Acórdão nº 94/09.3TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 881 Proc. n.º 94/09.3TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-03-03 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, tendo pedido, nomeadamente, que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.043,32, acrescida de juros.
A R. contestou tais pedidos, cuja improcedência pediu.
Procedeu-se à condensação do processo.
Pelo despacho de fls. 67 foi o julgamento adiado para o dia 2010-02-17, pelas 9h45.
A R. junto em tal dia comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e respetiva multa, no montante de € 114,75, pagamento esse efetuado no multibanco, no mesmo dia, às 9h27 – cfr. fls. 91 e 92.
A guia correspondente foi emitida também no dia 2010-02-17, pelas 9h18, sendo pagável até 2010-03-02 – cfr. fls. 91 e 92.
Aberta a audiência no dia e hora aprazados, a R. requereu a junção aos autos de diversos documentos, de cujo prazo de vista não prescindiu o A., pelo que depois de ouvidas as testemunhas arroladas pelo A., foi concedido ao Mandatário deste o prazo de 10 dias para responder àquele requerimento.
Pelo requerimento de fls. 129 e 130 o A. veio referir que a R. deve ser impossibilitada de produzir prova, pois não cumpriu o disposto no Art.º 512.º-B do Cód. Proc. Civil.
No seguimento do ordenado em tal sentido pelo despacho de fls. 132, a Secção juntou aos autos uma guia anterior, emitida para pagamento de multa nos termos do Art.º 512.º-B do CPC, no montante referido, cuja data limite de pagamento era a de 2009-11-30, do que foi notificado o Mandatário da R. – cfr. fls. 133 a 135.
Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos a aqui R. veio requerer a junção de documentos, no âmbito da audiência de julgamento, do passado dia 17/02/2010.
Sucede, porém, tal como salienta o A. na sua resposta a esse mesmo pedido de junção de documentos, que a R. não liquidou atempadamente a taxa de justiça subsequente.
Na verdade, estabelece o art. 512°-B do C.P.C. que se a parte não tiver junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo estabelecido nos artigos 25° e 26° do Regul. das Custas Judiciais, a secretaria notifica a parte para vir em 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, o que sucedeu no dia 17/11/2009, sendo a data limite de pagamento 30/11/2009, tendo em conta que a data para a realização da audiência de julgamento foi designada em audiência de partes cfr. acta de fls. 45 e 46.
Assim sendo, o pagamento, na data da...
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