Acórdão nº 572/08.1TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 572/08.1tbmcn.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C….., S.A.
Alega, em síntese e no essencial, que em 14 de Dezembro de 2007 foi interveniente em acidente de viação, em consequência do qual sofreu danos, devendo-se o mesmo às infracções estradais cometidas pelo condutor de um veículo que transferiu para a ré a sua responsabilidade, em virtude da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Conclui, pedindo a condenação da R a pagar-lhe uma indemnização no valor global de €13.213,27, acrescida de juros, computados ao dobro da taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a que acrescerão valores a liquidar futuramente em sede de ampliação de pedido ou execução de sentença A ré contestou, impugnando motivadamente os factos atinentes ao acidente e aos danos, pugnando pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo: - condenar a ré B….., S.A., ao pagamento ao autor de uma indemnização de €11.953,27 (onze mil, novecentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescerão juros legais de natureza civil contados desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento, bem como o pagamento ao autor da quantia de €10,00 (dez euros) por dia, computando-se o número de dias desde a data de interposição da acção até efectiva entrega da viatura após reparação, pelo dano de privação do seu uso, e €10,00 (dez euros) por dia, computando-se o número de dias desde a data de interposição da acção até efectiva entrega da viatura após reparação, pelo custo do seu aparcamento.
*Inconformada, a R interpõe o presente recurso, alegando a nulidade da sentença, impugnando a matéria de facto e a subsunção normativa efectuada.
Conclui: 1ª A Recorrente permite-se discordar da sentença recorrida, porquanto omite factos que foram dados como provados no despacho de fls. , de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, alguns dos quais estão em contradição com os constantes dos nºs 4 a 11, inclusive, dos factos considerados provados.
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No Douto despacho de fls., de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, foram dados como provados os artigos 2°,9º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º,35º, 39º, 46º, 48º e 49º da contestação e foram igualmente dados como provados, embora restritivamente, os arts 7° e 8° da mesma contestação.
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Sucede, porém, que no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, não constam os dos arts 7, 8, 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação que foram dados como provados e que têm relevância para a decisão da causa, omissão que constitui as nulidades previstas nos artºs 653º, nº2, 659º, nº 2 6 668º, nº 1 als. b), c) e d), que se argúem para os devidos e legais efeitos, designadamente do disposto na ultima parte do n° 4 do are 668°, todos do Código de Processo Civil.
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Assim, no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida deveriam, como devem, ser integrados estes factos provados da contestação, intercalando-se entre os nºs 22 e 23, os seguintes factos dados como provados dos arts 7° e 8° da contestação com as seguintes redacções e com os números: 23. "Momentos antes do ajuizado acidente de viação, o D…..conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta de matrícula ..-..-UA na EN 101-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem" 24. "À sua retaguarda circulava o A." 25.
"No local do acidente D….. pretendia mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente" - facto este, aliás, que consta dos factos considerados provados no nº 23 do elenco da sentença recorrida.
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Devendo os nºs 24 a 30, inclusive, da sentença ser renumerados de molde a passarem a 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, respectivamente.
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E devendo ser aditados a este elenco de factos provados na sentença os nºs 33, 34, 35, 36 e 37, com as seguintes redacções: 33. "À data do ajuizado acidente o A. era reformado e já tinha 75 anos de idade, já que nasceu em 06/0911932, não necessitando, assim, de usar o seu veículo para exercer qualquer actividade profissional e não fazia as deslocações que alega". Sendo certo que o seu estado de reformado e a sua idade constam do seu depoimento de parte reduzido a escrito na acta da audiência de julgamento de 25/02/2010.
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"O A. só reclamou à Contestante o ajuizado acidente em 19 de Dezembro de 2007".
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"Nessa reclamação não indicou os danos sofridos pelo seu veículo, nem a eventual oficina reparadora, só tendo indicado esta em 03 de Janeiro de 2008".
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"De imediato a Contestante mandou proceder à peritagem condicional dos danos do veículo do A.
" 37. "Concluídas tais averiguações e peritagem condicional, em 09 de Janeiro de 2008, telefonicamente e por cartas a Contestante declinou perante o A. a sua responsabilidade como, aliás, o A. reconhece no art° 58° da Douta petição inicial".
