Acórdão nº 2225/07.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 2225/07.9TJVNF.P1 - 2012.

Relator: Amaral Ferreira (732).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B….. e mulher, C…..

    instauraram, em 11/7/2007, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, contra “EP - Estradas de Portugal, E.P.E.” (actualmente “EP- Estradas de Portugal, S.A.

    ”), a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, quantia não inferior a € 66.731,50, mas a liquidar no respectivo incidente, e a quantia de € 5.000, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    Para tanto alegam, em síntese, que o R. instalou o estaleiro de uma obra a que procedeu num prédio rústico sito em frente à casa de habitação dos AA. e a uma distância dela de 10 metros, que utilizou até Dezembro de 2004, tendo, para o efeito, procedido a obras de desaterro e terraplanagem do dito prédio rústico, utilizando retroescavadoras e camiões, o que implicava o constante sair e entrar desse estaleiro, provocando constantes vibrações e aparecimento de buracos em todo o troço da rua que separa os prédios e fissuras na sua casa de habitação, que originaram infiltrações de água, humidades, rachadelas nos passeios em volta da casa e outros danos, cuja reparação ascende ao montante de € 66.731,50, IVA incluído, situação que lhes provocou ainda danos de natureza não patrimonial, como tristeza e desgosto, que computam em € 5.000.

  2. Contestou o R.

    que, impugnando os factos alegados pelos AA., por desconhecimento e impossibilidade de vistoriar a casa dos AA., por impedimento destes, aduz, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, que a obra em causa foi realizada, em regime de empreitada, por um consórcio constituído pelas sociedades “D…., S.A.”, “E…., S.A.” e “Amândio Carvalho, S.A.”, cuja intervenção acessória requer.

    Termina pedindo que seja declarada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.

  3. Admitido, apesar da oposição dos AA., como intervenção acessória provocada o incidente deduzido pela R., contestaram as intervenientes nos seguintes termos: 1) “D…., S.A.

    ” defende-se por excepção, invocando a prescrição do direito dos AA., e por impugnação, aduzindo que, por força da repartição interna dos trabalhos do consórcio, não desenvolveu quaisquer trabalhos de movimentação de terras e terraplanagens, que foram atribuídos aos restantes elementos do consórcio, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    2) “E…., S.A.

    ” e “F…., S.A.

    ”, que apresentaram defesa conjunta, contestaram por excepção, em que suscitam a incompetência, em razão da matéria, do tribunal recorrido para a apreciação do litígio, e a prescrição do direito dos autores, e por impugnação, designadamente alegando que a instalação e montagem do estaleiro não eram susceptíveis de provocar os danos invocados pelos AA., mais aduzindo que haviam transferido para a seguradora “G…., SPA” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a execução da empreitada, cuja intervenção acessória requerem, concluindo pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com as legais consequências.

  4. Admitida, sem oposição, a sua intervenção, a interveniente “G…., SPA” contestou impugnando os factos articulados pelos AA. e, aduzindo que os danos não patrimoniais peticionados se encontram excluídos do contrato de seguro, conclui nos mesmos termos das suas seguradas.

  5. Após réplica dos AA. em que, pugnando pela improcedência das excepções e reafirmando o anteriormente alegado, concluem como na petição inicial, em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, a declarar a matéria assente e elaborando base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  6. Instruída a causa, com realização de prova pericial, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, tendo as respostas dadas à matéria de facto controvertida sido objecto de rectificação, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno solidariamente a ré Instituto de Estradas de Portugal e as chamadas que integram o consórcio adjudicatário (D…., S.A., E…. A.S. H… S.A., e F…., S.A.), e ainda a chamada Companhia de Seguros G…., SPA, a pagar aos autores a quantia, já liquidada de 25.000 Euros (+ IVA), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da quantia que se vier a liquidar em sede de liquidação para fins executivos, correspondente a eventual aumento de preço.

    Condeno ainda a ré e as Chamadas que integram o Consórcio Adjudicatário a pagar aos autores, a quantia de 5.000 Euros, a título de danos morais, acrescida de juros desde a citação.

    No mais, absolvo a ré e as chamadas do pedido contra elas formulado.

