Acórdão nº 572/08.1TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 572/08.1tbmcn.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C….., S.A.

Alega, em síntese e no essencial, que em 14 de Dezembro de 2007 foi interveniente em acidente de viação, em consequência do qual sofreu danos, devendo-se o mesmo às infracções estradais cometidas pelo condutor de um veículo que transferiu para a ré a sua responsabilidade, em virtude da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

Conclui, pedindo a condenação da R a pagar-lhe uma indemnização no valor global de €13.213,27, acrescida de juros, computados ao dobro da taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a que acrescerão valores a liquidar futuramente em sede de ampliação de pedido ou execução de sentença A ré contestou, impugnando motivadamente os factos atinentes ao acidente e aos danos, pugnando pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo: - condenar a ré B….., S.A., ao pagamento ao autor de uma indemnização de €11.953,27 (onze mil, novecentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescerão juros legais de natureza civil contados desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento, bem como o pagamento ao autor da quantia de €10,00 (dez euros) por dia, computando-se o número de dias desde a data de interposição da acção até efectiva entrega da viatura após reparação, pelo dano de privação do seu uso, e €10,00 (dez euros) por dia, computando-se o número de dias desde a data de interposição da acção até efectiva entrega da viatura após reparação, pelo custo do seu aparcamento.

*Inconformada, a R interpõe o presente recurso, alegando a nulidade da sentença, impugnando a matéria de facto e a subsunção normativa efectuada.

Conclui: 1ª A Recorrente permite-se discordar da sentença recorrida, porquanto omite factos que foram dados como provados no despacho de fls. , de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, alguns dos quais estão em contradição com os constantes dos nºs 4 a 11, inclusive, dos factos considerados provados.

  1. No Douto despacho de fls., de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, foram dados como provados os artigos 2°,9º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º,35º, 39º, 46º, 48º e 49º da contestação e foram igualmente dados como provados, embora restritivamente, os arts 7° e 8° da mesma contestação.

  2. Sucede, porém, que no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, não constam os dos arts 7, 8, 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação que foram dados como provados e que têm relevância para a decisão da causa, omissão que constitui as nulidades previstas nos artºs 653º, nº2, 659º, nº 2 6 668º, nº 1 als. b), c) e d), que se argúem para os devidos e legais efeitos, designadamente do disposto na ultima parte do n° 4 do are 668°, todos do Código de Processo Civil.

  3. Assim, no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida deveriam, como devem, ser integrados estes factos provados da contestação, intercalando-se entre os nºs 22 e 23, os seguintes factos dados como provados dos arts 7° e 8° da contestação com as seguintes redacções e com os números: 23. "Momentos antes do ajuizado acidente de viação, o D…..conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta de matrícula ..-..-UA na EN 101-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem" 24. "À sua retaguarda circulava o A." 25.

    "No local do acidente D….. pretendia mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente" - facto este, aliás, que consta dos factos considerados provados no nº 23 do elenco da sentença recorrida.

  4. Devendo os nºs 24 a 30, inclusive, da sentença ser renumerados de molde a passarem a 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, respectivamente.

  5. E devendo ser aditados a este elenco de factos provados na sentença os nºs 33, 34, 35, 36 e 37, com as seguintes redacções: 33. "À data do ajuizado acidente o A. era reformado e já tinha 75 anos de idade, já que nasceu em 06/0911932, não necessitando, assim, de usar o seu veículo para exercer qualquer actividade profissional e não fazia as deslocações que alega". Sendo certo que o seu estado de reformado e a sua idade constam do seu depoimento de parte reduzido a escrito na acta da audiência de julgamento de 25/02/2010.

    1. "O A. só reclamou à Contestante o ajuizado acidente em 19 de Dezembro de 2007".

    2. "Nessa reclamação não indicou os danos sofridos pelo seu veículo, nem a eventual oficina reparadora, só tendo indicado esta em 03 de Janeiro de 2008".

    3. "De imediato a Contestante mandou proceder à peritagem condicional dos danos do veículo do A.

    " 37. "Concluídas tais averiguações e peritagem condicional, em 09 de Janeiro de 2008, telefonicamente e por cartas a Contestante declinou perante o A. a sua responsabilidade como, aliás, o A. reconhece no art° 58° da Douta petição inicial".

