Acórdão nº 728/10.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 728/10.7TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 160) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1722) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C1…, com sede em Matosinhos, pretendendo que seja declarado que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho e que ré seja condenada a pagar-lhe indemnização no valor de €18.580,45, acrescida de juros de mora.
Alegou que pôs termo ao contrato em 09/07/2009, comunicando a resolução à ré por escrito, com os fundamentos do documento que juntou.
Mais alegou uma série de episódios ocorridos na pendência do contrato protagonizados por ela própria e pela sua superior hierárquica, que reputa de causais de depressão, os quais tornaram impossível a relação de trabalho entre a autora e a sua superior hierárquica, que a ofendeu moralmente, bem como na sua honra e dignidade, condicionando até a sua liberdade ao não lhe permitir falar com os colegas.
A ré contestou, impugnando e alegando que na comunicação da cessação do contrato a autora não alega qualquer facto, antes se limita a fazer afirmações conclusivas, pugnando assim pela improcedência da acção por inexistência de factos constitutivos da justa causa.
Deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização pela cessação do contrato sem aviso prévio.
A autora, após arguição da nulidade decorrente da omissão da notificação da contestação, que foi julgada procedente, determinando a nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo do despacho saneador/sentença entretanto proferido, apresentou resposta à contestação alegando a suficiência dos factos invocados na carta de resolução e arguindo a prescrição do crédito reconvindo.
A ré pronunciou-se na audiência preliminar sobre a prescrição, alegando a sua interrupção com a sua citação.
Na audiência preliminar entendeu-se ser possível desde logo proferir decisão final, tendo a Mmª Juiz a quo julgado a acção e a reconvenção improcedentes e absolvido as partes dos quais contra elas formulados.
Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo não apreciou correctamente o conteúdo da carta de despedimento da autora, designadamente quanto à sua desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho e consequente ilicitude da resolução de contrato de trabalho operada pela autora; II. A ratio legis do disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho assenta em três pontos chave: - delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador; - permitir ao empregador aferir se os factos evocados pelo trabalhador são ou não suficientes para configurar justa causa e - delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente.
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Está vedado o conhecimento oficioso da caducidade do procedimento de resolução contratual, por esta ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, conforme resulta do n.º 2 do artigo 333º e 303º do Código Civil (vide, entre outros, o douto Acórdão dessa Relação, de 05/03/2007); IV. A ré não invocou a referida caducidade na contestação que apresentou; V. O conteúdo da carta de despedimento não viola a primeira finalidade do preceito legal em análise; VI. A entidade empregadora demonstrou, nos autos, que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pela trabalhadora como razão de justa causa do despedimento; VII. Tal percepção resulta da resposta da ré à carta de despedimento da autora (Doc. 3 junto com a contestação), onde a ré avaliou a referida motivação, não tendo quaisquer dúvidas quantos aos factos invocados na carta de despedimento e os impugnou em absoluto; VIII. Assim, também a segunda finalidade pretendida pelo disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho foi preenchida pelo conteúdo da carta de despedimento; IX. A Lei Laboral não exige uma indicação exaustiva e detalhadamente circunstanciada no tempo e no espaço dos factos que obstam à manutenção da relação laboral, mas tão só uma a “…indicação sucinta…”, tanto mais que in casu se tratava de uma situação continuada; X. Na verdade não se requer do trabalhador uma elaboração de uma qualquer nota de culpa à entidade patronal, pelo que os factos da carta de despedimento e da petição inicial têm uma relação de complementaridade, sendo estes o esmiuçamento daqueles; XI. Na petição inicial dos presentes autos, a autora limitou-se a indicar, de forma mais explícita, os factos por si alegados na sua carta de despedimento, concretizando-os, pelo que existe uma total correspondência entre o invocado na carta de despedimento e o alegado na petição inicial; XII. Outrossim está preenchido pelo conteúdo da carta de despedimento a terceira razão de ser do preceito legal em análise; XIII. A carta de despedimento da autora, aqui recorrente, preenche todos os requisitos exigidos pelo vertido no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho; XIV. Pelo que a douta Sentença recorrida violou a referida disposição legal; XV. E a resolução de contrato de trabalho operada pela autora, aqui recorrente, não pode ser considerada ilícita por violar...
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