Acórdão nº 1014/11.0TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1014/11.0TBSTS-A.P1 – 3.ª Des. José Fernando Cardoso Amaral (Relator – nº. 7) Des. Fernando Manuel Pinto de Almeida (Adjunto) Des. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Em Oposição à Execução (Comum), pendente no 3º. Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, movida por B…., SA” contra “C…., Ldª.

” foi proferido, em 21-03-2012, o seguinte despacho: «Aos presentes autos já tem aplicabilidade as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo D.L. 226/2008, de 20 de Setembro.

Ora, a execução, de que estes autos são um apenso, tem como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória - cfr. autos principais.

Analisado o articulado inicial de oposição à execução, verifica-se que não são alegados quaisquer factos integrantes dos fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, aplicável agora aos requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

Assim, nos termos do disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução.» Notificadas ambas as partes, dele veio interpor recurso a executada/oponente, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: «I- A Recorrente interpôs recurso da sentença que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pela Oponente, ora Recorrente, com o fundamento de não terem sido alegados factos susceptíveis de integrar qualquer um dos fundamentos de oposição à execução, previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, aplicável ao requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, de acordo com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Setembro. Porquanto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito que, a oposição à execução por si deduzida deveria ter sido admitida, não só com os fundamentos previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, mas também com os fundamentos previstos no artigo 816.º do Código de Processo Civil, pelas razões que se passam a explanar.

II- Antes de operar a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que aditou ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, o n.º2, a generalidade da doutrina considerava que, a aposição de fórmula executória, no requerimento de injunção não se traduzia em acto jurisdicional, integrando antes um título executivo, distinto das sentenças, que era insusceptível de assumir efeito de caso julgado para o requerido, sendo admissível que, na oposição à execução o executado invocasse, além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

III- A nova lei ao equiparar o requerimento de injunção, ao qual tenha sido aposta fórmula executória, a uma sentença, para efeitos de oposição à execução, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido, determinou que desta forma, já não seja lícito ao executado usar agora, os fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, no âmbito da lei antiga (artigo 816.º do Código de Processo Civil).

IV- Porém, é nosso entendimento que a norma do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008), ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 283/2011 de 7/6/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 19/07/2011. (Vide Acórdão da Relação de Coimbra de 13/12/2011, in www.dgsi.pt).

V- No referido acórdão acolheu-se a posição decidida no Acórdão n.º 658/2006, no âmbito da legislação anterior, ao “julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição de fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.” VI- Como se justificou “ a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção, não tem a faculdade de transformar a natureza do título, tornando desnecessária em sede de oposição a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.” VII- Considerando por um lado que o direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos e reconhecendo-se que o título executivo que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma existência considerada certa e por outro lado, que a actividade do secretário judicial não apresenta qualquer forma de composição de litigio ou de definição dos direitos de determinado credor da obrigação pecuniária, há que evitar a “ indefesa” do executado, entendendo-se a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.

VIII- Nos termos do disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, é necessário que na própria Constituição se encontre fundamentação para a limitação do direito em causa, bem como que esta se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, “ diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”.

IX- A possibilidade de se deduzir limites ao princípio da proibição de “ indefesa” ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral, de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, de forma célere e simplificada “ de um título executivo, assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos no artigo 816.º do Código de Processo Civil.

X- Sendo assim, a norma em causa (artigo 814.º n.º2 do CPC), segundo a qual a não oposição e a consequente aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção, determinam a não aplicação ao regime da oposição previsto nos artigos 813.º e seguintes, designadamente o afastamento da oportunidade, de nos termos do artigo 816.º do C.P.C. e pela primeira vez, perante um juiz, o executado alegar todos os fundamentos de oposição que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP, na sua acepção de proibição de “indefesa”, encontrando-se por isso ferida de inconstitucionalidade (vide Acórdão Tribunal Constitucional n.º 283/2011, publicado no Diário da República, 2.ª serie, de 19 de Julho de 2011.) XI- Consequentemente, deveria a Meritíssima Juiz “a quo” ter recusado a aplicação do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, por padecer de invalidade constitucional e consequentemente ter admitido a oposição à execução, não só com base nos fundamentos previstos no artigo 814.º do CPC, mas também com base nos fundamentos previstos no artigo 816.º do CPC, isto é, com todos os fundamentos que seria lícito ao executado deduzir em sede de processo de declaração.

XII- Ao decidir de modo diverso, violou a douta sentença os artigos 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

XIII- Em face do exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que recuse a aplicação do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, por inconstitucionalidade material da norma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 8 de Março, por violação do Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e consequentemente, admita liminarmente a oposição à execução deduzida pela executada, ora Recorrente.» Não houve contra-alegações.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar, uma vez que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES A DECIDIR Em face do relato supra e das “conclusões” da apelante, importa decidir: a) Se a norma ínsita no nº. 2, do artº. 814º., do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20º. ou 202º., da Constituição da República, devendo ser recusada a sua aplicação.

    Consequentemente, se os fundamentos de oposição deduzida a uma execução, baseada em injunção a que foi aposta fórmula executória, não se restringem aos previstos nas diversas alíneas do nº. 1, do artº. 814º. (execução baseada em sentença), antes compreendem também qualquer dos previstos no artº. 816º., (execução baseada noutros títulos).

  2. FACTOS PROVADOS Tendo em conta que é consensual ter a injunção sido requerida na vigência da redacção introduzida aos artºs 814º. e 816º., do CPC, pelo citado DL 226/2008, além do que resulta do relato supra, importa ter em conta o seguinte: O título executivo da presente execução é um requerimento de injunção, no qual foi aposta fórmula executória por não lhe ter sido...

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