Acórdão nº 39/10.8TBMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 39/10.8TBMTR.P1– Apelação 2ª Tribunal Judicial de Montalegre Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B…, residente na Rua …, nº .., …, Montalegre intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário contra C… e mulher D…, residentes na Rua …, …, Montalegre, peticionando se declare que os RR. prestaram declarações falsas na escritura identificada nos autos; que o prédio objecto da dita escritura integra o logradouro comum da povoação da …; que a escritura é nula; que sejam os RR condenados a reconhecer que o prédio identificado na escritura é baldio, da comunidade de …; e a absterem-se de nele exercer qualquer acto de posse para além dos que têm direito como compartes.

Alegou, para fundamentar as suas pretensões, em suma, que é eleitora registada em …, sendo na mesma proprietária de prédios rústicos e urbanos, sendo que nessa qualidade intervém para reivindicar a parcela de terreno melhor identificada na petição inicial, a qual vem há mais de 100 anos sendo utilizada pela população de … em comum, para o gado pastar e para recolha de mato e lenhas, sendo, pois, um terreno baldio.

Alegou, também, que os RR outorgaram escritura de justificação declarando na mesma que o prédio em causa lhes foi doado verbalmente há mais de 20 anos e que desde então vêm possuindo o mesmo, como proprietários, o que não é verdade, sendo a escritura nula porquanto versa sobre prédio baldio.

Citados, vieram os RR. contestar, impugnando o alegado pela A. e sustentando que adquiriram o prédio da forma declarada na escritura, estando na posse do mesmo desde antes de 1976, nomeadamente agricultando-o.

A final, insurgem-se contra o valor atribuído à acção.

*A A. respondeu, mantendo o alegado na petição inicial, sustentando não haver erro na atribuição do valor e peticionando a condenação dos RR como ligantes de má fé em multa e indemnização a favor da R.

*Foi proferida Decisão que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência:

  1. Declarou que o prédio identificado na alínea a) dos factos assentes integra o logradouro comum (baldio) da povoação de …, freguesia de …, concelho de Montalegre; b) Condenou os RR. a reconhecerem o referido em a), abstendo-se de nele exercer qualquer acto de posse com carácter exclusivo, para além da sua qualidade de compartes; c) Declarou que os RR. não são donos nem legítimos possuidores do prédio identificado na alínea a) dos factos assentes, em relação ao qual outorgaram escritura de justificação notarial em que se arrogaram proprietários por efeito da usucapião; d) Declarou nula e sem efeito a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Boticas, no dia 17/12/2009, a fls. 6 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 77-C; e) Declarou o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados em consequência da escritura referida em d); f) Julgou improcedente o pedido de condenação dos RR. como litigantes de má fé.

    *Não se conformando com tal decisão, vieram os R.R. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

  2. O art. 1º nº 3 da da Lei dos Baldios aprovada pelo DL. 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) dá-nos a noção de comparte dizendo que são os moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas que, segundo os usos e costumes vigentes, têm direito ao uso e fruição do baldio, e na doutrina, Jaime Gralheiro (Comentário ao art. 1º da Nova Lei dos Baldios, Almedia, Coimbra), o conceito de compartes implica sempre necessariamente o conceito de morador. Só é comparte, quem é morador. E só é morador quem mora, quem está, quem vive de facto na localidade de …. Que ali tem o centro da sua vida. Implica pois que exista uma efectividade e uma permanência dessa qualidade. Todas as testemunhas confirmam que a A. mora em França, é lá que tem a sua vida toda, o seu trabalho. Em … tem apenas uma casa de férias. A A. desde que casou, há muitos anos, abandonou a aldeia e foi para França, onde está a fazer a sua vida, aqui vindo uns dias em Agosto apenas e sem qualquer actividade agrícola, nem sequer sazonal. Os AA. não são por isso compartes. Não sendo compartes, não têm, legitimidade para propor a presente acção, nos termos do art. 4º nº 2 da L. dos baldios, não havendo legitimidade activa para a acção, tratando-se de uma nulidade insanável que se requer seja declarada.

  3. A prova produzida em audiência não permite responder à matéria de facto da forma como o foi pelo Tribunal a quo, assim como não permite retirar as conclusões sobre a natureza do trato de terreno em questão.

  4. Todas as testemunhas foram unânimes em dizer que o A., pelo menos, sempre “no fundo” (na extremidade Nascente) um bocado. Divergem as versões depois sobre se, o terreno conforme está, é todo ele baldio ou não. No entanto, seguro é que os AA. sempre pelo menos a Nascente ali tiveram um trato. Não está bem pois a douta sentença ao considerar o terreno totalmente baldio, porque a prova produzida pelos AA. vai contra isso.

  5. A testemunha do A. E…, que é mãe da A. mulher. Os últimos louvados rústicos cadastrais que houve no concelho de Montalegre foram em 1995/96. Em cada aldeia, a equipa de louvadores nomeados pelos serviços da Administração Fiscal, procurou um informador que os acompanhou, cujo trabalho foi percorrer todo o território no sentido de informar de quem eram os terrenos, para que depois os louvadores os pudessem descrever, avaliar e inscrever na matriz. Em … o informador foi o Sr. F…, pai da A. mulher e marido da testemunha referida, E…. Nas próprias palavras desta, aquando desses louvados, foi o seu marido que informou que aquele terreno é dos RR., tal como estes o descrevem, em termos de áreas, implantação e descrição.

  6. As autoridades com jurisdição sobre este território, a Junta de Freguesia e o Conselho Directivo de Baldios foram igualmente inânimes em considerar que o terreno em questão é dos RR., assim o reconhecendo, como propriedade privada e não comunitária f) A testemunha G… referiu que antes de 1970, o terreno já se encontrava desbravado, pois com 15/16 anos já por ali andava e recorda-se de o terreno andar lavrado para colheitas e já se recorda de ser feito pelos antepassados do R. marido, mas que antes dele ainda tem memória de ali existirem uns marcos, idênticos aos demais que rodeiam hoje a propriedade e que demarcam a propriedade do demais.

  7. As testemunhas H… e I…, ambos já de avançada idade, deram notícia de que em 1972/73 foi quando foram feitas as partilhas por morte do avô do R. marido e nessa altura o terreno já se encontrava lavrado, tanto que foi partilhado como os demais terrenos que ele tinha, tendo ficado a pertencer, por essa via sucessória ao pai do R. marido.

    Mais disseram ainda que tem memória de o terreno ter sido desbravado pela primeira vez, sendo que esse desbravamento foi feito por lavragem, ainda com recurso a uma junta de vacas e arado.

  8. Todas as testemunhas ouvidas, inclusivamente todas as dos AA. confirmam que a posse sobre o trato de terreno em questão é exercida em exclusivo pelos RR. há mais de 20 anos pelo menos.

  9. A testemunha J…, tal como a testemunha H…, ambas dos AA. derem inclusivamente conta de um incidente que houve há mais de 20 anos entre o R. marido e o então presidente da Junta de Freguesia, isto por causa de um caminho que atravessava o terreno em questão.

  10. Os RR. ou os seus antepassados nunca solicitaram qualquer autorização, sem sequer ao serviços florestais para a lavragem e nunca foram importunados por quem quer que seja. A testemunha H… confirmou que efectivamente os RR. e os seus antepassados usaram o terreno e sem terem pedido qualquer autorização a ninguém, mas também sem que ninguém se tenha oposto k) O R. também provou o modo como obteve a propriedade, por doação da sua avó.

  11. Os RR. juntaram aos autos uma certidão de um projecto agrícola ao abrigo do qual procederam a uma plantação de castanheiros que ainda hoje ali se encontram em produção do final dos anos 80, através do qual os RR. Se candidataram a uma ajuda financeira para a reconversão do terreno, que foi instruído com os dados existentes à época, e nomeadamente com os dados cadastrais. Nessa época, este terreno estava na matriz na altura descrito sob o artigo 2541.

  12. Os RR. provaram acima de qualquer suspeita que, desde pelo menos 1970, o terreno em questão foi lavrado e usado em exclusivo, com a convicção de serem seus verdadeiros donos e proprietários, com exclusão absoluta de outros, à vista de todos e sem qualquer oposição, dali retirando todas as utilidades que o prédio é susceptível de dar, posse essa exercida de forma contínua e de boa fé.

  13. Tendo em conta a origem do terreno e as características do seu uso, deve ter-se em conta que as leis de devolução dos baldios às comunidades locais, e para o efeito que importa, o DL 40/76 de 19 de Janeiro, que procedeu à devolução de terrenos baldios ocupados por particulares, excepcionou do seu regime no seu art. 2º. Al. b) justamente as “parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores” que é a situação dos RR.

    Pedem, a final, que seja revogada a sentença proferida e substituída por outra, onde se declara que o terreno em causa é privado e pertence aos RR.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

    *Nessa linha de orientação, as questões a apreciar, suscitadas pelos recorrentes na presente apelação são: - A de saber se a A. é parte legítima na acção; - Se nos moldes em que é apresentada pelos recorrentes, é admissível o recurso sobre a matéria de facto decidida na 1ª Instância.

    *Foram dados...

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