Acórdão nº 749/11.2YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Nº 749/11.2YYPRT.P1 Processo em 1ª instância – 1º Juízo Execução do Porto – 3ª Secção Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC) 1. Estando em causa uma execução, e ainda que o título executivo seja uma sentença, o factor de conexão relevante para aferir da competência executiva internacional dos tribunais portugueses reside na circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português, prevalecendo, portanto, a regra da territorialidade da execução.

  1. Os tribunais portugueses não têm competência internacional para a execução para entrega de coisa certa, cujos bens a entregar não se situam em território português.

    ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO B…, residente em …, …, Vila Nova de Gaia, intentou contra C…, Residente …, …, … ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, acção executiva, que designou “para entrega de coisa certa”, através da qual pede a citação do executado para entregar à exequente 1/2 de cada uma das verbas nºs 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, do acordo de partilha homologado pela sentença objecto da execução.

    Fundamentou a exequente esta sua pretensão nos seguintes termos: 1. Por sentença homologatória de acordo, transitada em julgado em 18.06.2010, proferida no proc. nº 2312/08.6TJPRT, da 1ª Secção, do 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi adjudicado à exequente 1/2, entre outras, de cada uma das seguintes verbas:

    1. Verba nº 28 correspondente ao saldo de depósito designado por D…, da conta nº ………., do E…, …, Estados Unidos da América, no valor de 309.975,90 USD$ (trezentos e nove mil novecentos e setenta e cinco dólares e noventa cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 236015,65.

    2. Verba nº 30 correspondente ao saldo de depósito designado por F…, da conta nº ………, do E…, …, Estados Unidos da América, no valor de 100.157,11 USD$ (cento mil cento e cinquenta e sete dólares e onze cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 76259,62.

    3. Verba nº 31 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 2.280,95 USD$ (dois mil duzentos e oitenta dólares e noventa e cinco cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 1736,72.

    4. Verba nº 32 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 35.743,13 USD$ (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e três dólares e treze cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada- € 27214,82.

    5. Verba nº 33 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 31.386,98 USD$ (trinta e um mil trezentos e oitenta e seis dólares e noventa e oito cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 23898,05.

    6. Verba nº 34 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 12.471,33 USD$ (doze mil quatrocentos e setenta e um dólares e trinta e três cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 9495,67.

    7. Verba nº 35 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 10.115,92 USD$ (dez mil cento e quinze dólares e noventa e dois cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 7702,26.

    8. Verba nº 36 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 12.346,01 USD$ (doze mil trezentos e quarenta e seis dólares e um cêntimo) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 9400,25.

    9. Verba nº 37 correspondente ao saldo de depósito designado por G…, da conta nº …./……………, do H…, …, Estados Unidos da América, no valor de 34.915,13 USD$ (trinta e quatro mil novecentos e quinze dólares e treze cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada € 26584,38.

    10. Verba nº 38 correspondente ao saldo de depósito designado por I…, da conta nº …………, do J…, …, Estados Unidos da América, no valor de 2.186,40 USD$ (dois mil cento e oitenta e seis dólares e quarenta cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 1664,72.

    11. Verba nº 39 correspondente ao saldo de depósito designado por K…, da conta nº ………., do J…, …, Estados Unidos da América, no valor de 6.521,95 USD$ (seis mil quinhentos e vinte e um dólares e noventa e cinco cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 4965,81.

    12. Verba nº 40 correspondente ao saldo de depósito designado por L…, da conta nº ………….., do J…, …, Estados Unidos da América, no valor de 17.904,10 USD$ (dezassete mil novecentos e quatro dólares e dez cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 13632,18.

    13. Verba nº 41 correspondente ao saldo de depósito designado por L…, da conta nº ……….., do J…, …, Estados Unidos da América, no valor de 12.337,51 USD$ (doze mil trezentos e trinta e sete dólares e cinquenta e um cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 9393,78.

    14. Verba nº 42 correspondente ao saldo de depósito designado por L…, da conta nº ………….., do J…, …, Estados Unidos da América, no valor de 39.981,17 USD$ (trinta e nove mil novecentos e oitenta e um dólares e dezassete cêntimos) - Valor em euros fixado na sentença ora executada - € 30441,66.

  2. As verbas supra referidas encontram-se na posse do executado, sendo que a exequente não pode movimentar individualmente a parte que lhe cabe nas mesmas.