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Daqui resulta que com a integração dos factos provados dos ares 7°, 8° e 9° da contestação no elenco dos factos provados da sentença recorrida, estamos perante uma contradição insanável quanto ao circunstancialismo do ajuizado acidente, porquanto é fisica e materialmente impossível o veículo ..-..-UA circular simultaneamente na EN.lül-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem, e no local do acidente o respectivo condutor pretender mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente e ao mesmo tempo sair de marcha-atrás e de forma acelerada do caminho particular da sua propriedade.
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A versão do acidente alegada pelo Recorrido na petição inicial e vertida nos nºs 4, 5,6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos considerados provados na sentença recorrida nunca poderiam ser dados como provados.
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Com efeito, foi requerido pela Recorrente e deferido o depoimento de parte do Recorrido à matéria de facto dos artºs 2, 14, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação, que não versava sobre o circunstancialismo do acidente, pelo que o Recorrido não podia pronunciar-se sobre o mesmo, já que, além de não ter sido indicado ao mesmo, só podia confessar factos que lhe fossem desfavoráveis.
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Aliás, no seu depoimento gravado em suporte digital integrado em programa próprio "Habilus" existente no Tribunal em 25.02.2010, com inicio às 11.22.10 horas e fim de gravação às 12.20.48 horas e duração de 00.58.36 minutos, o Recorrente tentou apresentar a sua versão do acidente aos 0.01.20 minutos, tendo sido advertido pela meritíssima juíza que" só pode falar sobre matéria passível de confissão" e aos 00.03.47 "sobre o acidente não pode falar".
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Os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a uma decisão diversa da recorrida, quer seja com base no reexame da matéria de facto gravada, quer da documental junta aos autos a fls. 133 a 214 pela E….., seguradora do veículo do Recorrido e a requerimento deste e que, pelo mesmo, não foi impugnada, ao contrário do que a Recorrente fez no seu requerimento de 24.11.2009, quer com base na matéria de facto que logrou ficar provada da contestação e que foi omitida no elenco dos factos considerados provados constante da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 712°, n01 als. a) e b) Cód. Proc. Civil.
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A Recorrente entende que se impõe a alteração da matéria de facto em determinados pontos, tendo o presente recurso por objecto a impugnação do julgamento da matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos factos constantes dos nºs 4 a 11, inclusive, dos factos considerados provados na sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 685°-B Cód. Proc. Civil.
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Com efeito, ouvida toda a prova gravada quer em suporte digital integrado em programa próprio "Habilus" existente no Tribunal, quer em suporte de fita magnética e analisados todos os documentos juntos aos autos, constata-se que não foi preenchida e subscrita por ambos os condutores dos veículos intervenientes no ajuizado acidente de viação a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
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E que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido e inquiridas nas várias sessões da audiência de julgamento quanto à matéria respeitante ao circunstancialismo do acidente o presenciou.
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A testemunha F….., GNR na reserva, a prestar serviço no Posto da GNR de Marco de Canavezes, que elaborou a Participação de Acidente junta aos autos com a petição inicial e que depôs à matéria dos arts 1° a 16° da petição inicial e 25° da contestação, não o presenciou, como decorre do seu depoimento gravado no sistema "Habilus", em 25.02.2010, com INICIO em 25.02.2010 - 12.22.33 e fim em 25.02.2010 - 13.00.27 com a duração de 00.38.03, depois de lhe ser exibida a Participação que elaborou, dando-se aqui como reproduzida a súmula do seu depoimento constante do n" 16 das alegações, com vista a evitar a massificação do processo, para os devidos e legais efeitos.
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A testemunha G….., arrolada pelo Recorrido logo na petição inicial e comum a ambas as partes, foi prescindida "pelo Recorrido logo no inicio da audiência de julgamento de 02.04.2010, mas não foi prescindida pela Recorrente, conforme consta da respectiva acta.
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A testemunha H…., arrolada pelo Recorrido, foi indicada à matéria do art. 18° da petição inicial que é matéria conclusiva e de direito, tendo revelado nada saber sobre a matéria constante dos autos, pelo que em nada relevou para a formação da convicção do Tribunal", como se escreve no penúltimo parágrafo do Douto despacho de fls , de 02 de Julho de 2010, que decidiu responder à matéria de facto.
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A testemunha I….., perito de seguros da E….. e com domicílio profissional na sede desta, indicado pelo Recorrido à matéria dos quesitos 1° a 18° da petição inicial, também não presenciou o ajuizado acidente, como decorre do seu depoimento gravado em suporte de fita magnética com o n''...
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