Acórdão nº 94/09.3TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 881 Proc. n.º 94/09.3TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-03-03 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, tendo pedido, nomeadamente, que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.043,32, acrescida de juros.

A R. contestou tais pedidos, cuja improcedência pediu.

Procedeu-se à condensação do processo.

Pelo despacho de fls. 67 foi o julgamento adiado para o dia 2010-02-17, pelas 9h45.

A R. junto em tal dia comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e respetiva multa, no montante de € 114,75, pagamento esse efetuado no multibanco, no mesmo dia, às 9h27 – cfr. fls. 91 e 92.

A guia correspondente foi emitida também no dia 2010-02-17, pelas 9h18, sendo pagável até 2010-03-02 – cfr. fls. 91 e 92.

Aberta a audiência no dia e hora aprazados, a R. requereu a junção aos autos de diversos documentos, de cujo prazo de vista não prescindiu o A., pelo que depois de ouvidas as testemunhas arroladas pelo A., foi concedido ao Mandatário deste o prazo de 10 dias para responder àquele requerimento.

Pelo requerimento de fls. 129 e 130 o A. veio referir que a R. deve ser impossibilitada de produzir prova, pois não cumpriu o disposto no Art.º 512.º-B do Cód. Proc. Civil.

No seguimento do ordenado em tal sentido pelo despacho de fls. 132, a Secção juntou aos autos uma guia anterior, emitida para pagamento de multa nos termos do Art.º 512.º-B do CPC, no montante referido, cuja data limite de pagamento era a de 2009-11-30, do que foi notificado o Mandatário da R. – cfr. fls. 133 a 135.

Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos a aqui R. veio requerer a junção de documentos, no âmbito da audiência de julgamento, do passado dia 17/02/2010.

Sucede, porém, tal como salienta o A. na sua resposta a esse mesmo pedido de junção de documentos, que a R. não liquidou atempadamente a taxa de justiça subsequente.

Na verdade, estabelece o art. 512°-B do C.P.C. que se a parte não tiver junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo estabelecido nos artigos 25° e 26° do Regul. das Custas Judiciais, a secretaria notifica a parte para vir em 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, o que sucedeu no dia 17/11/2009, sendo a data limite de pagamento 30/11/2009, tendo em conta que a data para a realização da audiência de julgamento foi designada em audiência de partes cfr. acta de fls. 45 e 46.

Assim sendo, o pagamento, na data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT