Acórdão nº 1014/07.5TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1014/07.5TBPFR.P1 – 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1397) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, SA.
, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Condomínio …, C… e mulher D… e E….
Pediu a condenação dos RR. no pagamento do montante em dívida de € 9.974,20, acrescido dos juros moratórios vincendos sobre € 8.747,80 à taxa legal aplicável às operações comerciais, até efectivo pagamento.
Como fundamento, alegou que contratou com o primeiro R. serviços de manutenção e reparação de elevadores, que a A. realizou e o R. não pagou. Mais referiu que tais serviços, bem como a ligação dos elevadores foram peticionados pelo 2º R. marido, administrador provisório, representado pelo seu filho, o 3º R..
Alegou ainda que sempre será o 1º R. responsável, mesmo que a título de enriquecimento sem causa, já que recebeu os serviços em causa, de que beneficiou sem contrapartida.
Contestaram os RR. C…, D… e E…, alegando que os contratos foram celebrados em nome da primeira R. e não em nome pessoal, pelo que só a primeira R. será responsável.
Concluíram pela sua absolvição do pedido.
Contestou, igualmente, o R. Condomínio, alegando, além da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade, que só foi nomeada como administradora do condomínio a 27/12/2006 e 19/12/2006, não tendo celebrado com a A. os ditos contratos de prestação de serviços, nem nunca tendo sido interpelada para qualquer pagamento, tendo mesmo celebrado outros contratos por desconhecer a existência daqueles. Mais alega que não existe qualquer enriquecimento sem causa, não tendo, de qualquer forma, sido comunicadas todas as cláusulas contratuais gerais dos referidos contratos celebrados em 24/05/2002, nem lidas nem explicadas as mesmas.
Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Respondeu a A. mantendo o alegado na p.i..
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão e de ilegitimidade.
No decurso da audiência de julgamento, foi julgada extinta a instância, no que respeita aos RR. C… e mulher D…, por impossibilidade superveniente da lide.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: - Condenar o Réu ‘Condomínio …, n.ºs .. e .., …. Freamunde’, a pagar à Autora ‘B…, SA.’ a quantia de € 8.747,80 (oito mil setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa comercial prevista na Portaria n.º 597/2005, de 19/07, até efectivo e integral pagamento; e - Absolver o R. E… do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R. Condomínio, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
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A matéria de facto dada como provada nos factos 6, 7 e 8 não representa a matéria de facto constante dos quesitos 3,4 e 5 da base.
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Os quesitos 3, 4 e 5 eram mais amplos na sua forma e conteúdo.
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Pressupunham uma dupla representação do 3.º R. em relação ao 2.º R e deste em relação ao 1.º R.
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Não foi feita prova dessa representação, e como tal dos factos que foram dados como provados.
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O tribunal a quo face ao depoimento das testemunhas não pode pura e simplesmente considerar que essa representação existia ou foi dada como provada.
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Do depoimento das testemunhas transparece que o devedor e pagador dos contractos objectos do presente pleito sempre foi o 2.º R.
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Os quesitos 3, 4 e 5 não podem ser dados como provados.
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Nos factos dados como provados não está a celebração de qualquer contrato entre a A. e o 1.º R.
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Em nenhum dos factos dados como provados está que o 1.º R. celebrou o contrato.
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Aliás em nenhum dos factos dados como provados está qualquer celebração do contrato, mas tão só a emissão pela autora de dois contratos sem estar especificado quem os celebrou e em representação de quem.
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Não foi feita prova em concreto de que os serviços objecto das facturas foram efectivamente prestados.
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Nas faturas extras não foi provado que as mesmas foram encomendadas e/ou aceites por qualquer um dos RR.
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O 3.º R. não é condóminos nem nunca foi proprietário de qualquer fracção.
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Não podia representar o 1.º R. condomínio.
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Nunca foi feita qualquer assembleia que desse poderes ao 3.º R. para representar o 1.º R.
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Nunca foi pedido a tribunal que nomeasse um administrador.
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Não se pode considerar o 3.º R. administrador provisório ao abrigo do estatuído no art. 1435 do CC.
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A A. face á entidade que objectivamente é no poderia ignorar as exigências formais da representação e deveria ter exigido a prova dessa representação a quem de facto aparece perante si a negociar os contratos.
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A e 1.º R. não conheciam eu existiam quaisquer contratos celebrados em relação ao condomínio em causa.
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Tal é que justifica que tenham celebrado novos contratos sem que tenham revogado os anteriores; u) Sem que a A. tenha exigido aquando da celebração de novos contratos que o 1.º R. assumisse o pagamento da divida existente á data.
Termos em que revogando a decisão proferida se fará inteira e sã Justiça.
A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - O 3º R. não é, nem nunca foi, condómino, pelo que não podia ser administrador provisório, nem representar o Condomínio.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
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Dos factos assentes: 1. A Autora é uma sociedade comercial que, entre outras actividades, se dedica ao fabrico...
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