Acórdão nº 4823/09.7TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4823/09.7TBMTS.P1 Recorrente/expropriante – B… Recorridos/expropriados – C… e D… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é expropriante B…, SA, e expropriados C… e D…, uma vez depositado o valor fixado na decisão arbitral (23.408,69€) foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela .., com a área de 911 m2, sita em …, concelho de Matosinhos, a confrontar do norte e poente com E…, do sul com a expropriante e do nascente com F… e filhos, inscrita sob parte do artigo 152 rústico da freguesia de … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob parte do n.º 1098/2009.

As partes, notificadas nos termos do artigo 51, n.º 5 do Código das Expropriações (CE) e vieram recorrer da decisão arbitral.

Os expropriados não aceitaram o valor da indemnização por entenderem que não os ressarce do prejuízo e porque não corresponde ao valor real e corrente do bem. Consideram que a indemnização não está conforme com os critérios do CE e legislação aplicável, e até é inferior à indemnização proposta pela expropriante, como também ao valor fixado judicialmente, para as parcelas expropriadas também pela expropriante, em 2000, para construção da Via Interna de Ligação do Porto de Leixões, junto da parcela expropriada. Consideram que "a parcela expropriada, faz parte de um prédio de utilização florestal, perfeitamente encaixado dentro do núcleo urbano de …; o terreno está classificado, nos termos do PDM de Matosinhos, como Zona Urbana e Urbanizável – Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental e, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, deve ser classificada, como fazem os Árbitros, nesta parte de forma unânime, como solo apto para construção, de acordo com os critérios dos nºs 4 e seguintes do artigo 26º do CE". A parcela está próxima do aeroporto, do porto de Leixões, das mais importantes vias rodoviárias do norte do país, nomeadamente, A4, IC1 e A28, da linha-férrea de Leixões e apresenta uma excelente qualidade ambiental, tem acesso rodoviário, confinando, desde 2001, com a Via Interna de Ligação ao Porto de Leixões e é apoiada ainda pela Rua …, por rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia elétrica, estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento, em funcionamento desde 22.02.99, e rede telefónica. Defendem que "o valor do solo deve corresponder a 15% do valor de construção, tal como entendem os Senhores Árbitros, nessa parte também de forma unânime, acrescido, por aplicação dos critério do nº 7, do artigo 26º do CE, de, pelo menos, das percentagens seguintes: a) Acesso rodoviário junto à parcela – 1,50%; b) Rede de abastecimento de água – 0,50€; c) Rede de distribuição de energia elétrica – 1,00%; d) Estação depuradora – 2%; e) Rede telefónica – 0,50%". Em suma, "o valor do solo da parcela deve corresponder a 20,50% do custo de construção, e não apenas a 15%; o índice de edificabilidade das construções envolventes à parcela, considerando, nomeadamente, os aglomerados urbanos a menos de 300 metros é de, pelo menos, 1m2/1m2, índice atendido pelo Árbitro Presidente; o custo de construção para 2008 (data da DUP) fixado pela Portaria 1425-B/2007, é de 721,28€; o valor do solo deve ser fixado em 127.967,50€, valor da “justa indemnização” do bem expropriado." A expropriante, por sua vez, considera que "a parcela tinha como destino, nos termos da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a exploração florestal e situa-se fora de qualquer núcleo urbano; nos termos do PDM estava inserida em “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental – REN” o que implica uma fortíssima restrição/impedimento à edificabilidade por razões de utilidade pública". Por outro lado, a expropriação destina-se à construção de um acesso viário, "por esses factos (estar integrada em zona REN, estar desprovida de qualquer infraestrutura e destinar-se à construção de uma via de comunicação), a parcela em causa deve ser considerada como solo para outros fins e, como tal, considerar-se para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, ou seja, avaliado segundo as seus rendimentos efetivos ou potencias (art.º 27º/3 do CE)". Acrescenta a expropriante: "No caso de solo florestal, considerando o volume médio de produção de eucaliptal e os valores do mercado de madeira, o valor do solo não deve exceder os €2,5/m2. Assim, para a parcela teríamos (911m2 x €2,5/m2) €2.277,5, valor a que se somariam as árvores existentes para perfazer um valor total que não deve exceder os €3.000,00". Diz ainda que: "No caso de ser admissível a avaliação do terreno como apto para construção (por este não estar inserido, conforme consta da vistoria aprm, em zona REN – o que deverá ficar devidamente esclarecido na perícia), não respeitou o Acórdão Arbitral as disposições legais: a) ao não considerar devidamente o fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, num montante que pode ir até 15% do valor da avaliação (art. 26º, n.º 10 do CE); b) ao não considerar o critério de desvalorização previsto no n.º 8 do art.º 26º pois, tendo em conta que a parcela em causa, conforme consta da vistoria aprm, apresenta uma configuração irregular, alongada, sendo o terreno ligeiramente inclinado; c) ao considerar, relativamente ao referencial do n.º 6 do artigo citado, um valor claramente excessivo, tendo em conta os fatores a analisar; d) ao considerar o custo de construção pelo valor de €721,28 o m2, por referência, supletiva, à Portaria n.º 1425-B/2007 e nos termos do n.º 5 do art.º 26º do CE, não foi tido em conta, como se mostrava devido, o n.º 12 do mesmo artigo, do qual resulta a obrigação de considerar o valor médio das construções existentes ou a edificar no perímetro de 300 metros, para efeitos do cálculo do valor do solo. E, sem prescindir, sempre aquele critério se mostraria desajustado porquanto: i) o custo de construção previsto na Portaria em causa reporta a construção para habitação; ii) a área de construção prevista naquela Portaria diz respeito a área útil quando, para efeitos dos cálculos apresentados, os senhores peritos consideraram a área bruta. E termina: "Por isso, não deverá o quantum indemnizatório ultrapassar €3.000,00, caso a parcela integre a zona de REN ou €5.534,33 no caso contrário, que serão, num e noutro caso, a justa indemnização, conforme cálculos assim especificados: Parcela inserida em REN: 911m2 x €2,5/m2 = €2.277,5. Valor pelo abate das árvores €722,50. Valor da Indemnização €3.000,00; Parcela não inserida em REN: Área a expropriar 911 m2. Área de implantação (0,25 a) x 911m2) 227,75m2. Custo da Construção (227,75 m2 x €300,00/m2) €68.325,00. Valor Bruto do terreno (0,10b) x €68.325) €6.832,50. Desvalorização do n.º 8 do art.º 26º (0,10 x €6.832,50) €683,25. Desvalorização do n.º 10, art. 26º do CE 10%. Valor Final do Terreno (€ 6.832,50 – 683,25 x 0,90c)) €5.534,33.