  3. O executado recusa-se a entregar à exequente a metade de cada uma dessas verbas.

  4. Em sede de acção judicial interposta no Estados Unidos, o executado declarou expressamente que não pretende cumprir, quanto àquelas verbas, a sentença ora objecto de execução.

    Foi remetida carta registada com aviso de recepção para citação do executado e foi reclamado o A/R.

    A agente de execução apresentou no processo, em 24.10.2011, o seguinte requerimento (fls. 44): Notificada a signatária, do conteúdo do despacho de 09/09/20111 (n° 4813630), nomeadamente de que o recebimento oposição não suspende a penhora, o que pressupõe a sua prossecução, suscitam-se as seguintes dúvidas: 1 - Os bens indicados no requerimento executivo, referem-se a contas bancárias; 2 - Tais contas encontram-se abertas em Bancos localizados nos Estados Unidos da América 3 - A presente acção destina-se à entrega das quantias depositadas nas contas bancárias ali indicadas.

    Ora face ao atrás exposto, suscitam-se dúvidas á Agente de execução, quanto à exequibilidade e à forma como tornar efectiva a entrega de tais contas bancárias, Pelo que, nos termos do artº 809º nº 1 al. d) do CPC, por forma a evitar a prática de actos inúteis requer a V. Exa. se digne designar a forma de concretização de tais actos, ou ordenar o que tiver por conveniente sobre o assunto.

    Na sequência do requerido pela agente de execução, foram as partes notificadas, tendo a exequente se pronunciado nos seguintes termos: 1. No requerimento com a refª 2670416, a Agente de Execução manifesta algumas dúvidas quanto à forma como tornar efectiva a entrega das contas bancárias em causa nos autos, porquanto as mesmas estão domiciliadas nos EUA.

  5. Face à posição assumida nos presentes autos, não restam dúvidas que o executado não pretende entregar voluntariamente a parte das referidas contas que cabe à exequente.

  6. Assim, nos termos do art. 930º, nº 1, do CPC, serão aplicáveis as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias.

  7. Neste seguimento e caso tal seja possível, deverá proceder-se à penhora da parte dos saldos bancários em causa, notificando-se para o efeito as instituições bancárias americanas respectivas.

  8. Se a referida penhora não for possível, deverá ser substituída pela penhora de bens pertencentes ao executado existentes em Portugal, designadamente os saldos bancários arrestados no âmbito do procedimento cautelar em apenso à presente execução (Proc. n.4 749/11.2YYPRT-A) até perfazer o montante correspondente à dívida exequenda.

    Termos em que requer-se a penhora da parte dos saldos bancários em causa, ou, caso a mesma não seja possível, a penhora de bens pertencentes ao executado existentes em Portugal, designadamente os saldos bancários arrestados no âmbito do procedimento cautelar em apenso à presente execução.

    Em 30-11-2011 foi proferido o seguinte despacho: Notifique as partes para se pronunciarem quanto à eventual incompetência internacional deste Tribunal.

    A exequente pronunciou-se nos seguintes termos: 1. A presente execução tem por base um acordo de partilha homologado por sentença, no âmbito do processo de inventário que correu seus termos em Tribunal Português (Proc. nº 2312/08.6TJPRT, 1ª Secção, do 1º Juízo Cível do Porto).

  9. Neste acordo, o executado declarou que todos os bens titulados pelos país, designadamente todas as verbas situadas nos EUA (onde se incluem as verbas em causa nos presentes autos), pertenciam em partes iguais a si e à exequente.

  10. Apesar disso e ao contrário da posição assumida no referido processo de inventário, o executado, nos processos que correram nos EUA, reclamou a titularidade integral daquelas verbas, recusando entregar à exequente a parte que lhe cabe.

  11. Com a presente execução, a exequente pretendeu e pretende apenas assegurar o cumprimento daquele acordo de partilha.

  12. Em relação à alegada incompetência internacional deste Tribunal importa, desde já, adiantar que a mesma, salvo o devido respeito, não se verifica.

    Senão vejamos, 6. Neste domínio, a nossa doutrina tem feito apelo às normas gerais do artigo 65° do CPC, as quais são aplicáveis, directa ou analogicamente, às acções executivas.

  13. Aliás, a aplicação do referido preceito sempre decorreria do preceituado no art. 61.4, do CPC, o qual não faz distinção entre acções declarativas e executivas. Cfr. o Ac. da RL, de...

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