  6. Daqui resulta que com a integração dos factos provados dos ares 7°, 8° e 9° da contestação no elenco dos factos provados da sentença recorrida, estamos perante uma contradição insanável quanto ao circunstancialismo do ajuizado acidente, porquanto é fisica e materialmente impossível o veículo ..-..-UA circular simultaneamente na EN.lül-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem, e no local do acidente o respectivo condutor pretender mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente e ao mesmo tempo sair de marcha-atrás e de forma acelerada do caminho particular da sua propriedade.

  7. A versão do acidente alegada pelo Recorrido na petição inicial e vertida nos nºs 4, 5,6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos considerados provados na sentença recorrida nunca poderiam ser dados como provados.

  8. Com efeito, foi requerido pela Recorrente e deferido o depoimento de parte do Recorrido à matéria de facto dos artºs 2, 14, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação, que não versava sobre o circunstancialismo do acidente, pelo que o Recorrido não podia pronunciar-se sobre o mesmo, já que, além de não ter sido indicado ao mesmo, só podia confessar factos que lhe fossem desfavoráveis.

  9. Aliás, no seu depoimento gravado em suporte digital integrado em programa próprio "Habilus" existente no Tribunal em 25.02.2010, com inicio às 11.22.10 horas e fim de gravação às 12.20.48 horas e duração de 00.58.36 minutos, o Recorrente tentou apresentar a sua versão do acidente aos 0.01.20 minutos, tendo sido advertido pela meritíssima juíza que" só pode falar sobre matéria passível de confissão" e aos 00.03.47 "sobre o acidente não pode falar".

  10. Os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a uma decisão diversa da recorrida, quer seja com base no reexame da matéria de facto gravada, quer da documental junta aos autos a fls. 133 a 214 pela E….., seguradora do veículo do Recorrido e a requerimento deste e que, pelo mesmo, não foi impugnada, ao contrário do que a Recorrente fez no seu requerimento de 24.11.2009, quer com base na matéria de facto que logrou ficar provada da contestação e que foi omitida no elenco dos factos considerados provados constante da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 712°, n01 als. a) e b) Cód. Proc. Civil.

  11. A Recorrente entende que se impõe a alteração da matéria de facto em determinados pontos, tendo o presente recurso por objecto a impugnação do julgamento da matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos factos constantes dos nºs 4 a 11, inclusive, dos factos considerados provados na sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 685°-B Cód. Proc. Civil.

  12. Com efeito, ouvida toda a prova gravada quer em suporte digital integrado em programa próprio "Habilus" existente no Tribunal, quer em suporte de fita magnética e analisados todos os documentos juntos aos autos, constata-se que não foi preenchida e subscrita por ambos os condutores dos veículos intervenientes no ajuizado acidente de viação a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.

  13. E que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido e inquiridas nas várias sessões da audiência de julgamento quanto à matéria respeitante ao circunstancialismo do acidente o presenciou.

  14. A testemunha F….., GNR na reserva, a prestar serviço no Posto da GNR de Marco de Canavezes, que elaborou a Participação de Acidente junta aos autos com a petição inicial e que depôs à matéria dos arts 1° a 16° da petição inicial e 25° da contestação, não o presenciou, como decorre do seu depoimento gravado no sistema "Habilus", em 25.02.2010, com INICIO em 25.02.2010 - 12.22.33 e fim em 25.02.2010 - 13.00.27 com a duração de 00.38.03, depois de lhe ser exibida a Participação que elaborou, dando-se aqui como reproduzida a súmula do seu depoimento constante do n" 16 das alegações, com vista a evitar a massificação do processo, para os devidos e legais efeitos.

  15. A testemunha G….., arrolada pelo Recorrido logo na petição inicial e comum a ambas as partes, foi prescindida "pelo Recorrido logo no inicio da audiência de julgamento de 02.04.2010, mas não foi prescindida pela Recorrente, conforme consta da respectiva acta.

  16. A testemunha H…., arrolada pelo Recorrido, foi indicada à matéria do art. 18° da petição inicial que é matéria conclusiva e de direito, tendo revelado nada saber sobre a matéria constante dos autos, pelo que em nada relevou para a formação da convicção do Tribunal", como se escreve no penúltimo parágrafo do Douto despacho de fls , de 02 de Julho de 2010, que decidiu responder à matéria de facto.

  17. A testemunha I….., perito de seguros da E….. e com domicílio profissional na sede desta, indicado pelo Recorrido à matéria dos quesitos 1° a 18° da petição inicial, também não presenciou o ajuizado acidente, como decorre do seu depoimento gravado em suporte de fita magnética com o n''...

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