Os expropriados responderam, ambos os recursos foram admitidos. Foi ordenada a avaliação do terreno. Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos do Tribunal e da Expropriante elaborado relatório conjunto e o dos Expropriados apresentado relatório em separado (fls. 152 a 155 e 163 a 166). Foram solicitados esclarecimentos relativamente a ambos os relatórios (fls. 172 a 174 e 177 a 179) e apresentada resposta a esses esclarecimentos (fls. 193 a 194 e 196 a 200).

A expropriante (fls. 220 a 222)[1] e os expropriados (fls. 226 a 230)[2] apresentaram as suas alegações finais e a expropriante ainda contra-alegou (fls. 235).

Conclusos os autos, foi proferida sentença final que assim decidiu: "julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, fixo a indemnização devida aos expropriados em €28.532,52 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), a atualizar nos termos do disposto no art.º 24.º/1 do Código das Expropriações. Custas por expropriante e expropriados na proporção do respetivo decaimento – art.º 446.º/1 e 2 do CPC".

1.2 – Do recurso Inconformada com a decisão, a expropriante veio apelar. Pretende que seja "dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização a atribuir aos apelados em €3.000,00 no caso de o solo ser avaliado como “apto para outros fins” ou de €9.510,84 no caso de o solo ser avaliado como “apto para construção”.

Termina a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões: A - O montante de indemnização a atribuir aos apelados fixado na sentença do Tribunal a quo (€28.532,52) afigura-se desajustado, por estar a considerar uma potencialidade edificativa que não existe na parcela expropriada nem nasceu com a expropriação, o que o coloca muito acima daquilo que deve entender-se por “justa indemnização” nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23º do Código das Expropriações.

B - A suspensão parcial do PDM de Matosinhos é um facto de cariz excecional, que visou permitir a construção pela expropriante da Plataforma Logística de apoio ao Porto de Leixões e nada mais, pelo que não pode ser atendida na determinação do cálculo da indemnização a atribuir aos Apelados sob pena de se chegar a um valor artificial ou não correspondente ao valor real e sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa); C – As restrições urbanísticas definidas por plano municipal de ordenamento de Matosinhos (“Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental), impedem que o solo possa receber a qualificação de “apto para construção”; D – Do mesmo modo, a inclusão do terreno expropriado em zona classificada como Reserva Ecológica Nacional (REN) também obsta à qualificação do solo como “apto para construção”; E - Mas a inclusão do terreno expropriado em REN, por se...

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