  7. Inconformadas, apelaram a R. e as intervenientes que, nas pertinentes alegações, formularam as seguintes conclusões: 1) A R.: 1ª: O Contrato de empreitada é claro quando estabelece que o empreiteiro responde por “quaisquer danos” e “todos os prejuízos” causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da empreitada, resultantes dos actos do seu pessoal, dos subempreiteiros, ou, em geral, de terceiros contratados no âmbito dos trabalhos que constituem a empreitada.

    1. : Foi dado como provado pela sentença em crise que “o consórcio dirigiu e executou, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra citada”.

    2. : Não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o empreiteiro contrata para execução desta, nem o empreiteiro em face do proprietário”.

    3. : Os factos que supostamente causaram os danos não se traduzem em actos de execução da obra, mas em supostos actos executados no estaleiro propriedade das empresas F…., S.A., e E…. S.A. e na Rua que com este confronta, a Rua …., eventualmente por funcionários destas, seus fornecedores ou empresas subcontratadas.

    4. : Invoca o tribunal a quo a Base LXXIV, da concessão celebrada entre o Estado Português e a Ré - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, mas esquece-se que nos termos do artigo 500º/2 do C.C, a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

    5. : A função que a R. confiou ao empreiteiro consistiu na construção de uma obra rodoviária, não tendo os actos materiais de execução da mesma sido os responsáveis pela produção dos danos peticionados.

    6. : A construção do estaleiro e todos os actos praticados na sua envolvência são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro.

    7. : Aliás, nem sequer foi provado que o estaleiro se destinava exclusivamente à construção da obra em causa, ou que todos os materiais, funcionários e terceiros que nele diariamente se encontravam se destinavam exclusivamente à obra da concessionária.

      Nestes termos e nos melhores de direito que V. Axªs doutamente suprirão, deve a apelação da entidade expropriante ser julgada procedente e, nessa medida, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ser revogada.

      2) A interveniente “G…., SPA”: 1ª: Ao não conhecer da excepção de prescrição invocada nos autos o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no artº 668º/1, al. d) do CPC, devendo tal prescrição ser declarada.

    8. : Ao condenar as chamadas em parte do pedido formulado pelos apelados apenas contra o réu, e não contra elas, o tribunal recorrido violou o previsto no artº 661º/1 do CPC e incorreu na nulidade prevista no artº 668º/1, al. e) do CPC.

    9. : Ao responder aos quesitos 5º e 64º da base instrutória o tribunal recorrido entrou em contradição, devendo essa resposta ser anulada e ordenada a repetição do julgamento daqueles quesitos.

    10. : Ao responder ao quesito 8º da base instrutória o tribunal recorrido exorbitou à pergunta feita naquele quesito, devendo essa resposta ser dada como não escrita.

    11. : Ao responder ao quesito 25º da base instrutória o tribunal recorrido exorbitou à pergunta feita naquele quesito, devendo essa resposta ser dada como não escrita.

    12. : O tribunal recorrido fez uma errada aplicação do disposto no artº 493º/2 do CC por não terem ficado provados os requisitos de facto necessários a essa aplicação.

    13. : Fez ainda essa errada aplicação ao considerar como perigoso o uso de retroescavadoras, dado que o depósito e garagem de retroescavadoras no estaleiro em causa não constitui uma actividade perigosa.

    14. : Fez ainda uma aplicação errada daquele preceito e do previsto no artº 563º do CC porque não ficou provado o nexo causal entre o uso de retroescavadoras e os danos invocados pelos autores.

    15. : Fez ainda uma errada aplicação dos artºs 493º/2 e 483º do CC por não ter ficado apurado quem foi o agente do ilícito em causa, maxime de quem eram ou quem usou, e para que fim, as retroescavadoras.

    16. : Ao condenar a aqui apelante, chamada como interveniente acessória aos autos, em parte do pedido, o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 330º e 332º do CPC.

    17. : Não existe qualquer solidariedade entre as obrigações dos réus e chamadas, maxime da aqui apelante, a qual não resulta nem da lei, nem da vontade das partes, pelo que o tribunal recorrido ao condenar o réu e chamadas no pagamento solidário aos apelados violou o previsto nos artºs 512º/1, 513º e 519º/1 do CC.

    18. : A procedência das conclusões supra deverá levar à revogação da sentença recorrida e à sua substituição por decisão que absolva a chamada, aqui apelante, do pedido.

      TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado provado e procedente, revogando-se ou alterando-se a sentença recorrida conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA! 3) As intervenientes “E…., S.A.” e “F…, S.A.”: 1ª: Ao não...

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