Acórdão nº 728/10.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 728/10.7TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 160) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1722) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C1…, com sede em Matosinhos, pretendendo que seja declarado que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho e que ré seja condenada a pagar-lhe indemnização no valor de €18.580,45, acrescida de juros de mora.

Alegou que pôs termo ao contrato em 09/07/2009, comunicando a resolução à ré por escrito, com os fundamentos do documento que juntou.

Mais alegou uma série de episódios ocorridos na pendência do contrato protagonizados por ela própria e pela sua superior hierárquica, que reputa de causais de depressão, os quais tornaram impossível a relação de trabalho entre a autora e a sua superior hierárquica, que a ofendeu moralmente, bem como na sua honra e dignidade, condicionando até a sua liberdade ao não lhe permitir falar com os colegas.

A ré contestou, impugnando e alegando que na comunicação da cessação do contrato a autora não alega qualquer facto, antes se limita a fazer afirmações conclusivas, pugnando assim pela improcedência da acção por inexistência de factos constitutivos da justa causa.

Deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização pela cessação do contrato sem aviso prévio.

A autora, após arguição da nulidade decorrente da omissão da notificação da contestação, que foi julgada procedente, determinando a nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo do despacho saneador/sentença entretanto proferido, apresentou resposta à contestação alegando a suficiência dos factos invocados na carta de resolução e arguindo a prescrição do crédito reconvindo.

A ré pronunciou-se na audiência preliminar sobre a prescrição, alegando a sua interrupção com a sua citação.

Na audiência preliminar entendeu-se ser possível desde logo proferir decisão final, tendo a Mmª Juiz a quo julgado a acção e a reconvenção improcedentes e absolvido as partes dos quais contra elas formulados.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo não apreciou correctamente o conteúdo da carta de despedimento da autora, designadamente quanto à sua desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho e consequente ilicitude da resolução de contrato de trabalho operada pela autora; II. A ratio legis do disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho assenta em três pontos chave: - delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador; - permitir ao empregador aferir se os factos evocados pelo trabalhador são ou não suficientes para configurar justa causa e - delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente.

  1. Está vedado o conhecimento oficioso da caducidade do procedimento de resolução contratual, por esta ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, conforme resulta do n.º 2 do artigo 333º e 303º do Código Civil (vide, entre outros, o douto Acórdão dessa Relação, de 05/03/2007); IV. A ré não invocou a referida caducidade na contestação que apresentou; V. O conteúdo da carta de despedimento não viola a primeira finalidade do preceito legal em análise; VI. A entidade empregadora demonstrou, nos autos, que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pela trabalhadora como razão de justa causa do despedimento; VII. Tal percepção resulta da resposta da ré à carta de despedimento da autora (Doc. 3 junto com a contestação), onde a ré avaliou a referida motivação, não tendo quaisquer dúvidas quantos aos factos invocados na carta de despedimento e os impugnou em absoluto; VIII. Assim, também a segunda finalidade pretendida pelo disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho foi preenchida pelo conteúdo da carta de despedimento; IX. A Lei Laboral não exige uma indicação exaustiva e detalhadamente circunstanciada no tempo e no espaço dos factos que obstam à manutenção da relação laboral, mas tão só uma a “…indicação sucinta…”, tanto mais que in casu se tratava de uma situação continuada; X. Na verdade não se requer do trabalhador uma elaboração de uma qualquer nota de culpa à entidade patronal, pelo que os factos da carta de despedimento e da petição inicial têm uma relação de complementaridade, sendo estes o esmiuçamento daqueles; XI. Na petição inicial dos presentes autos, a autora limitou-se a indicar, de forma mais explícita, os factos por si alegados na sua carta de despedimento, concretizando-os, pelo que existe uma total correspondência entre o invocado na carta de despedimento e o alegado na petição inicial; XII. Outrossim está preenchido pelo conteúdo da carta de despedimento a terceira razão de ser do preceito legal em análise; XIII. A carta de despedimento da autora, aqui recorrente, preenche todos os requisitos exigidos pelo vertido no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho; XIV. Pelo que a douta Sentença recorrida violou a referida disposição legal; XV. E a resolução de contrato de trabalho operada pela autora, aqui recorrente, não pode ser considerada ilícita por violar...

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