Acórdão nº 4591/06.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 4591/06-12 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1225) Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

B…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra “C…, S.A.

”, com sede na …, n.º .., Porto, pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 15.303,92 euros, acrescida de juro de mora vencidos no montante de 1.385,32 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Para o efeito e em síntese, aduziu ter o Banco/réu procedido à devolução de dois cheques sacados por D… sobre conta de que este era titular nesse Banco, um deles com a menção de “falta ou vício na formação da vontade” e outro com a menção de “furto”, cheques esses emitidos em 20.1.2004 e 20.3.2004 e que havia (ele autor) recebido por endosso da sociedade “E…”, a favor de quem tinham sido emitidos por aquele D…; adiantou que o Banco/réu, ao assim proceder, impediu que (ele autor) obtivesse o montante titulado nos mencionados cheques, em clara violação do prescrito nos arts. 28, 29 e 32 da LUCH, posto ter aceite a eventual ordem de revogação dos mesmos antes de findo o respectivo prazo de apresentação, constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados, equivalentes ao montante de tais cheques.

Citado para os termos da acção, o Banco apresentou contestação em que adiantou, de mais significativo, que a devolução dos aludidos cheques se ficou a dever a ordens escritas e expressas do aludido sacador, o que justificava (legalmente) o seu procedimento, assim inexistindo motivo para se dar como apurado o invocado prejuízo, para além deste, no caso, não poder ser-lhe imputado, dado a conta sacada não dispor de fundos bastantes para suportar o pagamento dos ditos cheques; mais requereu a intervenção principal acessória do sacador dos mencionados cheques, sobre quem assistia direito de regresso, para o caso de vir a ser condenado no pagamento da indemnização peticionada.

O Autor replicou, rejeitando a procedência da defesa por excepção aduzida pelo contestante, concluindo nos termos inicialmente formulados.

Admitido o falado incidente de intervenção, foi citado o chamado D…, residente na Rua …, n.º .., …, …, o qual apresentou articulado próprio em que, no que aqui interessa reter – para além de deduzir incidente da sua própria intervenção principal ao lado do Réu para justificar pedido reconvencional a formular contra o Autor, bem assim de ter deduzido a intervenção principal da dita sociedade endossante dos cheques – arguiu a sua ilegitimidade para ser chamado à acção, mais adiantando ter o Autor adquirido os mencionados títulos com conhecimento de que os mesmos não eram para ser apresentados a pagamento, tendo o seu endosso sido efectuado no intuito de o prejudicar (a ele interveniente).

Respondeu o Autor a este último articulado para sustentar a improcedência da matéria de excepção aduzida pelo chamado, bem assim a inadmissibilidade dos incidentes e recovenção pelo mesmo deduzidos.

Subsequentemente, proferiu-se despacho saneador, onde foi considerada improcedente a excepção de ilegitimidade do chamado, bem como inadmissíveis os incidentes de intervenção e pedido reconvencional por aquele último deduzidos no seu articulado.

Fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças estas objecto de reclamação que veio a ser atendida.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se procedente a acção e nessa medida sendo o Banco/réu condenado a pagar ao Autor a quantia titulado por cada um dos falados cheques, acrescida de juros de mora sobre o valor dos mesmos, desde a data da sua apresentação até seu efectivo pagamento.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação o Banco/réu, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes: - A questão de direito que é trazida à reflexão deste Alto Tribunal, pode enunciar-se nestes enxutos termos: Provado que o banco sacado recusou a apresentação a pagamento do cheque datado de 20.3.2004 por ter aceitado ordem de revogação dada pelo sacador, com fundamento em vício na formação da vontade, mas provado também que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o pagamento do cheque, seja na data da apresentação, seja nos oito dias subsequentes à que consta como data de emissão do cheque – provado isto, quid juris: ainda assim o banco sacado é responsável perante o portador pelo montante...

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