente, perante uma decisão definitiva para aquele interveniente processual; - o tribunal profere uma decisão definitiva, após o seu trânsito em julgado, relativamente àquela parte; - assim, uma vez que o conhecimento de uma excepção dilatória – como a que está em causa nos autos – consubstancia uma decisão final para as partes afectadas pela decisão, o recurso interposto desta decisão deve ser conhecido imediatamente; - neste sentido, veja-se Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 21ª Edição Actualizada, quando refere que «É decisão final não só a que conhece do mérito da causa (…) mas também a que põe termos ao processo por questões de natureza processual, v.g. a que decreta a absolvição da instância, o despacho que declara a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou a verificação da deserção da instância (…)”. E, prossegue, “De todas estas decisões cabe recurso de apelação imediata, a interpor e a alegar no prazo normal de 30 dias, o qual subirá nos próprios autos, por via de regra no efeito meramente devolutivo»; - o recurso de apelação visa, prioritariamente, as decisões - como a que aqui nos move – que determinam a absolvição da instância e, consequentemente, a extinção dos autos (ainda que seja para, apenas, uma das partes); - sem prescindir e noutra perspectiva, - o art. 691º nº 2 al m) do CPC dispõe que “cabe recurso de apelação das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; - o conhecimento a final da decisão que absolveu o Réu D….. seria absolutamente inútil; - a razão do recurso prende-se com imperativos de celeridade e economia processual, evitando a inutilização de actos processuais praticados e a necessidade de...

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