Acórdão nº 4003/10.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 4003/10.9TBVFR.P1 So 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira.

REL. N.º 741 Relator: Henrique Araújo Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…, casado, empresário, residente na Rua …, n.º .., Lourosa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 15.354,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O Réu contestou, pugnando, em suma, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a selecção dos factos controvertidos, ao abrigo do disposto no artigo 787º do CPC.

Realizou-se à audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto considerada relevante, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi proferida a sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu do pedido.

O Autor recorreu, tendo o recurso sido admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações, o apelante pede que se revogue a sentença e se condene o Réu Estado nos termos peticionados, com base nas seguintes conclusões: 1. A factualidade provada demonstra que estamos perante uma situação em que ao autor foi determinado que a pena de 1 ano de prisão fosse cumprida em regime de permanência na habitação; 2. O autor e ora recorrente impugna matéria de direito; 3. As normas jurídicas que considera violadas constam do artigo 44º do Código Penal em conjugação com o artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, já que o Tribunal a quo interpretou tais preceitos legais de forma restritiva quando os deveria ter interpretado de forma extensiva; 4. Salvaguardadas as finalidades de prevenção, a compatibilidade entre o trabalho e o regime de permanência na habitação deve ser entendida como efectiva e não como virtual; 5. O Tribunal a quo ao ignorar as orientações de Tribunal superior, ao não permitir a compatibilização do regime de permanência na habitação com o trabalho, atendendo às circunstâncias do caso concreto, cometeu acto ilícito; 6. A douta sentença deve ser alterada no sentido de reconhecer o comportamento ilícito verificado e devendo se pronunciar sobre os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, E assim se fazendo JUSTIÇA! O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a questão que importa dirimir é a de saber se estão verificados os pressupostos para o Estado Português responder pelos danos que o apelante diz ter sofrido.

*II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados da 1ª instância os seguintes factos:

  1. Por sentença proferida em 12 de Maio de 2008, no âmbito do processo comum n.º 42/06.2TAOVR, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, o aqui Autor foi condenado, como autor material, em concurso real, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e nº3 do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 meses de prisão.

  2. A Relação do Porto, por acórdão proferido em 29 de Outubro de 2008, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui Autor da sentença aludida em A) e, em consequência, alterando tal sentença, condenou-o na pena única de 1 (um) ano de prisão, “determinando-se o seu cumprimento em regime de permanência na habitação (art. 44 nº 1-a) do CP na versão actual), por ser o regime mais favorável”.

  3. Nesse acórdão, foi também deliberado que: “A 1.ª instância providenciará pela execução dessa modalidade de cumprimento da mencionada pena única de prisão”.

  4. Em 19 de Abril de 2009, no processo crime aludido em A), o aqui Autor requereu permissão para exercer a sua actividade profissional.

  5. Por despacho aí proferido em 27 de Abril de 2009, foi determinada a notificação do aqui Autor para, em dez dias, especificar qual a sua situação profissional e fundamentar e apresentar prova da necessidade de se ausentar do domicílio duas vezes por semana, ao que acresce duas deslocações por mês ao Algarve e indicar quais os períodos em que pretende ausentar-se do domicílio.

  6. Em 30 de Abril de 2009, o aqui Autor veio prestar os esclarecimentos pretendidos (cfr. fls. 162).

  7. Por despacho proferido em 6 de Maio de 2009, foi indeferida a pretensão do arguido, nos seguintes termos: “A fls. 360 o arguido, condenado na pena de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, vem requerer autorização para se ausentar da sua habitação a fim de exercer a sua actividade profissional.

    Notificado para o efeito, o arguido, a fls. 374, referiu que presta serviços na área de intermediação na compra e venda de cortiça, que precisa de se ausentar da habitação para angariar clientes e gerir negócios, que precisa de se deslocar ao Algarve duas vezes por mês para negociar com o seu fornecedor, sendo essa as principal região onde se encontra cortiça.

    Acrescenta que pretende ausentar-se do domicílio: - semanalmente ( na área geográfica da sua residência): - à terça-feira e sexta-feira das 9h às 18h, ou - todos os dias das 13h às 18h; - na primeira e terceira semana de cada mês, para o Algarve, de quinta a sábado.

    O Ministério Público promoveu que se indefira o requerido, nos termos da douta promoção que antecede (fls. 376).

    Cumpre decidir.

    Ao prever esta forma de cumprimento da pena de prisão (no regime de permanência na habitação) o legislador visou...

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