Acórdão nº 1014/07.5TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1014/07.5TBPFR.P1 – 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1397) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, SA.

, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Condomínio …, C… e mulher D… e E….

Pediu a condenação dos RR. no pagamento do montante em dívida de € 9.974,20, acrescido dos juros moratórios vincendos sobre € 8.747,80 à taxa legal aplicável às operações comerciais, até efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou que contratou com o primeiro R. serviços de manutenção e reparação de elevadores, que a A. realizou e o R. não pagou. Mais referiu que tais serviços, bem como a ligação dos elevadores foram peticionados pelo 2º R. marido, administrador provisório, representado pelo seu filho, o 3º R..

Alegou ainda que sempre será o 1º R. responsável, mesmo que a título de enriquecimento sem causa, já que recebeu os serviços em causa, de que beneficiou sem contrapartida.

Contestaram os RR. C…, D… e E…, alegando que os contratos foram celebrados em nome da primeira R. e não em nome pessoal, pelo que só a primeira R. será responsável.

Concluíram pela sua absolvição do pedido.

Contestou, igualmente, o R. Condomínio, alegando, além da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade, que só foi nomeada como administradora do condomínio a 27/12/2006 e 19/12/2006, não tendo celebrado com a A. os ditos contratos de prestação de serviços, nem nunca tendo sido interpelada para qualquer pagamento, tendo mesmo celebrado outros contratos por desconhecer a existência daqueles. Mais alega que não existe qualquer enriquecimento sem causa, não tendo, de qualquer forma, sido comunicadas todas as cláusulas contratuais gerais dos referidos contratos celebrados em 24/05/2002, nem lidas nem explicadas as mesmas.

Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido.

Respondeu a A. mantendo o alegado na p.i..

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão e de ilegitimidade.

No decurso da audiência de julgamento, foi julgada extinta a instância, no que respeita aos RR. C… e mulher D…, por impossibilidade superveniente da lide.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: - Condenar o Réu ‘Condomínio …, n.ºs .. e .., …. Freamunde’, a pagar à Autora ‘B…, SA.’ a quantia de € 8.747,80 (oito mil setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa comercial prevista na Portaria n.º 597/2005, de 19/07, até efectivo e integral pagamento; e - Absolver o R. E… do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R. Condomínio, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

  1. A matéria de facto dada como provada nos factos 6, 7 e 8 não representa a matéria de facto constante dos quesitos 3,4 e 5 da base.

  2. Os quesitos 3, 4 e 5 eram mais amplos na sua forma e conteúdo.

  3. Pressupunham uma dupla representação do 3.º R. em relação ao 2.º R e deste em relação ao 1.º R.

  4. Não foi feita prova dessa representação, e como tal dos factos que foram dados como provados.

  5. O tribunal a quo face ao depoimento das testemunhas não pode pura e simplesmente considerar que essa representação existia ou foi dada como provada.

  6. Do depoimento das testemunhas transparece que o devedor e pagador dos contractos objectos do presente pleito sempre foi o 2.º R.

  7. Os quesitos 3, 4 e 5 não podem ser dados como provados.

  8. Nos factos dados como provados não está a celebração de qualquer contrato entre a A. e o 1.º R.

  9. Em nenhum dos factos dados como provados está que o 1.º R. celebrou o contrato.

  10. Aliás em nenhum dos factos dados como provados está qualquer celebração do contrato, mas tão só a emissão pela autora de dois contratos sem estar especificado quem os celebrou e em representação de quem.

  11. Não foi feita prova em concreto de que os serviços objecto das facturas foram efectivamente prestados.

  12. Nas faturas extras não foi provado que as mesmas foram encomendadas e/ou aceites por qualquer um dos RR.

  13. O 3.º R. não é condóminos nem nunca foi proprietário de qualquer fracção.

  14. Não podia representar o 1.º R. condomínio.

  15. Nunca foi feita qualquer assembleia que desse poderes ao 3.º R. para representar o 1.º R.

  16. Nunca foi pedido a tribunal que nomeasse um administrador.

  17. Não se pode considerar o 3.º R. administrador provisório ao abrigo do estatuído no art. 1435 do CC.

  18. A A. face á entidade que objectivamente é no poderia ignorar as exigências formais da representação e deveria ter exigido a prova dessa representação a quem de facto aparece perante si a negociar os contratos.

  19. A e 1.º R. não conheciam eu existiam quaisquer contratos celebrados em relação ao condomínio em causa.

  20. Tal é que justifica que tenham celebrado novos contratos sem que tenham revogado os anteriores; u) Sem que a A. tenha exigido aquando da celebração de novos contratos que o 1.º R. assumisse o pagamento da divida existente á data.

Termos em que revogando a decisão proferida se fará inteira e sã Justiça.

A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - O 3º R. não é, nem nunca foi, condómino, pelo que não podia ser administrador provisório, nem representar o Condomínio.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

  1. Dos factos assentes: 1. A Autora é uma sociedade comercial que, entre outras actividades, se dedica ao fabrico...

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