Acórdão nº 39/10.8TBAMM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 39/10.8TBAMM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e C… intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D… e E…, pedindo a sua condenação a reconstruir a situação que existia antes da prática do acto doloso, bem como assim ao pagamento de € 10.000,00 correspondente ao lucro cessante e às despesas da presente lide, ou caso tal não seja possível, a sua condenação a pagar aos AA. € 16.000,00 a título de indemnização em substituição da reconstituição natural e, ainda, serem os RR. condenados a pagar-lhes um valor mínimo de € 16.000,00, correspondente ao valor do lucro cessante, dos danos futuros e das despesas que tiveram que suportar com vista ao reconhecimento do seu direito, bem como assim aos danos não patrimoniais e ainda as despesas e demais encargos da presente lide.

Alegaram para tanto, e em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 315.º, e que, por escritura pública datada de 21 de Maio de 1983 lavrada na Câmara Municipal …, foi constituída uma servidão em benefício do seu prédio.

Desde essa data e até Setembro de 2009, as sobras da água da nascente, sita no terreno propriedade dos RR., foram encaminhadas até aos terrenos dos AA. que a usavam em benefício próprio para regadio do seu prédio, sendo tal água a única forma de tornar aquele prédio produtivo e rentável. Acontece que a partir de Setembro de 2009, sem autorização ou comunicação aos RR., os AA. destruíram a nascente de onde brotava a água. O comportamento dos RR. trouxe prejuízos para os AA., pois não podem cultivar o prédio, pelo que deixaram de obter cerca de € 9.000,00 de lucro.

Contestaram os RR., alegando que nunca os AA. ou os antepossuidores do prédio em causa utilizaram as águas sobrantes da nascente, pois que esta estava praticamente seca. Por outro lado, os AA. não regam o seu prédio com as sobras das águas existentes, pois abriram um poço artesiano no seu prédio para o efeito. Por outro lado, se é verdade que as águas da nascente serviram a povoação de …, porém, como o caudal da nascente foi diminuindo, a própria Câmara e Junta de Freguesia procederam à abertura de um furo artesiano para abastecer a população. Assim, tal servidão encontra-se extinta, nos termos do artigo 1569.º alínea b) e e) do CC. Por outro lado, os AA. não tiveram qualquer prejuízo no seu pomar.

Responderam os AA., concluindo nos mesmos termos que na acção.

Foi proferido despacho saneador e fixada matéria de facto relevante.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, recorreram os AA., apresentando as seguintes conclusões: «1- Ficou provado que foi celebrado contrato de doação válida, da qual é parte integrante um ónus, que recai sobre “as sobras da água”.

2- Portanto, o direito que os AA. se arrogam, baseia-se em documento autêntico, prova plena, exarado por notário assim como em factos credíveis.

3- O Tribunal na sentença ora em “crise” pronunciou-se sobre questões que não lhe foram pedidas e não se pronunciou sobre os pedidos formulados – omissão de pronúncia - Nulidade.

4- Como também dessa forma existe violação do princípio do dispositivo.

5- O Juiz fez uma errada interpretação dos factos levados a juízo, nomeadamente por uma errada interpretação dos depoimentos prestados.

6- A testemunha F… foi premente em confirmar que os Recorrentes usufruíam das sobras e, que a elas tinham direito por ter comprado o prédio, ao qual elas pertencem propriedade de águas.

7- A resposta à matéria de facto deve ser alterada e os artigos nº 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 da base instrutória dados como “ provados”.

8- Alterando a resposta à matéria de facto, a acção tem que ser totalmente procedente por provada, e os RR/Recorridos, condenados nos pedidos formulados; 9- Os depoimentos das testemunhas arroladas pela AA., são bastante elucidativos e credíveis, quanto a questão de direito às sobras da água dos AA./ Recorrentes.

10- Provado está que os R/Recorridos, violaram um direito dos AA/Recorrentes através de acto ilícito e ilegal.

11- Existe nexo de causalidade entre a acção dos RR./Recorridos e o prejuízo sofridos pelos AA./Recorrentes.

12- Em face do que supra vem de se expor, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos legais supra identificados, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.

Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vas. Excelências, data vénia: a) Receber e dar provimento ao presente recurso; b) Alterar a resposta à matéria de facto; c) Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, substitui-la por nova decisão que julgue totalmente procedente por provados os pedidos dos AA/Recorrentes, com todos os legais efeitos daí decorrentes; Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente JUSTIÇA».

Não houve contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

  1. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 2.1. O prédio rústico sito em …, composto de pomar de macieiras, com área de 12750 m², confronta a norte com caminho, sul com G…, nascente com caminho e H… e poente com I…, descrito na...

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