Acórdão nº 1020/10.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1020/10.2TTPRT.L1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe: a) a quantia de 1 498,00€, a título de reposição dos dois meses de remuneração base que lhe deduziu no último recibo de vencimento; b) a quantia de 6 366,54€, a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho com invocação de justa causa; c) a quantia de 4 000,00€, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pela Ré; d) juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da Ré em Agosto de 2004, para exercer as funções de técnica administrativa; que após os primeiros três anos de vigência do contrato, o sócio gerente da Ré começou a tratar mal a Autora, tal como fazia com as demais colegas de trabalho, insultando-a ou humilhando-a constantemente à frente de todos; que a dada altura, uma colega da Autora, não aguentando mais tal tipo de tratamento por parte daquele sócio gerente, resolveu o contrato de trabalho e propôs acção judicial contra a Ré; que o gerente Ré arrolou a A. como testemunha sem prévio consentimento da mesma, tendo-lhe feito uma breve prelecção sobre o que deveria dizer em tribunal, advertindo-a ainda de que, se assim não sucedesse, ajustaria contas com ela; que a A. disse aquele que se fosse chamada a depor apenas iria dizer a verdade, ao que o gerente de imediato lhe disse que se assim fosse a despedia; que no dia da audiência prestou depoimento desfavorável ao gerente da Ré e este ordenou de imediato uma limpeza no computador em que a Autora trabalhava, eliminando-lhe o programa de trabalho para que ela não pudesse exercer cabalmente a sua actividade profissional; que no dia seguinte, quando regressou ao trabalho, a Autora encontrou um ambiente de trabalho hostil, pesado e humilhante, tendo o gerente da Ré incumbido outros funcionários seus, recentemente admitidos, de lhe darem ordens e instruções com a intenção de a ridicularizarem e humilharem; que face a tudo isto se tornou impossível para a Autora manter a relação laboral com a Ré, pelo que resolveu o contrato, alegando justa causa, mediante carta datada de 17 de Abril de 2010; que todas as condutas da Ré causaram à Autora graves danos não patrimoniais e que no acerto de contas final, a Ré procedeu, sem fundamento, à dedução do valor correspondente a dois meses de salário, a título de falta de aviso prévio.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela Autora e defende que inexiste qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho por ela operada. Defende, a final, a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Fixado à causa o valor de € 11.864,54, foi dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador (fls. 81-82).

Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 136 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados.

1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Para apreciação da JUSTA CAUSA devem ser considerados os factos invocados na comunicação escrita da rescisão do contrato de trabalho.

  1. Essa comunicação deve conter os factos relevantes e determinantes da posição assumida pela trabalhadora de forma sucinta cfr. prescreve o nº 1 do Artº 395º do C.Trab.

  2. Devendo, na apreciação de justa causa, atender-se aos detalhes prescritos no nº 3 do Artº 351º do mesmo Diploma legal.

  3. Sem que seja exigível a esta, descrever detalhadamente todos os pormenores que conduziram à rescisão unilateral do contrato de trabalho; 5. Porque estamos no domínio da “justa causa subjectiva” deve ater-se ao seu enquadramento sem perder de vista, na entidade patronal, os deveres que lhe são impostos pelo Artº 127º do Cod.Trab..

  4. A matéria dada como provada impõe, por isso, decisão diversa da proferida.

  5. Violando frontalmente o preceituado no Artº 668º nº 1 f) do CPC pelo que está ferida de nulidade.

    Ou, 8. Porque o Tribunal a quo não apurou nem se pronunciou sobre matéria de facto alegada pela recorrente e determinante para a boa decisão da causa, o aresto recorrido necessita de ser reformulado.

  6. Porque viola o disposto no Artº 669º do mesmo Diploma legal.

    Termos em que, pelo que se deixou dito e pelo muito que Vªs Exªs doutamente suprirão, declarando a nulidade da sentença, revogando-a e proferindo outra que proceda com a acção e o pedido nela formulado ou que determine a apreciação de matéria que não foi avaliada, Só assim farão Vªs Exªs a costuma boa e sã JUSTIÇA.” 1.3.

    A R. recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença nos exactos termos proferidos.

    1.4.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 193.

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso em douto Parecer a que as partes não responderam.

    Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

    * *2. Objecto do recurso*Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem lógica do seu conhecimento, são as seguintes: 1.ª – da arguida nulidade da sentença recorrida; 2.ª – do eventual esclarecimento ou reforma da sentença; 3.ª – da pretendida ampliação da matéria de facto à alegada nos artigos 25.º a 27.º da petição inicial; 4.ª – saber se deve reconhecer-se à A. ora recorrente justa causa para a resolução contratual que operou.

    * *3. Da nulidade da sentença Na parte final das suas conclusões, a recorrente afirma que a sentença violou o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil.

    Mas no requerimento de interposição de recurso e no decurso da alegação não faz qualquer alusão à nulidade da sentença.

    Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.

    No caso sub judice, o recorrente nada diz quanto à nulidade da sentença, nem no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, nem no corpo da alegação dirigida ao tribunal ad quem, limitando-se a afirmar nas conclusões que a sentença violou um preceito legal que comina de nulidade a sentença quando “[s]eja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º” (alínea aditada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02).

    O que invoca ao longo da sua alegação denota um inconformismo com a decisão recorrida e prende-se com os erros de julgamento em que, na sua perspectiva, aquele tribunal incorreu, o que é manifestamente distinto da arguição de qualquer uma das nulidades enunciadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo procurando no corpo da alegação a motivação desta nulidade ou de outra que, na mente da recorrente, afectará a decisão recorrida, não logramos descortiná-la.

    Não pode, pois, este Tribunal da Relação conhecer da apontada nulidade da decisão da primeira instância.

    De todo o modo, e uma vez que a omissão da fixação da responsabilidade por custas deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz, ao menos por identidade de razão com o vício de pura omissão quanto a custas, tal como prevê o artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre se dirá que a sentença recorrida, em conformidade com o que estabelece o artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho e com a decisão absolutória da R. que proferiu, colocou as custas da acção totalmente a cargo da A., proferindo na sua parte final, “expressis verbis”, a inerente condenação.

    Pelo que nenhuma nulidade há a declarar.

    *4. Do esclarecimento ou reforma da sentença Ainda na parte final das conclusões, mas igualmente sem qualquer reflexo no corpo das alegações, a recorrente afirma que a sentença viola o disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil.

    Esta sua afirmação mostra-se de todo infundamentada, sendo certo que o preceito invocado se reporta a distintas realidades nos seus diversos números, não sendo sequer homogéneo o regime processual aplicável a cada uma delas (cfr. os n.ºs 1, 2 e 3 do art. 669.º).

    Assim, e sem prejuízo da análise do objecto do recurso e do seu reflexo na decisão do mérito da causa, não se conhece da alegação da recorrente na perspectiva do eventual esclarecimento ou reforma da sentença.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT